Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032584-29.2015.8.07.0001.
autora: CONSTRUTORA SAO MATEUS EIRELI - CPF/CNPJ: 24.905.804/0001-06 Parte ré: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CPF/CNPJ: 12.592.020/0001-88 DECISÃO O terceiro interessado BANCO RODOBENS S/A informou no id. 266105759 que foi quitado o débito referente ao gravame financeiro então pendente sobre o imóvel de matrícula nº 313608 do 8º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, descrito como "APARTAMENTO Nº 1101, VAGA DE GARAGEM Nº 24, LOTE Nº 2, CONJUNTO 4, QUADRA QN 320, SAMAMBAIA, DISTRITO FEDERAL". Assim, nos termos do art. 835, inc. V, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte defiro a penhora sobre o imóvel acima mencionado, indicado no id. 255269343, de matrícula n.º 313608, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (certidão no id. 255269344). Não constam coproprietários. Consta da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.10, penhora determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia, determinada no processo nº 0707908-10.2019.8.07.0009; R.11, penhora determinada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, determinada no processo nº 0734441-25.2022.8.07.0001. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 24.863,84. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Deixo de expedir mandado de avaliação e intimação devendo o credor diligenciar perante os Juízos responsáveis pelas penhoras já determinadas acerca de eventual praceamento mais adiantado do bem. Havendo avaliação já ultimada, a título de economia processual, deverá o exequente juntá-la no presente feito a fim de que seja apreciado pelo Juízo o cabimento de aproveitamento do ato à presente execução. Se o caso, atente-se o exequente que também por economia processual, pode ser pertinente e mais célere a mera penhora no rosto dos autos perante o qual corre o praceamento eventual do imóvel. 2. Confiro ao exequente o prazo de 15 dias para falar nos autos, sob pena de desconstituição da constrição. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL