Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711042-42.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: LEIDE ALMEIDA GUIMARAES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Distrito Federal em face da decisão ID 207746924. Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão pois deixou de observar a inexigibilidade do título executivo que lastreia a presente execução individual. Manifestação da exequente ID 210284402. É o relato do necessário. DECIDO. Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. No caso em apreço, observo não haver a omissão apontada pelo embargante. O argumento da inexigibilidade da obrigação trata do mérito decidido na ação coletiva que fundamenta este cumprimento de sentença, cuja decisão foi contrária aos interesses do executado. Isto posto, verifica-se que o Distrito Federal busca, por todos os meios processuais, rediscutir tal mérito, seja no cumprimento de sentença individual, seja na ação rescisória. Nesse passo, cabe esclarecer que a impugnação ao cumprimento de sentença com base na inexigibilidade da obrigação (art. 525, III, CPC), conforme leciona Daniel Amorim (p. 1360, Manual de Direito Processual Civil, 10ª Ed.), o título apresentado deve não estar previsto em lei como título executivo, o que acarretará a nulidade da execução em virtude da ausência de título executivo (princípios da taxatividade e do nulla executio sine titulo) ou o documento deve estar previsto abstratamente em lei como título executivo, mas faltando à obrigação representada nesse título certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC). Assim, como nenhuma dessas hipóteses foram apresentadas pelo Distrito Federal, resta comprovado que não houve omissão por parte deste Juízo. Logo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita. Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos. Intimem-se. Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 14:08:56. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC