Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707683-84.2024.8.07.0018.
Requerente: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA PINTO
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA CARLOS HENRIQUE DE SOUSA PINTO ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que se inscreveu no concurso para o cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC na forma do edital EDITAL Nº 04/2023-DGP/PMDF, que foi aprovado nas provas objetivas, teste de aptidão física e avaliação psicológica; que foi convocado para entrega dos exames médicos; que foi considerado inapto pela junta médica do concurso, sob a justificativa de possuir alteração em ecodoplercardiograma. Ao final requer a concessão da justiça gratuita; a concessão da antecipação de tutela para determinar o seu prosseguimento nas demais fases do concurso público; a citação e a procedência do pedido para confirmar a antecipação de tutela. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação de tutela (ID 196512321). Em face da referida decisão, o autor interpôs agravo de instrumento de nº 0723521-24.2024.8.07.0000, no qual foi deferida a antecipação da tutela recursal (ID 200080066). O réu apresentou contestação (ID 200705838), argumentando em síntese, que o autor apresentou doenças previstas como condições incapacitantes no edital do certame e, como consequência, foi eliminado do concurso; que não houve qualquer ilegalidade, apenas, observou-se estritamente o edital do certame. O autor se manifestou quanto à contestação (ID 199174017). Foi deferida a produção de prova pericial (ID 203990726). O autor informou que, após recomendação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, REPRESENTAÇÃO Nº 4/2024 - G3P/ML, houve a republicação do resultado da etapa de entrega de exames para alguns candidatos, e esse foi considerado apto, inclusive nas etapas subsequentes. Assim, requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto (ID 205232889). O réu requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto e impugnou o valor da causa (ID 209156289). É o relatório. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376)
Cuida-se de ação em que o autor pretende prosseguir nas demais fases do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal. No entanto, o autor informou que, após recomendação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, REPRESENTAÇÃO Nº 4/2024 - G3P/ML, houve a republicação do resultado da etapa de entrega de exames médicos para alguns candidatos, e esse foi considerado apto, inclusive nas etapas subsequentes, o que evidencia a ausência de utilidade de qualquer provimento jurisdicional e, tendo em vista a falta superveniente do interesse de agir, pela perda do objeto, o feito deverá ser extinto. Quanto aos honorários advocatícios, dispõe o §10º do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, que neste caso foi o réu, pois, apenas, reavaliou a questão do autor após o ajuizamento da ação. Assim, o réu deverá arcar com os honorários estabelecidos no artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, mas, se verifica que o valor da causa é muito baixo, portanto, incide a norma do §8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz. Considerando que a causa não apresenta complexidade e que seu curso foi abreviado, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem custas, em razão da isenção legal. Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. E condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.