Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704183-95.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VANIA CORREIA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A certidão de ID 236591840 intimou a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar nos autos o ID da procuração outorgada em favor dos advogados, Juliano Ricardo Schmitt e Jorge André Ritzmann de Oliveira, tendo em vista que não se visualizam seus nomes na procuração de ID 147637351 e 150199947. Todavia, decorreu o prazo sem manifestação. 2. A Decisão de ID 237857511 intimou, novamente, a parte requerente, por meio dos patronos, para regularizar a representação processual, indicando nos autos o ID da procuração outorgada em favor dos advogados, Juliano Ricardo Schmitt e Jorge André Ritzmann de Oliveira ou acostando procuração atualizada dos causídicos, sob pena de exclusão dos advogados do patrocínio da autora nos autos. Todavia, decorreu o prazo sem manifestação. 3. Dessa forma, promova-se o descadastramento dos advogados da
requerente: JULIANO RICARDO SCHMITT - OAB SC0020875A e JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - OAB SC11985-A. Mantenha-se tão somente os advogados: BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO - OAB DF72685, TULIO DA LUZ LINS PARCA - OAB DF64487 e VICTORIA COSTA DINIZ - OAB DF65687, conforme Procurações de ID 147637351 e 150199947. 4. Ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/06/2025, 00:00
Recebimento
11/06/2025, 14:46
Outras Decisões
11/06/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 18:14
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:25
Publicação
03/06/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704183-95.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VANIA CORREIA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A certidão de ID 236591840, intimou a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar nos autos o ID da procuração outorgada em favor dos advogados, Juliano Ricardo Schmitt e Jorge André Ritzmann de Oliveira, tendo em vista que não se visualizam seus nomes na procuração de ID 147637351 e 150199947. Todavia, decorreu o prazo sem manifestação. 2. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se, novamente, a parte requerente, por meio dos patronos, para regularizar a representação processual, indicando nos autos o ID da procuração outorgada em favor dos advogados, Juliano Ricardo Schmitt e Jorge André Ritzmann de Oliveira ou acostando procuração atualizada dos causídicos, sob pena de exclusão dos advogados do patrocínio da autora nos autos. 3. Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704183-95.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VANIA CORREIA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A certidão de ID 236591840 intimou a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar nos autos o ID da procuração outorgada em favor dos advogados, Juliano Ricardo Schmitt e Jorge André Ritzmann de Oliveira, tendo em vista que não se visualizam seus nomes na procuração de ID 147637351 e 150199947. Todavia, decorreu o prazo sem manifestação. 2. A Decisão de ID 237857511 intimou, novamente, a parte requerente, por meio dos patronos, para regularizar a representação processual, indicando nos autos o ID da procuração outorgada em favor dos advogados, Juliano Ricardo Schmitt e Jorge André Ritzmann de Oliveira ou acostando procuração atualizada dos causídicos, sob pena de exclusão dos advogados do patrocínio da autora nos autos. Todavia, decorreu o prazo sem manifestação. 3. Dessa forma, promova-se o descadastramento dos advogados da
requerente: JULIANO RICARDO SCHMITT - OAB SC0020875A e JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - OAB SC11985-A. Mantenha-se tão somente os advogados: BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO - OAB DF72685, TULIO DA LUZ LINS PARCA - OAB DF64487 e VICTORIA COSTA DINIZ - OAB DF65687, conforme Procurações de ID 147637351 e 150199947. 4. Ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/06/2025, 00:00
Recebimento
11/06/2025, 14:46
Outras Decisões
11/06/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 18:14
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:25
Publicação
03/06/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704183-95.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VANIA CORREIA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A certidão de ID 236591840, intimou a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar nos autos o ID da procuração outorgada em favor dos advogados, Juliano Ricardo Schmitt e Jorge André Ritzmann de Oliveira, tendo em vista que não se visualizam seus nomes na procuração de ID 147637351 e 150199947. Todavia, decorreu o prazo sem manifestação. 2. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se, novamente, a parte requerente, por meio dos patronos, para regularizar a representação processual, indicando nos autos o ID da procuração outorgada em favor dos advogados, Juliano Ricardo Schmitt e Jorge André Ritzmann de Oliveira ou acostando procuração atualizada dos causídicos, sob pena de exclusão dos advogados do patrocínio da autora nos autos. 3. Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
02/06/2025, 00:00
Recebimento
30/05/2025, 16:59
Outras Decisões
30/05/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 14:00
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:13
Publicação
23/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704183-95.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VANIA CORREIA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em atenção à petição de ID 236501323, fiz o cadastramento do advogado, Jorge André Ritzmann de Oliveira, inscrito na OAB/ES 74879, no polo ativo para fins de intimação. Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar nos autos o ID da procuração outorgada em favor dos advogados, Juliano Ricardo Schmitt e Jorge André Ritzmann de Oliveira, tendo em vista que não se visualizam seus nomes na procuração de ID 147637351 e 150199947. Intime-se ainda para, se for o caso, acostar a respectiva procuração. Prazo de 5 (cinco) dias BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2025 12:53:01. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 13:00
Desarquivamento
21/05/2025, 04:38
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 19:24
Definitivo
01/07/2024, 16:17
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:44
Publicação
21/06/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0704183-95.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VANIA CORREIA DA COSTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A, BANCO BV S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NU PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, LOJAS RIACHUELO SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a(s) parte(s) autora, sem comprovação do pagamento das custas finais nos autos, apesar da intimação por publicação da certidão/decisão ID 200775851. Certifico que procedi à baixa das partes, não obstante tenha(m) sido intimada(s) para o respectivo recolhimento das custas e não o fez(fizeram) a tempo e modo determinados. Nos termos da Portaria n° 01/2016, deste Juízo, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 15:19:23. ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Anexo do Palácio da Justiça 6º Andar Bloco B Ala A Sala 604 - Brasília/DF - Cep: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7345 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 15:20
Recebimento
18/06/2024, 15:52
Remessa
18/06/2024, 15:52
Remessa (em diligência)
07/06/2024, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 12:57
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:27
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:24
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:23
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 18:33
Decurso de Prazo
30/05/2024, 03:22
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:48
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:47
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:47
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:30
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:36
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:22
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:20
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:20
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:19
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:31
Publicação
16/05/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704183-95.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VANIA CORREIA DA COSTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A, BANCO BV S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NU PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, LOJAS RIACHUELO SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 14/05/2024- ID 196642372 ( ID 174150688 - Sentença e ID 196642353 - Acórdão: Apelação conhecida e não provida). Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 14:45:22. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704183-95.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VANIA CORREIA DA COSTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A, BANCO BV S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NU PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, LOJAS RIACHUELO SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 14/05/2024- ID 196642372 ( ID 174150688 - Sentença e ID 196642353 - Acórdão: Apelação conhecida e não provida). Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 14:45:22. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:49
Trânsito em julgado
14/05/2024, 14:47
Recebimento
14/05/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo primeiro, do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, para a comprovação do superendividamento são necessários o preenchimento de três requisitos cumulativos: a) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas; b) boa-fé; c) comprometimento do mínimo existencial. 2. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor, descabe a repactuação de dívidas, na forma prevista na Lei do Superendividamento. 3. Apelação conhecida e não provida.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo primeiro, do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, para a comprovação do superendividamento são necessários o preenchimento de três requisitos cumulativos: a) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas; b) boa-fé; c) comprometimento do mínimo existencial. 2. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor, descabe a repactuação de dívidas, na forma prevista na Lei do Superendividamento. 3. Apelação conhecida e não provida.
10/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2023, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 13:44
Decurso de Prazo
06/12/2023, 08:52
Decurso de Prazo
06/12/2023, 08:50
Decurso de Prazo
06/12/2023, 08:49
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:27
Decurso de Prazo
29/11/2023, 08:52
Petição (Contra-razões)
28/11/2023, 12:24
Decurso de Prazo
28/11/2023, 04:02
Decurso de Prazo
28/11/2023, 04:02
Decurso de Prazo
28/11/2023, 04:01
Petição (Contra-razões)
24/11/2023, 14:04
Petição (Contra-razões)
23/11/2023, 12:43
Petição (Contra-razões)
22/11/2023, 17:14
Petição (Contra-razões)
21/11/2023, 19:32
Petição (Contra-razões)
20/11/2023, 16:58
Decurso de Prazo
09/11/2023, 03:38
Decurso de Prazo
09/11/2023, 03:35
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 18:30
Publicação
07/11/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:11
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:30
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 08:50
Decurso de Prazo
31/10/2023, 04:05
Decurso de Prazo
31/10/2023, 03:57
Decurso de Prazo
31/10/2023, 03:51
Decurso de Prazo
31/10/2023, 03:48
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:50
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:50
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:50
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:50
Petição (Apelação)
27/10/2023, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704183-95.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VANIA CORREIA DA COSTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A, BANCO BV S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NU PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por VANIA CORREIA DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A, BANCO BV S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NU PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, LOJAS RIACHUELO S.A. com base na Lei do Superendividamento (Lei n. 14.871/2021), por meio da qual pretende a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A autora alega ser assistente administrativa da Universidade de Brasília, com renda bruta mensal no valor de R$ 6.387,71 e descontos obrigatórios no valor de R$ 1.341,49, conforme contracheque anexo (ID n. 147637352). Elenca empréstimos consignados, empréstimos pessoais, parcelamentos decorrentes de renegociação, faturas de cartão de crédito e de lojas no valor total de R$ 7.362,57. Destes descontos, diz que R$ 2.165,15 são debitados a título de empréstimos consignados e R$ 2.881,07 a título de dívidas de cartão de crédito, empréstimos pessoais e renegociação de dívidas. Tece arrazoado e ao final, requer a tutela de urgência para que sejam limitados os descontos até o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos ou autorizado à parte autora o depósito do valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e que seja suspensa a exigibilidade dos demais valores devidos, além da abstenção de inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. Requer a inversão do ônus da prova, determinar que os réus juntem os contratos firmados e a evolução da dívida, além da revisão dos contratos para que ajustem os juros remuneratórios à média de mercado. Atribuiu à causa o valor de R$ 283.075,39 (duzentos e oitenta e três mil e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos). Emendas nos Ids n. 149485512, 150199946, 152484392. A decisão de ID n. 152499803 deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Na audiência de conciliação, houve acordo entre a parte autora e as partes BANCO BV S.A, CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NU PAGAMENTOS S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (ID n. 157248936). Requereram a homologação do acordo. Houve requerimento de prosseguimento do feito quanto aos demais réus, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA e LOJAS RIACHUELO S.A. Os demais réus apresentaram contestação (ID n. 150564995, 152903033, 154643960, 156203053, 156350721, 156992206, 156992283, 159700479, 162778981). É o relatório. O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, posto que os elementos documentais colacionados são suficientes ao deslinde da causa, ante a própria natureza da demanda. A controvérsia consiste em analisar se são abusivos os descontos realizados pelos réus na conta corrente e contracheque da parte autora e qual o limite para assegurar a preservação do mínimo existencial. O Decreto n. 1.150/2022, editado para regulamentar a Lei do Superendividamento (Lei Federal n. 14.871/2021), definiu o que se entende por superendividamento, dívidas de consumo e o que seja o “mínimo existencial”. Confira-se: Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). [grifo meu] Embora a parte autora diga que se encontra em situação de superendividamento, não identifico que faça jus ao benefício legal, pois do montante das dívidas colacionadas em sua planilha inserida no bojo da petição inicial (ID n. 150199949), somente as dívidas de cartão de crédito e empréstimo pessoal poderiam ser admitidas para fins do procedimento pleiteado. Impende destacar, também, que, de acordo com a alínea “h”, do parágrafo único do art. 4º do mencionado Decreto, excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. A parte autora colaciona 9 (nove) contratos de mútuo dessa natureza, que totalizam aproximadamente R$ 2.165,15 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais e quinze centavos) mensais. Além disso, também estão excluídos pela alínea “i” do mesmo dispositivo legal, os contratos decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos. Por outro lado, a transação firmada com os réus na audiência de conciliação (ID n. 157248936) já reduz pelo menos R$ 12.918,33 (doze mil novecentos e dezoito reais e trinta e três centavos) do saldo devedor. Deste modo, as dívidas que poderiam ser objeto da presente repactuação totalizam o desconto mensal de R$ 1.807,99 (mil oitocentos e sete reais e noventa e nove centavos), conforme plano de repactuação de ID n. 150199949. Por outro lado, o seu rendimento bruto é de R$ 6.387,71 (seis mil trezentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos), conforme contracheque de ID n. 147637352. Percebo que, abatidas as dívidas de empréstimos não vetados pelo regulamento e os descontos legais, há um saldo positivo muito superior àquela quantia estabelecida pelo Regulamento para ser considerado como mínimo existencial (R$ 600,00 – seiscentos reais). Nítido está que a parte autora não está em situação de superendividamento, já que está manifesto que as dívidas não comprometem o seu mínimo existencial, ou melhor, sua sobrevivência. Na jurisprudência, colhe-se idêntico entendimento. Veja-se: APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO NO BOJO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 104 - A DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. DECRETO 11.150/22. (...)3. Nos termos do art. 104 - A do CDC a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 4. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo, não se incluindo neste contexto dívidas não decorrentes de relação de consumo. 5. O art. 2º do Decreto nº. 11.150/22, ao regulamentar a matéria atinente ao superendividamento, dispõe que ?entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 6. Compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art.º 3 do Decreto 11.150/22, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto. 7. Não há que se falar em instauração de processo de repactuação de dívida, tampouco violação ao procedimento previsto no art. 104 - A do CDC, quando as dívidas de consumo contraídas pelo consumidor não afetam a subsistência da parte, nem mesmo caracterizam o consumidor como superendividado. 8. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJ-DF 07071305920228070001 1617029, Relatora: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/09/2022) DISPOSITIVO Inicialmente, HOMOLOGO a transação firmada entre a autora e as partes BANCO BV S.A, CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NU PAGAMENTOS S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (ID n. 157248936). Julgo extinto o processo, com relação a estes réus, com julgamento do mérito, em razão da homologação da transação entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. Custas dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Sem honorários, conforme transacionado. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repactuação de dívidas quanto aos réus BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA e LOJAS RIACHUELO S.A.. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida (ID n. 152499803). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. is
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704183-95.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VANIA CORREIA DA COSTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A, BANCO BV S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NU PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por VANIA CORREIA DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A, BANCO BV S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NU PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, LOJAS RIACHUELO S.A. com base na Lei do Superendividamento (Lei n. 14.871/2021), por meio da qual pretende a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A autora alega ser assistente administrativa da Universidade de Brasília, com renda bruta mensal no valor de R$ 6.387,71 e descontos obrigatórios no valor de R$ 1.341,49, conforme contracheque anexo (ID n. 147637352). Elenca empréstimos consignados, empréstimos pessoais, parcelamentos decorrentes de renegociação, faturas de cartão de crédito e de lojas no valor total de R$ 7.362,57. Destes descontos, diz que R$ 2.165,15 são debitados a título de empréstimos consignados e R$ 2.881,07 a título de dívidas de cartão de crédito, empréstimos pessoais e renegociação de dívidas. Tece arrazoado e ao final, requer a tutela de urgência para que sejam limitados os descontos até o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos ou autorizado à parte autora o depósito do valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e que seja suspensa a exigibilidade dos demais valores devidos, além da abstenção de inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. Requer a inversão do ônus da prova, determinar que os réus juntem os contratos firmados e a evolução da dívida, além da revisão dos contratos para que ajustem os juros remuneratórios à média de mercado. Atribuiu à causa o valor de R$ 283.075,39 (duzentos e oitenta e três mil e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos). Emendas nos Ids n. 149485512, 150199946, 152484392. A decisão de ID n. 152499803 deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Na audiência de conciliação, houve acordo entre a parte autora e as partes BANCO BV S.A, CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NU PAGAMENTOS S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (ID n. 157248936). Requereram a homologação do acordo. Houve requerimento de prosseguimento do feito quanto aos demais réus, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA e LOJAS RIACHUELO S.A. Os demais réus apresentaram contestação (ID n. 150564995, 152903033, 154643960, 156203053, 156350721, 156992206, 156992283, 159700479, 162778981). É o relatório. O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, posto que os elementos documentais colacionados são suficientes ao deslinde da causa, ante a própria natureza da demanda. A controvérsia consiste em analisar se são abusivos os descontos realizados pelos réus na conta corrente e contracheque da parte autora e qual o limite para assegurar a preservação do mínimo existencial. O Decreto n. 1.150/2022, editado para regulamentar a Lei do Superendividamento (Lei Federal n. 14.871/2021), definiu o que se entende por superendividamento, dívidas de consumo e o que seja o “mínimo existencial”. Confira-se: Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). [grifo meu] Embora a parte autora diga que se encontra em situação de superendividamento, não identifico que faça jus ao benefício legal, pois do montante das dívidas colacionadas em sua planilha inserida no bojo da petição inicial (ID n. 150199949), somente as dívidas de cartão de crédito e empréstimo pessoal poderiam ser admitidas para fins do procedimento pleiteado. Impende destacar, também, que, de acordo com a alínea “h”, do parágrafo único do art. 4º do mencionado Decreto, excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. A parte autora colaciona 9 (nove) contratos de mútuo dessa natureza, que totalizam aproximadamente R$ 2.165,15 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais e quinze centavos) mensais. Além disso, também estão excluídos pela alínea “i” do mesmo dispositivo legal, os contratos decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos. Por outro lado, a transação firmada com os réus na audiência de conciliação (ID n. 157248936) já reduz pelo menos R$ 12.918,33 (doze mil novecentos e dezoito reais e trinta e três centavos) do saldo devedor. Deste modo, as dívidas que poderiam ser objeto da presente repactuação totalizam o desconto mensal de R$ 1.807,99 (mil oitocentos e sete reais e noventa e nove centavos), conforme plano de repactuação de ID n. 150199949. Por outro lado, o seu rendimento bruto é de R$ 6.387,71 (seis mil trezentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos), conforme contracheque de ID n. 147637352. Percebo que, abatidas as dívidas de empréstimos não vetados pelo regulamento e os descontos legais, há um saldo positivo muito superior àquela quantia estabelecida pelo Regulamento para ser considerado como mínimo existencial (R$ 600,00 – seiscentos reais). Nítido está que a parte autora não está em situação de superendividamento, já que está manifesto que as dívidas não comprometem o seu mínimo existencial, ou melhor, sua sobrevivência. Na jurisprudência, colhe-se idêntico entendimento. Veja-se: APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO NO BOJO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 104 - A DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. DECRETO 11.150/22. (...)3. Nos termos do art. 104 - A do CDC a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 4. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo, não se incluindo neste contexto dívidas não decorrentes de relação de consumo. 5. O art. 2º do Decreto nº. 11.150/22, ao regulamentar a matéria atinente ao superendividamento, dispõe que ?entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 6. Compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art.º 3 do Decreto 11.150/22, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto. 7. Não há que se falar em instauração de processo de repactuação de dívida, tampouco violação ao procedimento previsto no art. 104 - A do CDC, quando as dívidas de consumo contraídas pelo consumidor não afetam a subsistência da parte, nem mesmo caracterizam o consumidor como superendividado. 8. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJ-DF 07071305920228070001 1617029, Relatora: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/09/2022) DISPOSITIVO Inicialmente, HOMOLOGO a transação firmada entre a autora e as partes BANCO BV S.A, CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NU PAGAMENTOS S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (ID n. 157248936). Julgo extinto o processo, com relação a estes réus, com julgamento do mérito, em razão da homologação da transação entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. Custas dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Sem honorários, conforme transacionado. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repactuação de dívidas quanto aos réus BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA e LOJAS RIACHUELO S.A.. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida (ID n. 152499803). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. is
05/10/2023, 00:00
Recebimento
04/10/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:53
Homologação de Transação
04/10/2023, 12:53
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704183-95.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VANIA CORREIA DA COSTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A, BANCO BV S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NU PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Chamo o feito à ordem. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, considerando o disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto n. 1.150/2022, que exclui da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as operações de crédito consignado regido por lei específica, e o art. 3º do mesmo Decreto que definiu o mínimo existencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento. 3. Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. is
28/09/2023, 00:00
Recebimento
27/09/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:05
Outras Decisões
27/09/2023, 13:05
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 12:45
Decurso de Prazo
16/09/2023, 03:52
Publicação
15/09/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704183-95.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VANIA CORREIA DA COSTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A, BANCO BV S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NU PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Petição de ID n. 171330208: considerando que ainda há prazo em curso para o Banco BMG,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a dilação de prazo requerida pelo Banco Santander tão somente até o termo final do prazo em curso, que ocorrerá em 15/09/2023. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para os réus BANCO BMG e BANCO SANTANDER. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. k
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704183-95.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VANIA CORREIA DA COSTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A, BANCO BV S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NU PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Petição de ID n. 171330208: considerando que ainda há prazo em curso para o Banco BMG,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a dilação de prazo requerida pelo Banco Santander tão somente até o termo final do prazo em curso, que ocorrerá em 15/09/2023. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para os réus BANCO BMG e BANCO SANTANDER. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. k
14/09/2023, 00:00
Recebimento
12/09/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:06
Outras Decisões
12/09/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 11:35
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:45
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 20:12
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:47
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:34
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:34
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:41
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 08:49
Publicação
16/08/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:38
Recebimento
14/08/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:16
Decisão de Saneamento e Organização
14/08/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 11:29
Petição (Replica)
04/08/2023, 10:50
Publicação
19/07/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:55
Recebimento
14/07/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 18:21
Mero expediente
14/07/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 20:22
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2023, 09:02
Decurso de Prazo
27/06/2023, 01:40
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:24
Decurso de Prazo
17/06/2023, 01:31
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:13
Decurso de Prazo
14/06/2023, 01:13
Decurso de Prazo
14/06/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:46
Decurso de Prazo
07/06/2023, 01:14
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:20
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:19
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:19
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:19
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 23:37
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:32
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:28
Recebimento
02/06/2023, 15:02
Mero expediente
02/06/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 12:47
Publicação
26/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:54
Publicação
25/05/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:52
Petição (Contestação)
23/05/2023, 20:26
Recebimento
23/05/2023, 17:31
Mero expediente
23/05/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:41
Recebimento
23/05/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:08
Outras Decisões
23/05/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 20:56
Publicação
16/05/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:58
Recebimento
12/05/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
12/05/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:01
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2023, 13:09
Remessa (outros motivos)
03/05/2023, 11:56
Recebimento
03/05/2023, 11:36
Mero expediente
03/05/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 10:18
Conclusão (para julgamento)
02/05/2023, 16:54
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
02/05/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/05/2023, 13:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/05/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:25
Petição (Contestação)
02/05/2023, 10:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/05/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 16:18
Decurso de Prazo
29/04/2023, 03:31
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:36
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:36
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/04/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 15:34
Petição (Contestação)
28/04/2023, 13:23
Petição (Contestação)
28/04/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 09:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/04/2023, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 15:22
Petição (Contestação)
26/04/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 09:16
Petição (Contestação)
20/04/2023, 14:52
Decurso de Prazo
18/04/2023, 01:03
Decurso de Prazo
18/04/2023, 01:03
Decurso de Prazo
18/04/2023, 01:03
Petição (Contestação)
17/04/2023, 15:51
Decurso de Prazo
15/04/2023, 01:21
Petição (Petição (outras))
09/04/2023, 04:05
Petição (Petição (outras))
09/04/2023, 04:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2023, 04:23
Petição (Petição (outras))
07/04/2023, 04:14
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 06:29
Petição (Contestação)
04/04/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2023, 19:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2023, 12:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2023, 12:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2023, 12:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2023, 12:25
Publicação
24/03/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:21
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2023, 19:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 17:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))