Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704231-76.2018.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA (CPF: 00.091.702/0001-28); MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS (CPF: 371.499.541-20); LEANDRO DOMICIANO GONCALVES (CPF: 888.020.196-49); CHRISTIANNE ROSELY BARBOSA MOTA RAMOS (CPF: 018.861.085-52); BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU (CPF: 029.218.741-64); Nome: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA Endereço: SGCV Conjuntos 07/08, (St Garagens e Conces de Veículos), Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-510 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VIPLAN – VIAÇÃO PLANALTO LTDA em face da decisão de ID 215336040, que determinou o bloqueio da quantia de R$ 5.092.998,21 (cinco milhões, noventa e dois mil, novecentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos) via SISBAJUD. Alega, para tanto, que a decisão foi omissa no que tange à incidência da multa sobre o principal atualizado, apenas, e não sobre todo o débito. Afirmou, ainda, que houve erro material na referida decisão, pois os consectários já haviam sido considerados pela i. Contadoria. Acrescentou, por fim, que é competência exclusiva do Juízo Recuperacional dispor sobre os atos expropriatórios ou tendentes a expropriar os bens da empresa em recuperação judicial. Instado a se manifestar, a parte embargada limitou-se a requere o desprovimento dos embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivamente opostos. Os embargos de declaração tem fundamentação vinculada e se destinam a sanar omissão, contradição ou obscuridade existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. No caso, assiste parcial razão à embargante. Consoante se observa, os cálculos da Contadoria Judicial acostados ao ID 185088827 já contemplaram a incidência da multa e dos honorários advocatícios decorrentes da ausência de pagamento voluntário, sendo indevida nova inclusão dos referidos consectários, sob pena de bis in idem. Além disso, não há como prosseguir com os atos expropriatórios neste Juízo, haja vista o quanto determinado pelo. C Superior Tribunal de Justiça (ID 94191431, pág.23). Por outro lado, nota-se que houve adequada incidência de multa sobre o total do débito, haja vista que nem o principal nem os honorários advocatícios de sucumbência foram pagos pelo executado no prazo legal. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos para: a) firmar como devida a quantia de R$ 4.244.165,18 (quatro milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, cento e sessenta e cinco reais e dezoito centavos), conforme cálculos de ID 185088827; b) determinar ao exequente que submeta o crédito homologado nestes autos no Juízo universal, conforme determinado pelo C Superior Tribunal de Justiça (ID 94191431, pág.23). Preclusa a presente decisão, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2024 16:40:21. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f