Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723265-33.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: EDUARDO MEIRELES DE SOUSA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 200816648, ao argumento de que teria incorrido em omissão por deixar de analisar a revogação tácita das disposições anteriores sobre prescrição punitiva estabelecidas pela Resolução Contran nº 723/2018, pela Lei 14.229/2021, sobrevindo nova legislação, em outubro de 2021, alterando substancialmente os prazos para instauração de procedimentos administrativos. Dispõe o art.1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido. Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado. No caso dos autos, não assiste razão ao embargante, eis que a sentença enfrentou a tese autoral quanto à revogação tácita da norma anterior, senão vejamos: (...)No presente caso, não há falar-se em retroatividade benéfica, pois não se trata de norma material, mas de norma processual, com efetiva aplicação do princípio tempus regit actum. Com efeito, para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido, o que não é o caso dos autos, que, ao contrário do alegado pelo autor, regulou expressamente a data de entrada em vigor. Considerando que a infração de trânsito foi cometida no dia 22/11/2018, não há se falar em decadência nos termos da nova legislação.(...) Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio. Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados. I. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 10:57:59. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06