Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701012-54.2024.8.07.0015.
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA DE CARVALHO
RECORRIDO: ANTÔNIO PRADO DE CARVALHO, ANTÔNIO JURACI DE CARVALHO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. SOCIEDADE LIMITADA. FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS. DESVIO DE VALORES. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE LEALDADE E TRANSPARÊNCIA. EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta contra o teor da sentença conjunta proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, que, em autos de AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO COM PEDIDO DE TUTELA DE, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A controvérsia recursal limita-se a definir (i) se as condutas atribuídas ao sócio excluído ultrapassam meras irregularidades administrativas e configuram falta grave, nos termos do art. 1.030 do CC/2002, e (ii) se alegadas impropriedades administrativas dos demais sócios seriam capazes de neutralizar, justificar ou relativizar a medida judicial de exclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. Nos termos do art. 1.030 do CC/2002, a exclusão judicial é admitida quando comprovada falta grave no cumprimento das obrigações sociais, especialmente quando caracterizada violação a deveres de lealdade, probidade, transparência e preservação do patrimônio comum, comprometendo a confiança societária e a continuidade da empresa. 3. No caso, embora se reconheça que havia informalidade administrativa compartilhada pelos três sócios — consistente no custeio pessoal de insumos e posterior ressarcimento — as condutas atribuídas ao réu, ora recorrente, extrapolam tal quadro, revelando ocultação deliberada de movimentações financeiras, retenção irregular de lucros, apropriação de valores sociais para fins particulares, e abuso do poder de administração. 4. Ainda que o Termo de Composição Civil Extrajudicial firmado em 20.11.2023 não constitua confissão, sua celebração reforça a existência de inconsistências na gestão e déficit de transparência, sobretudo no período em que o recorrente exercia a administração de fato, servindo como elemento corroborativo da materialidade das irregularidades. 5. Diante desse conjunto probatório, resta caracterizada a falta grave apta a justificar a exclusão judicial, não sendo a eventual informalidade dos demais sócios causa de impedimento ou neutralização da responsabilidade individual do administrador que praticou condutas lesivas à sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A exclusão judicial de sócio por falta grave exige demonstração de condutas que violem deveres de lealdade, transparência e preservação do patrimônio social. 2. A prática de desvio de recursos da sociedade para contas de terceiros, sem comprovação de destinação, configura falta grave apta a justificar a exclusão. 3. A informalidade na gestão e eventuais omissões dos demais sócios não afastam a responsabilidade individual daquele que exerce a administração de fato e incorre em condutas lesivas. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 117, inciso X, da Lei 8.112/1998, sustentando que o acórdão recorrido negou vigência a norma de ordem pública ao validar a administração de fato de sociedade empresária por servidora pública federal, reconhecida expressamente no julgado, afastando a nulidade da conduta com fundamento no princípio do venire contra factum proprium, o que seria juridicamente inadmissível diante do caráter cogente da vedação legal; b) artigo 1.030 do Código Civil, alegando que o Tribunal de origem conferiu interpretação equivocada ao conceito jurídico de “falta grave”, ao manter a exclusão do recorrente do quadro societário apesar de reconhecer que a informalidade administrativa e a confusão patrimonial eram práticas reiteradas e consentidas por todos os sócios, aplicando tratamento assimétrico e desproporcional apenas ao recorrente. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 117, inciso X, da Lei 8.112/1998 e 1.030 do CC. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “No mais, não existem dados ou documentos que demonstrem cometimento de conduta ímproba, por parte de CARLA ANDREIA. Mesmos as transferências de recursos da conta corrente da empresa para sua conta corrente pessoal, apontadas na petição inicial, sugerem, apenas, uma espécie de ressarcimento ou pagamento pelos serviços então prestados, sendo, de todo modo, de reduzida expressão econômica, sobretudo quando comparada às vultosas transferências realizadas por DIEGO, filho de LUIZ GONZAGA”. (ID 81499743). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-P5Q