Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722014-59.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: P & V INDUSTRIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP
REQUERIDO: MATHEUS FERNANDES MENDONCA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte ré/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 235979890). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Brasília/DF, 19/05/2025. MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Busca e Apreensão (10677)
20/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/05/2025, 17:57
Trânsito em julgado
09/05/2025, 17:57
Documento (Certidão)
09/05/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867275/DF (2025/0066447-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATHEUS FERNANDES MENDONCA
ADVOGADOS: ADAIAS MARQUES DOS SANTOS - DF044309
WERITON EURICO DE SOUSA - DF045311
AGRAVADO: P & V INDUSTRIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: SILVIO LÚCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR - DF023053
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MATHEUS FERNANDES MENDONCA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MATHEUS FERNANDES MENDONCA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 13.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazoprocessual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867275/DF (2025/0066447-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATHEUS FERNANDES MENDONCA
ADVOGADOS: ADAIAS MARQUES DOS SANTOS - DF044309
WERITON EURICO DE SOUSA - DF045311
AGRAVADO: P & V INDUSTRIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: SILVIO LÚCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR - DF023053
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867275/DF (2025/0066447-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATHEUS FERNANDES MENDONCA
ADVOGADOS: ADAIAS MARQUES DOS SANTOS - DF044309
WERITON EURICO DE SOUSA - DF045311
AGRAVADO: P & V INDUSTRIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: SILVIO LÚCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR - DF023053
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 17:35
Documento (Certidão)
26/02/2025, 17:35
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 10:01
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722014-59.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: MATHEUS FERNANDES MENDONÇA AGRAVADA: P & V INDÚSTRIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867275/DF (2025/0066447-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATHEUS FERNANDES MENDONCA
ADVOGADOS: ADAIAS MARQUES DOS SANTOS - DF044309
WERITON EURICO DE SOUSA - DF045311
AGRAVADO: P & V INDUSTRIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: SILVIO LÚCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR - DF023053
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MATHEUS FERNANDES MENDONCA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MATHEUS FERNANDES MENDONCA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 13.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazoprocessual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867275/DF (2025/0066447-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATHEUS FERNANDES MENDONCA
ADVOGADOS: ADAIAS MARQUES DOS SANTOS - DF044309
WERITON EURICO DE SOUSA - DF045311
AGRAVADO: P & V INDUSTRIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: SILVIO LÚCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR - DF023053
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867275/DF (2025/0066447-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATHEUS FERNANDES MENDONCA
ADVOGADOS: ADAIAS MARQUES DOS SANTOS - DF044309
WERITON EURICO DE SOUSA - DF045311
AGRAVADO: P & V INDUSTRIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: SILVIO LÚCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR - DF023053
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 17:35
Documento (Certidão)
26/02/2025, 17:35
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 10:01
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722014-59.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: MATHEUS FERNANDES MENDONÇA AGRAVADA: P & V INDÚSTRIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
17/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 16:12
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 16:12
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 14:30
Recebimento
12/02/2025, 14:27
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 14:27
Petição (Contra-razões)
10/02/2025, 17:07
Publicação
05/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722014-59.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 18 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
19/12/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
18/12/2024, 13:12
Evolução da Classe Processual
18/12/2024, 13:12
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2024, 22:39
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:16
Publicação
26/11/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722014-59.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: MATHEUS FERNANDES MENDONÇA RECORRIDA: P & V INDÚSTRIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVA. TESTEMUNHA. CONTRADITA. INFORMANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se constatando que, nas razões recursais, o apelante expôs os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção dele em alcançar a reforma da sentença, e que a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada, não prospera a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A teor do que dispõe o art. 457 do CPC, não tendo sido apresentada contradita à testemunha na audiência, resta preclusa a alegação de que o julgador não pode se valer do depoimento dela para fundamentar o convencimento acerca dos fatos, sob o argumento de que ela teria interesse na causa. 3. De acordo com a jurisprudência, não tendo a parte comprovado a existência de fato que pudesse ensejar a suspeição da testemunha, deve ser mantido o indeferimento da contradita, tal qual fundamentado pelo juízo por ocasião da audiência de instrução e julgamento. 4. O depoimento do informante tem valor probatório, desde que em harmonia com as demais provas produzidas nos autos. 5. Apelação conhecida e não provida. O recorrente alega violação aos artigos 371, 375, 378 e 447, todos do Código de Processo Civil, sustentando não ser possível considerar para fins de decisão o depoimento da testemunha que tem interesse no litígio, ainda que como informante, tendo em vista que deveria ter integrado o polo passivo da demanda. Afirma que tal informante tem interesse em não entregar o equipamento adquirido pelo recorrido, pois foi a pessoa que embolsou o dinheiro de ambas as partes processuais e provocou a demanda na forma apresentada, entregando somente parte dos equipamentos vendidos. Pede, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em sede de contrarrazões, a recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, bem como que as publicações a serem veiculadas pela Imprensa Oficial sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado SÍLVIO LÚCIO DE OLIVEIRA JUNIOR, inscrito na OAB/DF 23.053. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 371, 375, 378 e 447, todos do CPC. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que "Ora, diversamente do alegado nas razões do presente recurso, essas afirmações guardam harmonia com as demais provas produzidas dos autos, razão pela qual se prestam a corroborar a tese sustentada pela autora na petição inicial. Por essa razão, não há nenhuma na fundamentação apresentada pelo magistrado de origem, ao afirmar que "Johnatan, representante legal da Inova5, ratificou que combinou com Matheus que os equipamentos adquiridos pela autora seriam recebidos no galpão do réu em face do local onde seria instalada a usina fotovoltaica da requerente não estar preparado para o recebimento dos equipamentos, havendo receio de que, acaso fossem deixados no local da instalação, houvesse o furto de material” (ID 60183348). Ademais, a alegação de ausência de denúncia do requerido, pelo suposto crime de ameaça em face do informante, não tem o condão de fragilizar o teor do depoimento deste, até porque tal medida envolve outras ponderações que desbordam da análise dos fatos na seara cível. Na esteira da jurisprudência dessa Corte, o depoimento do informante “tem valor probatório, desde que coerente com os demais elementos de prova”, sendo exatamente esse o caso dos autos” (ID 65123230). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação,o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido: "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, só se justificando diante da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (AgInt na Pet n. 16.029/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, determino que as publicações referentes à recorrida sejam efetivadas, exclusivamente, em nome do advogado SÍLVIO LÚCIO DE OLIVEIRA JUNIOR, inscrito na OAB/DF 23.053. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
25/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 14:11
Recurso Especial
21/11/2024, 14:10
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 17:54
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
19/11/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722014-59.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 17 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
19/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2024, 14:11
Documento (Certidão)
17/11/2024, 14:11
Evolução da Classe Processual
17/11/2024, 14:10
Remessa (outros motivos)
14/11/2024, 10:00
Documento (Certidão)
14/11/2024, 10:00
Petição (Recurso especial)
13/11/2024, 22:21
Publicação
21/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVA. TESTEMUNHA. CONTRADITA. INFORMANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se constatando que, nas razões recursais, o apelante expôs os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção dele em alcançar a reforma da sentença, e que a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada, não prospera a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A teor do que dispõe o art. 457 do CPC, não tendo sido apresentada contradita à testemunha na audiência, resta preclusa a alegação de que o julgador não pode se valer do depoimento dela para fundamentar o convencimento acerca dos fatos, sob o argumento de que ela teria interesse na causa. 3. De acordo com a jurisprudência, não tendo a parte comprovado a existência de fato que pudesse ensejar a suspeição da testemunha, deve ser mantido o indeferimento da contradita, tal qual fundamentado pelo juízo por ocasião da audiência de instrução e julgamento. 4. O depoimento do informante tem valor probatório, desde que em harmonia com as demais provas produzidas nos autos. 5. Apelação conhecida e não provida.
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5ª Turma Cível
34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024)
Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024), sessão aberta no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS. Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 154 processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0704159-89.2018.8.07.0018
0033930-61.2015.8.07.0018
0703070-14.2020.8.07.0001
0746938-71.2022.8.07.0001
0716888-11.2022.8.07.0018
0741700-71.2022.8.07.0001
0718909-68.2023.8.07.0003
0754516-54.2023.8.07.0000
0706609-49.2024.8.07.0000
0707332-68.2024.8.07.0000
0724443-96.2023.8.07.0001
0700645-76.2023.8.07.0011
0711444-14.2023.8.07.0001
0712395-74.2024.8.07.0000
0720031-25.2023.8.07.0001
0720389-81.2023.8.07.0003
0710213-68.2022.8.07.0006
0715346-41.2024.8.07.0000
0715911-05.2024.8.07.0000
0707798-42.2023.8.07.0018
0719545-40.2023.8.07.0001
0758082-02.2019.8.07.0016
0711730-77.2023.8.07.0005
0717157-36.2024.8.07.0000
0717614-68.2024.8.07.0000
0702553-50.2023.8.07.0018
0718176-77.2024.8.07.0000
0718256-41.2024.8.07.0000
0014671-91.2016.8.07.0003
0700444-08.2023.8.07.0004
0718623-65.2024.8.07.0000
0724024-19.2023.8.07.0020
0718938-43.2022.8.07.0007
0722885-89.2023.8.07.0001
0719716-63.2024.8.07.0000
0719841-31.2024.8.07.0000
0719874-21.2024.8.07.0000
0709623-32.2024.8.07.0003
0700561-57.2023.8.07.0017
0704181-38.2022.8.07.0009
0721246-05.2024.8.07.0000
0721690-38.2024.8.07.0000
0722089-67.2024.8.07.0000
0735663-85.2023.8.07.0003
0711024-28.2022.8.07.0006
0722419-64.2024.8.07.0000
0706447-34.2023.8.07.0018
0722840-54.2024.8.07.0000
0722943-61.2024.8.07.0000
0718937-42.2023.8.07.0001
0707243-58.2023.8.07.0007
0723340-23.2024.8.07.0000
0723368-88.2024.8.07.0000
0723493-56.2024.8.07.0000
0723764-65.2024.8.07.0000
0722014-59.2023.8.07.0001
0706876-57.2020.8.07.0001
0719000-49.2023.8.07.0007
0701362-53.2024.8.07.9000
0723758-44.2023.8.07.0016
0706027-29.2023.8.07.0018
0724870-62.2024.8.07.0000
0725306-21.2024.8.07.0000
0701426-63.2024.8.07.9000
0700380-72.2021.8.07.0002
0705175-78.2022.8.07.0005
0731358-35.2021.8.07.0001
0726372-36.2024.8.07.0000
0706451-16.2023.8.07.0004
0726484-05.2024.8.07.0000
0726545-60.2024.8.07.0000
0726645-15.2024.8.07.0000
0717021-58.2023.8.07.0005
0726858-21.2024.8.07.0000
0726930-08.2024.8.07.0000
0727067-87.2024.8.07.0000
0727170-94.2024.8.07.0000
0733254-45.2023.8.07.0001
0737143-46.2019.8.07.0001
0700852-47.2024.8.07.0009
0710079-17.2022.8.07.0014
0727692-24.2024.8.07.0000
0744648-38.2022.8.07.0016
0706665-61.2024.8.07.0007
0727969-40.2024.8.07.0000
0728138-27.2024.8.07.0000
0704019-94.2023.8.07.0013
0728396-37.2024.8.07.0000
0728523-72.2024.8.07.0000
0728638-93.2024.8.07.0000
0708120-93.2022.8.07.0019
0728790-44.2024.8.07.0000
0728851-02.2024.8.07.0000
0728918-64.2024.8.07.0000
0728950-69.2024.8.07.0000
0705580-72.2022.8.07.0019
0729128-18.2024.8.07.0000
0729366-37.2024.8.07.0000
0702459-95.2024.8.07.0009
0711084-73.2023.8.07.0003
0730141-52.2024.8.07.0000
0707426-32.2023.8.07.0006
0700334-36.2024.8.07.0016
0730530-37.2024.8.07.0000
0718706-94.2023.8.07.0007
0730686-25.2024.8.07.0000
0711898-34.2023.8.07.0020
0739399-43.2021.8.07.0016
0752462-15.2023.8.07.0001
0714779-87.2023.8.07.0018
0706760-37.2023.8.07.0004
0700633-71.2023.8.07.0008
0731745-48.2024.8.07.0000
0731910-95.2024.8.07.0000
0712258-83.2024.8.07.0003
0744713-44.2023.8.07.0001
0732020-94.2024.8.07.0000
0721358-39.2022.8.07.0001
0709479-13.2024.8.07.0018
0713587-92.2022.8.07.0006
0732999-52.2021.8.07.0003
0713798-03.2023.8.07.0004
0713547-73.2023.8.07.0007
0711180-75.2020.8.07.0009
0732501-57.2024.8.07.0000
0702266-49.2021.8.07.0021
0737911-30.2023.8.07.0001
0705064-11.2024.8.07.0010
0723830-76.2023.8.07.0001
0710431-39.2021.8.07.0004
0743814-80.2022.8.07.0001
0709672-07.2023.8.07.0004
0715024-18.2024.8.07.0001
0715840-26.2017.8.07.0007
0702948-90.2023.8.07.0002
0700420-52.2024.8.07.0001
0738390-91.2021.8.07.0001
0705291-29.2023.8.07.0012
0053534-64.2012.8.07.0001
0705470-73.2022.8.07.0019
0731675-62.2023.8.07.0001
0702376-52.2024.8.07.0018
0714976-53.2024.8.07.0003
0736292-65.2023.8.07.0001
0735765-50.2022.8.07.0001
0745634-03.2023.8.07.0001
0703471-24.2022.8.07.0007
0714041-13.2024.8.07.0003
0736395-95.2021.8.07.0016
0703299-96.2019.8.07.0004
0705876-57.2023.8.07.0020
0735618-56.2024.8.07.0000
0700935-84.2024.8.07.0002
0706225-83.2024.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0703548-34.2021.8.07.0018
0704913-76.2023.8.07.0011
0729669-51.2024.8.07.0000
A sessão foi encerrada no dia 11 de Outubro de 2024 às 13:12:11 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
PATRÍCIA QUIDA SALLES
Secretária de Sessão
14/10/2024, 00:00
Não-Provimento
11/10/2024, 13:54
Mérito
11/10/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:59
Para julgamento de mérito
05/09/2024, 14:59
Recebimento
27/08/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 13:44
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
16/07/2024, 13:29
Remessa (outros motivos)
16/07/2024, 12:41
Mero expediente
16/07/2024, 11:09
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em obediência ao artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para se manifestar objetivamente quanto às preliminares suscitadas nas contrarrazões. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
20/06/2024, 00:00
Sem descrição
17/06/2024, 20:34
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 13:26
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 11:07
Recebimento
12/06/2024, 16:05
Remessa (outros motivos)
12/06/2024, 16:05
Distribuição (sorteio)
12/06/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722014-59.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: P & V INDUSTRIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP
REQUERIDO: MATHEUS FERNANDES MENDONCA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 16/05/2024. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Busca e Apreensão (10677)
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu a entregar à autora os bens por ela adquiridos, conforme notas fiscais que acompanham a inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de busca e apreensão. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722014-59.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: P & V INDUSTRIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP
REQUERIDO: MATHEUS FERNANDES MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a oitiva da testemunha que se encontra em outro Estado da Federação por meio eletrônico. Disponibilize QR Code para acesso à audiência, observando os dados de Carlos Luz informados na petição de ID. 179962715. Quanto à contradita de testemunha, esclareço que, conforme art. 457 do CPC, deverá ser apresentada logo após a sua qualificação em audiência de instrução, sob pena de preclusão, cabendo ao juízo dispensar a testemunha ou lhe tomar o depoimento como informante. Portanto, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 05 de dezembro, momento em que será analisada a existência de fundadas razões ou evidências acerca de interesse pessoal no desfecho da causa ou de amizade íntima ou inimizade capital entre os envolvidos. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722014-59.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: P & V INDUSTRIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP
REQUERIDO: MATHEUS FERNANDES MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor para que se manifeste acerca da petição de ID. 176301878. Após, aguarde-se a audiência designada. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0722014-59.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: P & V INDUSTRIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP
REQUERIDO: MATHEUS FERNANDES MENDONCA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA De ordem do MM. Juiz,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Busca e Apreensão (10677) designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 05/12/2023 às 15:00, a ser realizada na sala de audiências da 10ª Vara Cível de Brasília, 7º andar, Ala A, sala 714. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos patronos, para comparecimento. Remetam-se os autos para a expedição visando à intimação das partes para prestarem depoimento pessoal. Ressalte-se que cabe às partes, na pessoa de seus advogados, as providências necessárias para a intimação das testemunhas arroladas, inclusive com a juntada do AR que comprove a intimação até a data da audiência, conforme decisão de ID 168177477; Após, aguarde-se a audiência designada. Brasília/DF, 23/10/2023. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral BALCÃO VIRTUAL Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code