Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712213-74.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: LUIS FERNANDO RAMALHO PIRES
REQUERIDO: N26 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUIS FERNANDO RAMALHO PIRES em face de N26 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que houve a indisponibilidade de acesso ao aplicativo da instituição bancária ré por alguns dias quando estava em viagem. Narra que ficou impossibilitado de efetivar transações financeiras, como pagamentos e transferências de valores. Conta que precisou recorrer a empréstimos de parentes para retornar a Brasília. Aduz a ocorrência de falha na prestação dos serviços. Afirma que a requerida agiu de maneira desidiosa na solução do problema. Sustenta que, com o episódio, sofreu prejuízos morais. Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Com a inicial, a parte autora juntou documentos e comprovou o recolhimento das custas processuais. Decisão interlocutória, ID 154167609, declinando a competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília/DF. Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 166924794. No mérito, alegou o seguinte: a) inexistência de bloqueio da conta da parte autora; b) limitação temporária de acesso por motivos de segurança; c) exercício regular do dever de fiscalização; d) ausência de falha na prestação dos serviços; e) não configuração dos danos morais. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos. A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial, ID 169483573. Decisão interlocutória, ID 169631157, saneando o feito, invertendo o ônus probatório e determinando a produção de prova documental a cargo da parte ré. A parte ré peticionou informando o trâmite do procedimento para a resolução do problema, ID 171699387. A parte autora se manifestou, repisando a narrativa fática e os fundamentos jurídicos da peça vestibular, ID 173765039. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito. Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC. No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A controvérsia cingida nos autos consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços pela parte ré e, por conseguinte, se a parte autora faz jus à indenização em danos morais. Em sede de contestação, a parte requerida atribui a indisponibilidade temporária de acesso ao aplicativo a um novo dispositivo não reconhecido em geolocalização diversa, tendo sido necessário um novo fluxo de validação de identidade para a segurança do cliente. No tocante às medidas de segurança que poderão ser implementadas pela parte ré, eis o teor da cláusula 13, h do Contrato Conta e Cartão constante do ID 166927347: Confirmar suas informações sempre que a N26 solicitar, para garantir a segurança no caso de uso do app em um celular diferente. A N26 pode não autorizar a utilização do app no seu novo celular, ou até mesmo bloquear a sua Conta N26 e seu Cartão preventivamente, caso as informações de identidade não sejam confirmadas. Conforme documentação constante do ID 151341096 a 151341103, é possível verificar que a parte autora cumpriu todas as medidas solicitadas pela parte ré para a confirmação das informações de identidade, inclusive com o envio de foto “selfie" segurando a Carteira Nacional de Habilitação. Desta feita, infere-se que a parte requerida despendeu tempo excessivo e irrazoável para a resolução do problema, mormente ao se considerar a postura ativa do requerente para a solução da controvérsia. Não obstante o argumento defensivo de que a parte ré, com fulcro no art. 39 da Circular nº 3.978/2020 do Banco Central do Brasil, dispunha do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a resolução do obstáculo, saliento que o mencionado dispositivo se aplica ao monitoramento e à seleção de operações e situações que possam indicar suspeita de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo, o que não é o caso dos presentes autos. Conforme exposto pela própria demandada em sua peça defensiva, a indisponibilidade de acesso à conta ocorreu em razão da utilização de um novo dispositivo não reconhecido, em geolocalização diversa, não se amoldando às hipóteses de lavagem de dinheiro e de financiamento de terrorismo. Ademais, levando-se em consideração a conduta da parte autora em cumprir de prontidão os comandos repassados pela parte ré, infere-se que a resolução do problema deveria ocorrer em tempo reduzido, especialmente ao se considerar que o requerente estava em viagem com a sua família em outra unidade federativa. Destarte, entre a identificação e a comunicação do problema em 19/01/2023 e a efetiva resolução em 24/01/2023, houve o transcurso de prazo excessivo, caracterizando, pois, a falha na prestação dos serviços pela parte ré, nos termos do art. 14 do CDC. Passo à apreciação do pedido de danos morais. Para a sua configuração é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual. Conforme narrado e demonstrado na peça vestibular, a parte autora, em virtude da indisponibilidade de acesso ao aplicativo da instituição bancária, foi obrigada a recorrer a empréstimos de familiares e amigos durante a viagem e o retorno à capital federal. Soma-se a isso a demorava excessiva da parte ré na resolução do problema e a angústia provocada na parte requerente, especialmente ao se considerar que estava acompanhada, dentre outros, de dois menores de idade e que estava em uma viagem de férias com a família, a qual foi frustrada pelos problemas gerados e tardiamente resolvidos. Assim, com base na documentação acostada aos autos, resta comprovada a ocorrência do dano moral, razão pela qual se tem como incontroverso o direito à indenização por dano moral. Passa-se, pois, à quantificação do dano moral. Na petição inicial, a requerente requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O C. STJ emprega, como meio de arbitramento das indenizações por danos morais, o método bifásico, o qual consiste em analisar o interesse jurídico lesado, os precedentes e as circunstâncias do caso concreto. O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem, mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor. Sopesadas as circunstâncias devidas, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo INPC a partir da data da prolação da presente sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 17:28:41. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 3