Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746633-87.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: CRISTIANO VIEIRA MARTINS RECONVINTE: LUANA CAROLINA CORREA SANTOS MARTINS
REQUERIDO: LUANA CAROLINA CORREA SANTOS MARTINS RECONVINDO: CRISTIANO VIEIRA MARTINS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento movida por CRISTIANO VIEIRA MARTINS em face de LUANA CAROLINA CORREA SANTOS MARTINS, partes qualificadas nos autos. Petição inicial no ID 144853238, na qual o autor afirma que era casado com a ré e que se divorciaram em 02/08/2020. Discorre sobre a necessidade de partilhar os bens adquiridos durante a comunhão do casal, na proporção de 50% para cada um dos litigantes, conforme estabelecido na Sentença de divórcio juntada no ID 152664734. Indica como bens do casal dois imóveis: a) Localizado na QC 14, Rua J, Casa 07, Jardim Mangueiral; e b) Localizado na Quadra 03, Lote 72, Cidade Ocidental. Sustenta que permaneceu na posse exclusiva do imóvel localizado na Cidade Ocidental, enquanto a ré permaneceu na posse exclusiva do imóvel localizado no Jardim Mangueiral, devendo ela arcar com as despesas de manutenção do bem (IPTU/TLP) e as parcelas do financiamento, além de efetuar o pagamento de aluguéis. Aduz, ainda, haver débitos fiscais referentes à pessoa jurídica constituída pelo casal, no valor de R$ 7.663,44, que deve ser dividido na proporção de 50% para cada. Requer, ao final: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a desocupação, partilha e alienação dos imóveis; c) a condenação da ré ao pagamento de aluguéis no valor de R$ 26.739,56 ou de R$ 2.500 por mês; d) a condenação da ré ao pagamento 50% dos débitos fiscais da pessoa jurídica constituída pelo casal, no valor de R$ 3.831,72. A inicial foi distribuída à 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, que, todavia, declinou da competência a uma das Varas de Família de Brasília (ID 144917881). Recebidos os autos na 5ª Vara de Família de Brasília, verificou-se que o processo de divórcio tramitou perante a 1ª Vara de Família, declinando da competência em favor do referido Juízo (ID 145364315). O Juízo da 1ª Vara de Família consignou, contudo, que já proferiu sentença de divórcio e determinou a partilha do patrimônio dos litigantes, exaurindo sua jurisdição, não lhe cabendo resolver os conflitos em torno do patrimônio partilhado e sobre o qual se formara condomínio, ensejando que a alienação do bem seja perseguida em sede autônoma e perante o Juízo Cível (ID 145478277). A ação foi redistribuída a este Juízo. O despacho de ID 145557239 determinou ao autor que apresentasse comprovação de sua insuficiência econômica ou do recolhimento das custas iniciais. Emenda apresentada no ID 147174770. A decisão de ID 149626873, verificando que já houve a prolação de sentença de divórcio e de partilha dos bens, determinou a realização de emenda à inicial para adaptar tanto a causa de pedir, quanto os pedidos, à demanda de dissolução de condomínio. Nova petição inicial foi apresentada no ID 152664703, oportunidade em que o autor reitera os requerimentos iniciais de ID 144853238. Gratuidade da justiça indeferida, determinando-se o recolhimento das custas iniciais (ID 152901513). Comprovante de pagamento das custas acostado no ID 155111922. Recebimento da inicial e determinação de citação da ré (ID 155171001). Após a citação (ID 160270291), a ré apresenta contestação e reconvenção (ID 162257968). Alega que não procede a pretensão de dissolução de condomínio sobre o imóvel localizado no Jardim Mangueiral, pois oriundo de programa governamental. Insurge-se contra a pretensão de que as parcelas do financiamento do referido imóvel sejam por ela custeadas de forma exclusiva, sob o argumento de que não há determinação judicial nesse sentido. Ainda, no tocante, à cobrança de parcelas do financiamento e à cobrança de aluguéis, diz que o imóvel se encontrava cedido à sua irmã de forma gratuita, tendo essa se comprometido a efetuar o pagamento das despesas do referido bem. Quanto aos débitos fiscais da pessoa jurídica Martins & Correia, Comércio de Medicamento LTDA, aduz que a inadimplência se deu por culpa exclusiva do autor e que a cobrança é indevida, pois teria transferido todas as suas cotas na sociedade ao autor. Em sede de reconvenção, afirma que, após a separação, arcou com o pagamento das parcelas do financiamento do imóvel, no período de março a julho de 2021, no valor de R$ 7.870,92 e de novembro de 2022 no valor de R$ 3.526,68, devendo o autor ressarcir 50% dos referidos valores. Ainda, assevera que o autor deveria efetuar o pagamento das mensalidades escolares do filho Pedro dos Santos Martins, mas não o fez, encontrando-se pendente de pagamento o valor de R$ 15.340,00. Requer, ao final: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial; c) a procedência do pedido reconvencional. Réplica e contestação à reconvenção no ID 165914103, na qual o autor afirma que vem arcando sozinho com as despesas do imóvel situado na Cidade Ocidental e que a reconvinte deveria arcar sozinha com as despesas do imóvel situado no Jardim Mangueiral e reitera os demais argumentos trazidos na inicial. No tocante à reconvenção, afirma não ter se comprometido a efetuar o pagamento das mensalidades escolares do filho Pedro Corrêa Santos Martins, bem como que a reconvinte matriculou o menor em escola privada sem o seu consentimento. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados pela reconvinte. A Decisão de ID 166334648 realizou a organização e saneamento do processo. Determinou-se à reconvinte que apresentasse comprovação de sua insuficiência econômica ou do recolhimento das custas iniciais. Afastou-se a alegação de impossibilidade de dissolução do condomínio sobre o imóvel localizado no Jardim Mangueiral, uma vez que o que se discute são direitos aquisitivos sobre o imóvel e não o imóvel propriamente dito. Fixou-se que o ágio dos imóveis, consistente no valor da avaliação subtraído o débito bancário, deve ser dividido na proporção de 50% para cada. Ainda, fixaram-se os pontos controvertidos e as diligências necessárias à resolução da demanda. No ID 167717339, a ré/reconvinte apresenta suas declarações de imposto de renda e declaração da escola Master II LTDA no sentido de que o pai sempre pagou as mensalidades escolares do filho Pedro (ID 167720147). Contracheques apresentados no ID 168112043. No ID 168362739, o autor/reconvindo informa que não há contrato entre a escola Master e o autor e que não se comprometeu com o pagamento das mensalidades; apresenta os demonstrativos dos saldos devedores dos imóveis situados no Jardim Mangueiral e na Cidade Ocidental; apresenta os comprovantes de débitos fiscais da pessoa jurídica Martins & Correia, Comércio de Medicamento LTDA; pugna que as parcelas pagas exclusivamente pela ré sejam abatidas da cota parte dos direitos aquisitivos do autor e compensadas com as parcelas pagas exclusivamente pelo autor. Imóvel localizado no Jardim Mangueiral avaliado em R$ 450.000,00 (ID 169052205). Comunicação de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID 166334648, por parte da ré/reconvinte, a fim de rever a fixação de aluguéis. Agravo não conhecido, uma vez que a matéria não foi julgada em definitivo (ID 170420895). Gratuidade da justiça em favor da ré/reconvinte (ID 172794379). Impugnação à gratuidade da justiça concedida (ID 184735506). Imóvel localizado na Cidade Ocidental avaliado em R$ 95.000,00 (ID 186279666). Rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça (ID 190682250). A Decisão de ID 200244805 determinou a realização das diligências determinadas na Decisão saneadora, que ainda se encontravam pendentes. No ID 204210304, o autor/reconvindo acostou os demonstrativos dos saldos devedores dos imóveis e os comprovantes de débitos fiscais da pessoa jurídica Martins & Correia, Comércio de Medicamento LTDA. Valor médio aproximado de R$ 3.000,00 para a locação do imóvel localizado no Jardim Mangueiral (ID 204814560). No ID 210428474, a ré/reconvinte informa sua intenção de realizar a quitação do imóvel Jardim Mangueiral com recursos próprios, porém, pugna para que seja decotada a parte do reconvindo. Intimado, o autor/reconvindo concorda com a manifestação de ID 210428474 e manifesta vontade de permanecer no imóvel localizado na Cidade Ocidental, sob sua posse e em adimplência, compensando o valor da cota parte pertencente à reconvinte. Oportunizada a especificação de provas no ID 216537136. No ID 217789211, o autor/reconvindo apresenta a tabela de débitos referentes ao financiamento do imóvel localizado no Jardim Mangueiral. No ID 220168226, a ré/reconvinte informa que procedeu com o pagamento da dívida escolar, no valor de R$ 15.340,00, e pede o reembolso. Ainda, afirma que pagou sozinha o montante de R$ 104.102,93, referente às despesas do imóvel localizado no Jardim Mangueiral, requerendo o rateio de tal valor. No ID 224795512, o autor/reconvindo informa que concorda em permanecer com o imóvel da Cidade Ocidental, desde que o imóvel do Jardim Mangueiral passe a ser de titularidade e responsabilidade da ré/reconvinte, compensando o valor de sua quota parte. Ainda, requer a fixação de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel localizado no Jardim Mangueiral, no valor de R$ 79.500,00, pelo período de agosto de 2020 até janeiro de 2025. Afirma que pagou sozinho o montante de R$ 6.365,15 (R$ 4.558,60 + R$ 1.806,55) referente às despesas do imóvel localizado no Jardim Mangueiral, e o montante de R$ 6.029,04 referente às despesas do imóvel localizado na Cidade Ocidental, requerendo o rateio de tais valores. No ID 226577704, a ré/reconvinte informa que concorda com a proposta do autor de permanecer com o imóvel da cidade Ocidental, desde que o imóvel do Mangueiral passe a ser de sua titularidade, compensado o autor/reconvindo o valor de sua quota parte, abatido os valores pagos exclusivamente pela reconvinte/ré até a finalização do pleito. Ainda, mantem o pedido de restituição dos valores despendidos com mensalidade escolar e requer a improcedência do pedido de arbitramento de aluguéis. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Dos bens imóveis. A Sentença proferida na ação de divórcio n. 0740873-49.2021.8.07.0016, acostada no ID 144853243, determinou o que segue acerca dos bens imóveis: "Considerando que os bens ainda não foram quitados, as parcelas pagas na constância do casamento até a data da separação de fato e os respectivos saldos devedores existentes na mesma data, deverão ser objeto de partilha na proporção de 50% para cada ex-consorte, abatendo-se da respectiva cota de saldo devedor as eventuais quantias pagas por alguma das partes, com exclusividade, desde a separação de fato até a dissolução do condomínio. Os valores devem ser apurados em sede de cumprimento de sentença e atualizados monetariamente até a data da apuração.” Compreende-se, assim, que as prestações pagas exclusivamente pelas partes, no período compreendido entre a separação de fato e a dissolução do condomínio, deverão ser apuradas e partilhadas na proporção de 50%, abatendo-se tal valor das cotas partes contrárias sobre a expressão econômica dos direitos aquisitivos dos bens imóveis. A Decisão saneadora de ID 166334648 determinou que estas prestações incluem IPTU/TLP e as parcelas dos financiamentos. Ainda, a Decisão saneadora de ID 166334648 determinou que a expressão econômica dos direitos aquisitivos dos bens imóveis (ágio do imóvel) é o valor resultante da subtração do saldo devedor do imóvel de seu valor de avaliação. Ou seja, valor da avaliação do imóvel menos (subtração) valor saldo devedor do imóvel. Identificado o valor do ágio, caberá 50% a cada parte. Da metade que cabe ao autor/reconvindo deverão ser descontados 50% dos pagamentos realizados exclusivamente pela ré/reconvinte. Da mesma forma, da metade que cabe à ré/reconvinte deverão ser descontados 50% dos pagamentos realizados exclusivamente pelo autor/reconvindo. Verifica-se que os imóveis foram devidamente avaliados nos autos (ID 169052205 e 186279666). Diante da ausência de impugnações, HOMOLOGO a avaliação do imóvel localizado na QC 14, Rua J, Casa 07, Jardim Mangueiral em R$ 450.000,00 (ID 169052205), e do imóvel localizado na Quadra 03, Lote 72, Cidade Ocidental em R$ 95.000,00 (ID 186279666). Portanto, o ágio do imóvel Jardim Mangueiral é R$ 450.000,00 menos seu saldo devedor junto à instituição financeira. E o ágio do imóvel Cidade Ocidental é R$ 95.000,00 menos seu saldo devedor junto à instituição financeira. A soma dos ágios será dividida na proporção de 50% a cada parte. Constam nos autos os demonstrativos de débitos de IDs 224795517, 224795518 e 226577706, nos quais é possível aferir que o saldo devedor do imóvel localizado no Jardim Mangueiral, em 25/01/25, é de R$ 167.193,28, e o saldo devedor do imóvel localizado na Cidade Ocidental, em 24/01/25, é de R$ 25.276,04. Assim, o ágio do imóvel Jardim Mangueiral, em 25/01/25, é de R$ 282.806,72 (R$ 450.000,00 - R$ 167.193,28) e o ágio do imóvel Cidade Ocidental, em 24/01/25, é de R$ 69.723,96 (R$ 95.000,00 - R$ 25.276,04). O ágio total é de R$ 352.530,68, cabendo R$ 176.265,34 a cada parte. No ID 224795512, o autor/reconvindo informa que concorda em permanecer com o imóvel da Cidade Ocidental, desde que o imóvel do Jardim Mangueiral passe a ser de titularidade e responsabilidade da ré/reconvinte, compensando o autor/reconvindo o valor de sua quota parte. Por sua vez, no ID 226577704, a reconvinte/ré informa que concorda com a proposta do autor de permanecer com o imóvel da cidade Ocidental, desde que o imóvel do Jardim Mangueiral passe a ser de sua titularidade, compensado o autor/reconvindo o valor de sua quota parte. Assim, o imóvel localizado na Cidade Ocidental passará a ser de titularidade do autor/reconvindo, garantida a compensação da quota parte da ré/reconvinte, enquanto o imóvel localizado no Jardim Mangueiral passará a ser de titularidade da ré/reconvinte, garantida a compensação da quota parte do autor/reconvindo. Ademais, o montante dos pagamentos realizados exclusivamente por cada uma das partes deve ser apurado em sede de cumprimento de sentença, momento no qual deverão ser fornecidas planilhas de pagamento e os devidos comprovantes. Tendo em conta a data de atualização do saldo devedor dos imóveis utilizado no cálculo do ágio, serão consideradas as prestações (IPTU, TLP e as parcelas de financiamento dos imóveis) pagas exclusivamente por cada uma das partes até 25/01/25. A partir de 25/01/25, as prestações e despesas do imóvel Cidade Ocidental são de responsabilidade exclusiva do autor/reconvindo, enquanto as prestações do imóvel Jardim Mangueiral são de responsabilidade exclusiva da ré/reconvinte. Portanto no tocante à dissolução de condomínio dos bens imóveis tem-se que: a) O ágio total, considerando os dois imóveis em discussão, perfaz o montante de R$ 352.530,68, cabendo R$ 176.265,34 ao autor/reconvindo e R$ 176.265,34 à ré/reconvinte; b1) Da quantia de R$ 176.265,34, pertencente ao autor/reconvindo, deve-se descontar montante correspondente à 50% das prestações (IPTU, TLP e as parcelas de financiamento dos imóveis) pagas exclusivamente pela ré/reconvinte, até 25/01/25, a serem apuradas em liquidação de sentença; b2) Da quantia de R$ 176.265,34, pertencente à ré/reconvinte, deve-se descontar montante correspondente à 50% das prestações (IPTU, TLP e as parcelas de financiamento dos imóveis) pagas exclusivamente pelo autor/reconvindo, até 25/01/25, a serem apuradas em liquidação de sentença; c) Compensados os remanescentes e paga eventual diferença, o imóvel localizado na Cidade Ocidental passará a ser de titularidade do autor/reconvindo e o imóvel localizado no Jardim Mangueiral passará a ser de titularidade da ré/reconvinte; d) A partir de 25/01/25, as prestações do imóvel Cidade Ocidental são de responsabilidade exclusiva do autor/reconvindo, enquanto as prestações do imóvel Jardim Mangueiral são de responsabilidade exclusiva da ré/reconvinte. Do arbitramento de aluguéis. O autor pugna pelo arbitramento de aluguéis em razão do uso exclusivo, pela ré, do imóvel localizado no Jardim Mangueiral. Compulsando os autos, não há prova de que a ré auferia renda com o imóvel, apenas o teria cedido à irmã para esta custear as despesas do bem. Após, o imóvel teria sido utilizado para moradia da ré com filho menor do casal. Ademais, o autor também permaneceu na posse exclusiva de um dos imóveis do casal, localizado na Cidade Ocidental, e não vem pagando aluguéis pela fruição dele. Dois eram os imóveis e cada parte ficou na posse e fruição de um deles. Assim, considero indevida a fixação de aluguéis pelo uso do imóvel localizado no Jardim Mangueiral. Dos débitos fiscais. O autor pugna pela condenação da ré ao pagamento 50% dos débitos fiscais da pessoa jurídica Martins & Correia, Comércio de Medicamento LTDA, constituída pelo casal, no valor de R$ 3.831,72. A ré alega que teria transferidos todas as suas cotas na sociedade ao autor, não subsistindo tal obrigação. A Sentença proferida na ação de divórcio n. 0740873-49.2021.8.07.0016, acostada no ID 144853243, determinou o que segue acerca dos débitos fiscais: “Os débitos tributários existentes até a data da separação de fato também devem ser partilhados (...).” Compulsando os autos, verifica-se que a ré não se desincumbiu do ônus de provar, nos termos do art. 373, I, do CPC, que transferiu todas as suas cotas na sociedade ao autor. Assim, ausente prova do afastamento da ré da empresa, devem ser rateados os débitos fiscais da pessoa jurídica Martins & Correia, Comércio de Medicamento LTDA, na proporção de R$ 3.831,72 para cada. Das mensalidades escolares. A ré/reconvinte requer o pagamento, pelo autor/reconvindo, das mensalidades escolares do filho Pedro, no valor de R$ 15.340,00. Compulsando os autos, verifica-se que a ré/reconvinte não se desincumbiu do ônus de provar, nos termos do art. 373, I, do CPC, que o autor se comprometeu a pagar as mensalidades escolares do filho. Ademais, não restou comprovado vínculo entre o autor e a instituição escolar, e o documento de ID 167720147 somente afirma que o ator sempre pagou as mensalidades do filho, mas não que se comprometeu a continuar pagando. Assim, indevido o pagamento pelo autor dos valores despendidos pela ré com as mensalidades escolares do filho. Dispositivo. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a avaliação do imóvel localizado na QC 14, Rua J, Casa 07, Jardim Mangueiral em R$ 450.000,00 (ID 169052205), e do imóvel localizado na Quadra 03, Lote 72, Cidade Ocidental em R$ 95.000,00 (ID 186279666). b) JULGO PROCEDENTE o pedido principal e a reconvenção para dissolver o condomínio dos bens imóveis do casal localizados na QC 14, Rua J, Casa 07, Jardim Mangueiral e na Quadra 03, Lote 72, Cidade Ocidental, procedendo com as devidas compensações e abatimentos. Acerca deste ponto determino que: - O ágio total, considerando os dois imóveis em discussão, perfaz o montante de R$ 352.530,68, cabendo R$ 176.265,34 ao autor/reconvindo e R$ 176.265,34 à ré/reconvinte; - Da quantia de R$ 176.265,34, pertencente ao autor/reconvindo, deve-se descontar montante correspondente à 50% das prestações (IPTU, TLP e as parcelas de financiamento dos imóveis) pagas exclusivamente pela ré/reconvinte, até 25/01/25, a serem apuradas em liquidação de sentença; - Da quantia de R$ 176.265,34, pertencente à ré/reconvinte, deve-se descontar montante correspondente à 50% das prestações (IPTU, TLP e as parcelas de financiamento dos imóveis) pagas exclusivamente pelo autor/reconvindo, até 25/01/25, a serem apuradas em liquidação de sentença; - Compensados os remanescentes e paga eventual diferença, o imóvel localizado na Cidade Ocidental passará a ser de titularidade do autor/reconvindo e o imóvel localizado no Jardim Mangueiral passará a ser de titularidade da ré/reconvinte; - A partir de 25/01/25, as prestações e despesas do imóvel Cidade Ocidental são de responsabilidade exclusiva do autor/reconvindo, enquanto as prestações e despesas do imóvel Jardim Mangueiral são de responsabilidade exclusiva da ré/reconvinte. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal no tocante ao arbitramento de aluguéis pelo uso do imóvel localizado no Jardim Mangueiral. d) JULGO PROCEDENTE o pedido principal no tocante ao rateio dos débitos fiscais para condenar a ré ao pagamento 50% dos débitos fiscais da pessoa jurídica Martins & Correia, Comércio de Medicamento LTDA, no valor de R$ 3.831,72, a ser devidamente atualizado. e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional no tocante ao pagamento pelo autor dos valores despendidos pela ré com as mensalidades escolares do filho. Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca: a) condeno o autor/reconvindo ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50%, e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré/reconvinte; b) condeno a ré/reconvinte ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50%, e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor/reconvindo, devendo ser observado o benefício da justiça gratuita deferido à reconvinte. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.