Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713312-09.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
EXECUTADO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL formulado por MARCOS ANTONIO PINHEIRO DA SILVA em face de VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO. A execução iniciou em 13/09/2023 (Id. 172475931) e decorre de termo de confissão de dívida de ID. 164298542. Não foram encontrados bens passíveis de constrição. Compulsando os autos, verifico que este juízo realizou consulta a todos os sistemas a que possui acesso: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todavia, os resultados foram negativos, pois não foram encontrados bens penhoráveis, ID 184735642. Ademais, os seguintes pedidos foram indeferidos: pesquisa no sistema SNIPER (ID 186014221), reiteração de pesquisa Sisbajud (id 188412145). O exequente pleiteou anotação de restrição de alienação do eículo encontrado de Id. 184735644. Realizada a pesquisa de bens no sistema RENAJUD foi localizado veículo em nome no executado. No entanto, sobreveio aos autos a notícia de que o bem em questão é alienado fiduciariamente, conforme contrato acostado ao id. 198759957. Assim, foi indeferido o pedido de restrição "de circulação" no RENAJUD (ID 200498370). O exequente permaneceu inerte e não promoveu andamento ao feito (Id. 203792738). DECIDO. Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. Conforme o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis do devedor, que ocorreu em 06/02/2024, conforme ID. 185868784. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF, excluindo-se desse cômputo o prazo em que o processo permanecerá suspenso, qual seja, um ano, conforme art. 921, § 1º e § 2º do CPC. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil; Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente, que somente será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC). Destaco que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez (art. 206-A do Código Civil). Remeta-se o feito ao arquivo provisório. Cientifique-se a parte exequente. Prazo: 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente. p