Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026187-08.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: CONSULNET-CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA S/C, LAERCIO FILGUEIRAS SANTOS, MARCIA FREITAS DUARTE SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema CCS-BACEN encontra-se incorporado às ordens de pesquisa de ativos financeiros já realizadas por meio do SISBAJUD, razão pela qual nada há a prover quanto a esse pedido, porquanto a providência pretendida já se encontra abrangida pelas diligências anteriormente determinadas. No que se refere ao pedido de consulta à Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, embora a localização de bens do executado constitua ônus primordial do credor, a atuação do Poder Judiciário pode assumir caráter subsidiário e complementar quando as diligências ordinárias se revelam infrutíferas ou insuficientes à efetiva satisfação do crédito, sobretudo em execuções de longa duração. Nesse contexto, a consulta à DOI apresenta potencial utilidade para a identificação de eventuais operações imobiliárias realizadas pelos executados, podendo revelar elementos relevantes à localização de patrimônio suscetível de constrição judicial. No mesmo sentido, cito percuciente precedente deste Eg. Tribunal de Justiça, em Acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA. INFOJUD DOI E CCS BACEN. CASO CONCRETO. NECESSIDADE. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES STJ. Conforme se verifica da jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de prestigiar a realização de pesquisa aos sistemas de consulta eletrônica (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD), homenageando a efetividade da execução, não se faz necessário o exaurimento das vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica (Tema 425), o que, por outro ângulo, se faz com o objetivo de observar o princípio da cooperação, viabilizando a máxima efetividade do processo de execução. Diante do decurso de tempo decorrido após a última pesquisa de bens, assim como da utilização de todos os meios de busca de patrimônio disponíveis ao juízo, sem êxito, devem ser deferidas as pesquisas via sistema INFOJUD-DOI e CCS BACEN. (Acórdão 1433380, 0710434-69.2022.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/06/2022, publicado no DJe: 12/07/2022.) Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a consulta ao sistema DOI, a fim de que se verifique a existência de operações imobiliárias vinculadas às partes executadas. No que concerne ao pedido de expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, ressalto que tal órgão exerce função institucional de inteligência financeira, voltada à prevenção e repressão de ilícitos relacionados, especialmente, à lavagem de dinheiro e ao financiamento de atividades ilícitas, mediante o recebimento, análise e disseminação de comunicações de operações suspeitas encaminhadas pelos setores obrigados. Tal atribuição não se confunde com a localização de bens ou investigação patrimonial voltada à satisfação de crédito em execução civil, finalidade para a qual o ordenamento jurídico já prevê instrumentos próprios de constrição e pesquisa patrimonial, tais como os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, dentre outros. Nesse contexto, a utilização do referido órgão como mecanismo de investigação patrimonial em processo executivo não se revela adequada, porquanto extrapola as finalidades institucionais da Unidade de Inteligência Financeira. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao COAF. Por fim, a parte exequente requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e dos passaportes da parte executada. Nada obstante as razões apresentadas, anoto que a aplicação das medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar a adoção de providências que, embora gravosas, se revelem desprovidas de utilidade prática para a satisfação do crédito. Com efeito, a prestação jurisdicional deve orientar-se pela busca de resultado útil e efetivo, circunstância que não se vislumbra nas medidas pretendidas, porquanto a suspensão da CNH ou o cancelamento de cartões de crédito não se mostram aptos, por si sós, a conduzir à satisfação do débito exequendo. Diante disso, INDEFIRO as medidas executivas atípicas requeridas. No mais, diante da ausência de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de ID 143025707. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*