Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721537-07.2021.8.07.0001.
AUTOR: OSWALDO EUSTAQUIO FILHO
REU: LEANDRO DEMORI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por OSWALDO EUSTÁQUIO FILHO (autor) em face de LEANDRO DEMORI (réu). Na petição inicial, o autor informa que a sua assessoria de imprensa publicou em uma rede social a manifestação de que o réu relativizaria a pedofilia e seria empregado de Gleen Greenwald e de Felipe Neto. Em função disso, acrescenta, o réu teria dado início a ação penal privada, cuja queixa-crime foi rejeitada. Assevera que o requerido é desrespeitoso ao chamá-lo de “blogueiro” e falta com a verdade ao dizer que foi preso em razão da veiculação de notícias falsas. Alega que esses fatos ocasionaram violação da sua integridade moral e psíquica, geraram aborrecimentos e gastos com advogado, circunstâncias caracterizadoras de danos morais, cuja indenização pretende em R$ 50.000,00, e ensejadoras de direito de resposta. Ao final, requer a (a) concessão de justiça gratuita; (b) antecipação parcial dos efeitos da tutela para o fim de determinar ao réu que conceda ao autor o direito de resposta; e, no mérito, (c) confirmação da tutela provisória; bem como (d) a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 de indenização por danos morais. Em decisão interlocutória (ID 96340774), foram indeferidos os pedidos de justiça gratuita e de tutela provisória. Em contestação (ID 139208705), o réu suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. Assinala, com fundamento em outras ações penais privadas propostas por terceiros em face do requerente, que este é quem era o autor das postagens feitas em sua rede social – e não sua assessoria de imprensa. Esclarece que, segundo o que noticiou a imprensa, consoante ações judiciais e investigações policiais e mesmo a conclusão de uma comissão parlamentar de inquérito, o autor seria notório por veicular notícias falsas, o que o levou a ser investigado e preso, motivo pelo qual não se mostra inverídica a afirmação de que aquela parte publicava teorias da conspiração e notícias falsas. Argumenta que não há ofensa em chamar o autor de blogueiro. Destaca, com tais fundamentos, que a propositura da queixa-crime não estava imbuída da intenção de caluniar, difamar ou injuriar, representando exercício regular de direito. Ao final, requer o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito; e, em caráter subsidiário, postula que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, ao menos, que eventual indenização seja fixada em até R$ 1.500,00. Réplica (ID 141997982). Na fase de especificação de provas (ID 142052585), o autor (ID 147772603) manifesta desinteresse pela dilação probatória e o réu não se manifestou (ID 147930255). Ofício (ID 199712028), proveniente do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, cientificando a respeito da penhora no rosto dos presentes autos. É o relatório. Decido. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial indica a causa de pedir (danos morais) e dela deduz o pedido (indenização e direito de resposta), que são determinados, compatíveis e decorrem logicamente da narração dos fatos. Tem-se, assim, que a petição inicial não incorre em qualquer dos vícios elencados no art. 330, § 1º, do CPC, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE O autor pede a concessão de direito de resposta em face do réu. Tal direito, notadamente previsto na Constituição (art. 5º, V), foi regulamentado pela Lei nº 13.188/2015, que “disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social” (art. 1º). De plano é possível perceber que o chamado direito de resposta se volta a assegurar que a pessoa supostamente ofendida por veículo de comunicação social possa compeli-lo a tornar pública a resposta pertinente. No caso destes autos, entretanto, a suposta ofensa perpetrada pelo réu teria ocorrido por intermédio de uma petição, mais propriamente na queixa-crime que deu início a uma ação penal privada. Verifica-se, assim, que não cabe o pretendido direito de resposta. Dito de outra maneira, o autor não tem interesse processual em solicitar direito de resposta, motivo pelo qual diminuo objetivamente a lide, que persiste unicamente no que concerne ao pedido indenizatório. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem. DO MÉRITO As partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra. Com a causa de pedir de que o réu teria apresentado queixa-crime com a finalidade de atacar a sua honra, o que seria causa de danos morais, o autor requer a condenação da contraparte ao pagamento da correspondente indenização. Em rede social do autor foi feita a seguinte publicação (ID 95571642 - Pág. 7), in verbis: O jornalista Oswaldo Eustáqui repudia a relativização da ped#filia pelo “blogueiro” do Intercept, Leandro Demori em seu pequeno canal no YouTube. Ao que parece, o empregado de Greenwald faz uma defesa prévia do chefe e do coleguinha Felipe Neto. Assessoria de imprensa OE” Em razão dessa publicação o réu deu início ação penal privada em face do autor, que foi rejeitada por ausência de justa causa (ID 95534802 - Pág. 4), dado que o Judiciário considerou que a conduta em tela não apresentava tipicidade penal. Cinge-se a controvérsia, portanto, a analisar se a referida queixa-crime representou conduta ilícita ofensiva ao patrimônio moral do autor. E, de plano, é possível concluir pela inexistência de ilícito. Isso porque a todos é dado o direito de, diante de conduta supostamente ofensiva a sua honra, apresentar queixa-crime com o fito de iniciar a correspondente ação penal, de natureza privada, meio necessário para a imposição, se for o caso, da respectiva sanção criminal. Eventual pronunciamento judicial, no âmbito da ação penal, que absolva o querelado ou mesmo que, como no caso dos autos, considera inexistir adequação típica, não deslegitima a conduta original do querelante, de propor a correspondente ação penal. Em suma, tem-se que a propositura de ação penal privada se insere no âmbito do exercício regular de direito, motivo pelo qual não constitui ato ilícito, a teor do art. 188, I, do CC. Como consequência, tem-se que tal conduta não pode ser causa de danos morais, vez que essa figura exige a prática de um ilícito. Essa compreensão faz eco, ademais, a precedente do E. TJDFT, segundo o qual “O ajuizamento de ação penal privada em desfavor do Apelante em virtude da suposta prática dos crimes de calúnia e difamação não é capaz de ensejar, por si só, o pagamento de indenização por danos morais, tampouco a mera rejeição da queixa-crime ajuizada em seu desfavor significa que os Apelados tenham agido de má-fé ou com o intuito de denegrir sua imagem” (Acórdão 1066507, 20160110992963APC, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2017. No mesmo sentido: Acórdão 1749912, 07274436920218070003, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023,). Anote-se, por oportuno, que é possível que se vislumbre, em tese, o exercício abusivo do direito de queixa, donde esse instrumento jurídico, a princípio legítimo, poderia ser desvirtuado para intencionalmente macular a honra do querelado. Não obstante isso, em concreto não é a situação evidenciada nos autos. Analisando detidamente a queixa-crime, além do arrazoado segundo o qual, no entender do réu-querelante, o autor-querelado teria cometido crimes, verifica-se apenas a passagem segundo a qual “o querelado [...], sedizente jornalista e blogueiro, ocupa-se, basicamente, de publicar caudalosas teorias conspiratórias e disseminar fake News, que o levaram, inclusive, a ser investigado e preso temporariamente no inquérito 8.428, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal” (ID 95571642 - Pág. 5). Ressaltar que o autor é blogueiro e mesmo questionar a sua condição de jornalista, como meio de crítica, não são condutas que importem em violação à honra e se inserem no âmbito da liberdade de expressão. Quanto aos demais trechos destacados, tem-se que eles explicitam circunstâncias notórias, consoante se depreende de investigações criminais na qual o autor foi um dos alvos (v.g., ID 139208712 - Pág. 30) e reportagens veiculadas na imprensa (v.g. ID 139208735), donde se tem por afastada a alegada falsidade da assertiva e, por conseguinte, a intenção de atingir a honra do autor. Ilustrativamente e segundo a reportagem indicada, “o blogueiro Eustáquio se tornou conhecido pela produção de fake News, perseguição a adversários e ataques a instituições, a ponto de virar alvo do inquérito dos atos antidemocráticos no STF – amargou duas passagens pela cadeia e encontra-se no momento em prisão domiciliar” (ID 139208735 - Pág. 2). Do mesmo modo e, agora, consoante pronunciamento judicial do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que transcreveu manifestação da autoridade policial, “mantém-se firmes [...] os argumentos utilizados na representação policial pela decretação da prisão temporária, considerando que o cidadão preso [ora autor] se inclui no núcleo produtor de conteúdo, como se relaciona com os operadores de pautas ofensivas ao Estado Democrático de Direito, sendo imprescindível diminuir o risco de atos de interferência ou prejudiciais à investigação que Oswaldo, uma vez solto, possa realizar” (ID 95571641 - Pág. 4). Verifica-se, assim, que a apresentação, pelo réu, de queixa-crime em face do autor representou exercício regular de direito, conduta lícita que, portanto, não ensejou qualquer ofensa ao patrimônio moral do requerente.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE. Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), a ser atualizada (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinada com a Súmula 14/STJJ). P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.