Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões inaugurais. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões inaugurais. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
15/05/2025, 00:00
Recebimento
13/05/2025, 17:08
Improcedência
13/05/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701810-57.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS
REQUERIDO: BANCO INTER S/A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, BANCO ORIGINAL S/A, NEON PAGAMENTOS S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., OPEN CO TECNOLOGIA S.A., ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória. Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701810-57.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS
REQUERIDO: BANCO INTER S/A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, BANCO ORIGINAL S/A, NEON PAGAMENTOS S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., OPEN CO TECNOLOGIA S.A., ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória. Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 15:40
Recebimento
01/04/2025, 14:50
Outras Decisões
01/04/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 14:59
Petição (Petição inicial)
26/03/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701810-57.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS
REQUERIDO: BANCO INTER S/A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, BANCO ORIGINAL S/A, NEON PAGAMENTOS S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., OPEN CO TECNOLOGIA S.A., ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante o ID 228432008, venha pela parte autora, de forma objetiva, a indicação do credor e o valor de saldo atual dos débitos em relação a cada um deles, no prazo de 10 (dez) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
13/03/2025, 00:00
Documento (Ofício)
12/03/2025, 18:25
Recebimento
11/03/2025, 10:34
Outras Decisões
11/03/2025, 10:34
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 18:36
Publicação
17/02/2025, 02:36
Decurso de Prazo
16/02/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701810-57.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS
REQUERIDO: BANCO INTER S/A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, BANCO ORIGINAL S/A, NEON PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., OPEN CO TECNOLOGIA S.A., ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Defiro o pedido de ID 225545045, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a parte autora atender à determinação de ID 221390805. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
14/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 17:17
deferimento
12/02/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:12
Publicação
26/01/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701810-57.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS
REQUERIDO: BANCO INTER S/A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, BANCO ORIGINAL S/A, NEON PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., OPEN CO TECNOLOGIA S.A., ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do último parágrafo do ID 214407578, INTIMO a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá a apresentar, com base nas informações que dispõe, o saldo atual dos credores que não atenderam a determinação de ID 214407578 e que serão consideração para aferição de eventual plano judicial. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
20/12/2024, 00:00
Recebimento
18/12/2024, 17:21
Outras Decisões
18/12/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 15:16
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:37
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 17:09
Publicação
26/11/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701810-57.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS
REU: BANCO INTER S/A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, BANCO ORIGINAL S/A, NEON PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REQUERIDO: GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, para seguimento do feito e apuração de plano judicial para repactuação das dívidas, imprescindível se faz a oferta das informações dos saldos devedores dos mútuos tomados. Nessa senda, considerando a maior facilidade que é detida, INTIMO os requeridos para que apresentem, de forma clara e objetiva, a posição atual dos saldos devedores de cada um dos empréstimos em aberto, bem ainda o valor histórico do(s) débito(s) de cartão de crédito, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Prestadas as informações por TODOS os requeridos, em atenção ao contraditório,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) INTIME-SE a parte requerente para manifestação, em igual prazo de 15 (quinze) dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 09:11
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2024, 14:58
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:35
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 13:12
Decurso de Prazo
05/11/2024, 15:33
Documento
04/11/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 13:56
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 12:27
Publicação
18/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701810-57.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS
REU: BANCO INTER S/A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, BANCO ORIGINAL S/A, NEON PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REQUERIDO: GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, para seguimento do feito e apuração de plano judicial para repactuação das dívidas, imprescindível se faz a oferta das informações dos saldos devedores dos mútuos tomados. Nessa senda, considerando a maior facilidade que é detida, INTIMO os requeridos para que apresentem, de forma clara e objetiva, a posição atual dos saldos devedores de cada um dos empréstimos em aberto, bem ainda o valor histórico do(s) débito(s) de cartão de crédito, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Prestadas as informações por TODOS os requeridos, em atenção ao contraditório,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) INTIME-SE a parte requerente para manifestação, em igual prazo de 15 (quinze) dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701810-57.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS
REU: BANCO INTER S/A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, BANCO ORIGINAL S/A, NEON PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REQUERIDO: GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, para seguimento do feito e apuração de plano judicial para repactuação das dívidas, imprescindível se faz a oferta das informações dos saldos devedores dos mútuos tomados. Nessa senda, considerando a maior facilidade que é detida, INTIMO os requeridos para que apresentem, de forma clara e objetiva, a posição atual dos saldos devedores de cada um dos empréstimos em aberto, bem ainda o valor histórico do(s) débito(s) de cartão de crédito, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Prestadas as informações por TODOS os requeridos, em atenção ao contraditório,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) INTIME-SE a parte requerente para manifestação, em igual prazo de 15 (quinze) dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
17/10/2024, 00:00
Recebimento
15/10/2024, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 21:33
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 14:53
Petição (Replica)
14/10/2024, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701810-57.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS
REU: BANCO INTER S/A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, HAVAN S.A, BANCO ORIGINAL S/A, NEON PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REQUERIDO: GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de processo com vistas à repactuação dos débitos, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021. Por ocasião da audiência, conforme ata de ID 208036019, a parte autora manifestou o seu interesse em desistir da ação em relação a demandada HAVAN S.A.. A demandada concordou com o pedido (ID 211135805). Do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela autora em relação a demandada HAVAN S.A e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade da Justiça deferida em favor da autora. Sem condenação ao pagamento da verba honorária, uma vez que o pedido antecedeu a fase judicial de repactuação de dívidas. À míngua de divergência, independente de certificação de preclusão, dê-se baixa na demandada HAVAN S.A. O feito terá seguimento em relação aos demais demandados. INTIMO a parte requerente para manifestação sobre as peças defensivas ofertadas pelas demais litisconsortes passivas, no prazo de 15 (quinze) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701810-57.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS
REU: BANCO INTER S/A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, HAVAN S.A, BANCO ORIGINAL S/A, NEON PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REQUERIDO: GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de processo com vistas à repactuação dos débitos, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021. Por ocasião da audiência, conforme ata de ID 208036019, a parte autora manifestou o seu interesse em desistir da ação em relação a demandada HAVAN S.A.. A demandada concordou com o pedido (ID 211135805). Do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela autora em relação a demandada HAVAN S.A e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade da Justiça deferida em favor da autora. Sem condenação ao pagamento da verba honorária, uma vez que o pedido antecedeu a fase judicial de repactuação de dívidas. À míngua de divergência, independente de certificação de preclusão, dê-se baixa na demandada HAVAN S.A. O feito terá seguimento em relação aos demais demandados. INTIMO a parte requerente para manifestação sobre as peças defensivas ofertadas pelas demais litisconsortes passivas, no prazo de 15 (quinze) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
01/10/2024, 00:00
Recebimento
30/09/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 11:02
Outras Decisões
30/09/2024, 11:02
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:17
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 18:44
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:21
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 11:04
Documento (Certidão)
09/09/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 14:41
Publicação
29/08/2024, 02:24
Publicação
29/08/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701810-57.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS
REU: BANCO INTER S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, HAVAN S.A, BANCO ORIGINAL S/A, NEON PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REQUERIDO: GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausente adesão quanto ao plano de pagamento e do requerimento para instauração da fase judicial com vistas à repactuação das dívidas (ID 208036019), INTIMO os requeridos para oferta de documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 104-B, §2°, do CDC). Paralelamente, consta pedido de desistência na ata de ID 208036019 em relação a demandada HAVAN S.A.. Assim, intimo a requerida HAVAN S.A. para se manifestar sobre o pedido de desistência (art. 485, §4°, do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701810-57.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS
REU: BANCO INTER S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, HAVAN S.A, BANCO ORIGINAL S/A, NEON PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REQUERIDO: GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausente adesão quanto ao plano de pagamento e do requerimento para instauração da fase judicial com vistas à repactuação das dívidas (ID 208036019), INTIMO os requeridos para oferta de documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 104-B, §2°, do CDC). Paralelamente, consta pedido de desistência na ata de ID 208036019 em relação a demandada HAVAN S.A.. Assim, intimo a requerida HAVAN S.A. para se manifestar sobre o pedido de desistência (art. 485, §4°, do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 20:13
Outras Decisões
24/08/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 15:44
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 18:24
Documento (Certidão)
20/08/2024, 18:23
Recebimento
20/08/2024, 18:17
Mero expediente
20/08/2024, 18:17
Conclusão (para julgamento)
19/08/2024, 17:25
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
19/08/2024, 17:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/08/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:47
Petição (Contestação)
19/08/2024, 10:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/08/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 17:19
Petição (Contestação)
16/08/2024, 16:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/08/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/08/2024, 16:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/08/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 23:13
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
27/07/2024, 05:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/07/2024, 20:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/07/2024, 20:22
Publicação
10/07/2024, 02:58
Publicação
10/07/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701810-57.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS
REU: BANCO INTER S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, HAVAN S.A, BANCO ORIGINAL S/A, NEON PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação de ID 202620842,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) DESIGNO dia e horário para a audiência de conciliação (art. 334 do CPC) – 19/08/2024 16:00 Ao Cartório para expedição de MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO das demandadas GERU TECNOLOGIA E SERVIÇOS SA e ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.. A parte requerente e as demais requeridas serão intimadas por meio de publicação no DJe em nome do seu advogado constituído e via sistema. Seguem abaixo o link, o QRCode, bem como as orientações para participação: LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_16h QR CODE: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701810-57.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS
REU: BANCO INTER S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, HAVAN S.A, BANCO ORIGINAL S/A, NEON PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação de ID 202620842,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) DESIGNO dia e horário para a audiência de conciliação (art. 334 do CPC) – 19/08/2024 16:00 Ao Cartório para expedição de MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO das demandadas GERU TECNOLOGIA E SERVIÇOS SA e ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.. A parte requerente e as demais requeridas serão intimadas por meio de publicação no DJe em nome do seu advogado constituído e via sistema. Seguem abaixo o link, o QRCode, bem como as orientações para participação: LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_16h QR CODE: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
09/07/2024, 00:00
Recebimento
05/07/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 18:44
Outras Decisões
05/07/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:23
Petição (Contestação)
03/07/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 18:50
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
02/07/2024, 18:49
Recebimento
02/07/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:09
Petição (Contra-razões)
01/07/2024, 07:56
Petição (Contestação)
28/06/2024, 10:54
Publicação
21/06/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701810-57.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS
REU: BANCO INTER S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, HAVAN S.A, BANCO ORIGINAL S/A, NEON PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, não vislumbro citação e intimação das demandadas FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, GERU TECNOLOGIA E SERVIÇOS SA, ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA.. INTIMO a parte requerente para informar se persiste interesse, com nova designação de data de audiência e citação e intimação das partes apontadas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
20/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 23:01
Outras Decisões
18/06/2024, 23:01
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 17:01
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 15:52
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
17/06/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/06/2024, 09:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/06/2024, 00:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/06/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 15:50
Petição (Contestação)
14/06/2024, 14:36
Petição (Contestação)
13/06/2024, 20:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:50
Petição (Contestação)
13/06/2024, 16:23
Petição (Contestação)
12/06/2024, 14:50
Petição (Contestação)
12/06/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 05:01
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 01:59
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2024, 12:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 10:40
Petição (Contestação)
07/05/2024, 17:41
Publicação
07/05/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:38
Recebimento
02/05/2024, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 22:22
Retificação de Classe Processual
30/04/2024, 12:32
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 12:32
de Conciliação (designada; Juiz(a))
30/04/2024, 12:32
Recebimento
30/04/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 10:04
Petição (Petição inicial)
29/04/2024, 18:25
Publicação
17/04/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701810-57.2024.8.07.0001.
AUTOR: AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS
REU: BANCO INTER S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, HAVAN S.A, BANCO ORIGINAL S/A, NEON PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atenda a parte autora integralmente a determinação de ID 184030060, com a exclusão do pedido incompatível (exibição de documentos – item “d”), bem como apresentar declinar a destinação dos valores objeto do pleito inicial, com vistas à aferição de sua adequação ao procedimento de repactuação (art. 54-A, §3º, parte final, do CDC). Ressalto que a EMENDA À INICIAL deverá ser veiculada por intermédio de nova peça de ingresso, consolidando as alterações. Fixo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2024, 00:00
Recebimento
15/04/2024, 14:51
Emenda à Inicial
15/04/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 17:08
Petição (Petição inicial)
11/04/2024, 11:28
Publicação
02/04/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701810-57.2024.8.07.0001.
AUTOR: AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS
REU: BANCO INTER S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, HAVAN S.A, BANCO ORIGINAL S/A, NEON PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atenda a parte autora integralmente a determinação de emenda de ID 184030060, devendo apresentar a planilha com o sumário de cada uma das suas obrigações, seus respectivos credores e a posição atual de saldo para quitação de cada uma delas, com a totalização, ao final; a exclusão dos pedidos incompatíveis com o rito; apresentar informações sobre a destinação dos valores objeto do pleito inicial. Ademais, emenda à inicial deverá ser veiculada por intermédio de nova peça de ingresso, consolidando-se as alterações. Fixo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2024, 00:00
Recebimento
25/03/2024, 16:25
Emenda à Inicial
25/03/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 16:15
Petição (Petição inicial)
20/03/2024, 19:03
Petição (Contestação)
14/03/2024, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701810-57.2024.8.07.0001.
AUTOR: AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS
REU: BANCO INTER S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, HAVAN S.A, BANCO ORIGINAL S/A, NEON PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de ID 186834320. Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a parte atender integralmente a determinação de emenda de ID 184030060, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
27/02/2024, 00:00
Recebimento
26/02/2024, 07:23
deferimento
26/02/2024, 07:23
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701810-57.2024.8.07.0001.
AUTOR: AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS
REU: BANCO INTER S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, HAVAN S.A, BANCO ORIGINAL S/A, NEON PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, diante dos elementos de informação anexos à peça de ingresso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a gratuidade da Justiça em favor da parte requerente. No mais,
cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência. Em suma, narra a parte requerente que se encontra em situação de superendividamento. Almeja, então, a deflagração de processo com vistas à repactuação dos débitos, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, que promove alterações no Código de Defesa do Consumidor – CDC, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Desta feita, dispõe a Lei Consumerista que, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, a qual o consumidor apresentará proposta de Plano de Pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC). Outrossim, os elementos mínimos a compor a proposta consta do §3º do mesmo artigo. Não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, que assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B e §4º, do CDC). No caso dos autos, algumas considerações se impõem. Em primeiro lugar, a leitura da inicial revela a dedução de pleito de tutela de urgência. Nessa panorama, ainda que o rito previsto para pactuação indique que o plano, com todas as condições pormenorizadas, será ofertado na audiência a ser designada, tenho que, para apreciação da pretensão de urgência, bem como para oportunizar um contraditório mais efetivo, com eventual formulação de contrapropostas pela instituição financeira, deva ser ele apresentado neste momento inicial, sucedendo a peça de ingresso. Rememoro, ainda, que o Plano de Pagamento não se balizará necessariamente por percentuais de comprometimento de renda predefinidos em qualquer diploma legislativo. Ao revés, tomará por pressuposto a preservação de um “mínimo existencial” (art. 104-A, “caput”, parte final, do CDC), nesta fase conciliatória, definido pelo próprio consumidor e, explicitamente, elencará detalhadamente as providências relativas a cada um dos incisos do art. 104-A, § 4º, do Estatuto Consumerista. Assim, caberá ao requerente trazer aos autos planilha que indique cada uma das suas obrigações, seus respectivos credores e a posição atual de saldo para quitação de cada uma delas, com a totalização, ao final. Em segundo lugar, constato pedido (item “d”) para intimação dos requeridos para apresentação dos contratos formalizados consigo. Neste particular, assevero que a demanda de repactuação possui rito próprio, o qual não prevê a possibilidade jurídica de intimação para apresentação de instrumentos contratuais. Em verdade, caso o requerente deseje ter acesso a documentos, a via processual adequada é aquela estampada no art. 381 do CPC (produção antecipada de provas) ou mesmo aqueloutra, estampada no art. 396, também do CPC (exibição de documento ou coisa). Dada a especificidade do rito, nenhuma delas pode ser associado a ele. Paralelamente, ainda anoto que a juntada dos instrumentos contratuais se mostra irrelevante para o deslinde da lide, na medida em que, volto a registrar, a especialidade do rito não permite qualquer incursão nas cláusulas pactuadas pelas partes ora litigantes. Para a montagem da planilha, a parte autora poderá obter o saldo para quitação de cada uma das obrigações, por intermédio dos aplicativos, sítios da internet ou canais de atendimentos próprios a cada uma das demandadas e compilá-los em uma planilha. Serão esses os valores que o Juízo considerará para a prolação do provimento jurisdicional de mérito. E não taxas de juros, custo efetivo total ou cláusulas contratuais. Nesse panorama, restam ao requerente duas possibilidades – postular a extinção deste feito, sem análise do mérito, veiculando posteriormente demanda alicerçada em algum dos dispositivos legais acima citados, caso entenda imprescindível a leitura e análise de cada um dos instrumentos contratuais antes de reapresentar a pretensão de repactuação das obrigações; OU emendar a inicial com a exclusão desse pleito e eventual correspondente seu, no mérito, viabilizando assim a adoção do rito processual eleito. Deverá a parte, ainda, apresentar comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, considerando que a novel legislação invocada visa preservar o mínimo existencial, de modo que essas informações e documentos se mostram necessários para eventual balizamento. Ademais deverá a parte apresentar informações sobre a destinação dos valores objeto do pleito inicial, com vistas à aferição de sua adequação ao procedimento de repactuação (art. 54-A, §3º, parte final, do CDC). Pelo exposto, INTIMO o requerente para JUNTAR aos autos planilha e os documentos acima mencionados, com todas as especificações enunciadas acima; e para EMENDAR a inicial, observadas as considerações aduzidas ao fim do item logo acima. FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para ambas as providências, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). A emenda à inicial deverá ser veiculada por intermédio de nova peça de ingresso; e não petição autônoma, a qual dificultaria o amplo exercício das garantias constitucionais inerentes ao Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna de 1988) – contraditório e ampla defesa. VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*