Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037443-25.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A
EXECUTADO: ELIANE DE LIMA COSTA, LUAN ALEXANDRE DE LIMA COSTA RODRIGUES Decisão O exequente requer a realização de pesquisas patrimoniais da parte executada por meio dos sistemas SERP/ONR, ANACJUD, SNGB, bem como a expedição de ofícios aos cartórios de registros e notas, para identificar bens de propriedade do executado. Verifica-se que os pedidos foram formulados de maneira genérica, sem a indicação de elementos concretos capazes de demonstrar a utilidade, a necessidade ou a pertinência de cada uma das diligências pretendidas para a efetiva localização de bens da parte devedora. Ademais, a prática forense deste Juízo evidencia a baixa efetividade das pesquisas nos sistemas indicados quando ausentes indícios mínimos da existência de patrimônio, não se mostrando legítima a imposição de diligências amplas e genéricas, desprovidas de perspectiva concreta de utilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR. PEDIDO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofícios às concessionárias de fornecimento de energia (Neonergia) e tratamento de água e esgoto (Caesb), com a finalidade de obter informações acerca do último endereço do executado. 2. Decisão indeferiu o pedido liminar (ID 77391956). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se cabível, na fase de cumprimento de sentença, a expedição de ofícios às concessionárias Neoenergia e Caesb, com o objetivo de localizar o endereço atualizado do executado para eventual penhora de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em regra, compete ao exequente promover as diligências no intuito de localizar bens dos devedores passíveis de penhora (art. 798, II, c, do CPC). O Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade, não podendo, a pretexto do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, substituir-se integralmente em ônus atribuído ao credor. 5. Ainda que esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não se justifica a movimentação da máquina pública para realização de pesquisas atípicas, especialmente se não observados indícios de que possam, no particular, produzir resultados concretos. 6. É inviável, na fase expropriatória de feito executivo, a expedição de ofícios para concessionárias de serviços públicos com a finalidade de apurar o eventual endereço atualizado do executado, porque tal providência foi pleiteada mediante apresentação de alegações genéricas por parte do credor (agravante), que sequer demonstrou elementos mínimos quanto à necessidade e, sobretudo, efetividade da diligência pretendida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2092194, 0744925-97.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2026, publicado no DJe: 03/03/2026.) (g.n.) Além disso, a parte exequente não demonstrou a prévia negativa ou a impossibilidade de obtenção das informações por outros meios, sendo certo que, relativamente a alguns dos sistemas indicados, é possível a consulta direta pela própria interessada, mediante o recolhimento dos emolumentos pertinentes. Ressalte-se, ainda, que as diligências patrimoniais realizadas pelo Judiciário possuem caráter complementar e subsidiário, incumbindo à parte credora o ônus de buscar e apresentar elementos mínimos que indiquem a utilidade das medidas requeridas, não cabendo ao magistrado substituí-la nesse encargo. Diante desse contexto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de realização de pesquisas por meio dos sistemas SERP/ONR, ANACJUD, SNGB, bem como a expedição de ofícios aos cartórios de registros e notas, por ausência de fundamentação concreta e individualizada. Quanto ao sistema SNIPER, desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, visa agilizar e facilitar a investigação patrimonial, mas ainda não contempla as principais bases de dados utilizadas pelo Poder Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A prática forense deste Juízo revela baixa efetividade do SNIPER quando ausentes elementos prévios indicativos de bens, não sendo legítimo impor diligência ampla e genérica sem perspectiva concreta de utilidade. No caso, inexistem prova ou indícios de fraude, ocultação ou modificação patrimonial da devedora desde as últimas pesquisas. Além do mais, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Posto isso, indefiro o requerimento da parte credora. Por outro lado, considerando o lapso temporal decorrido desde a última realização das pesquisas patrimoniais e que tais medidas se mostram adequadas e eficazes para a localização de bens, defiro a realização de novas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD (na modalidade simples), INFOJUD e RENAJUD. Não sendo localizados bens, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 155090278. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito