Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722954-06.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: MOACIR DE JESUS ALVES FILHO
EXECUTADO: JULIA GOMES QUEIROZ DE OLIVEIRA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, solicitando a realização de consultas aos sistemas abaixo elencados em nome do(s) executado(s): Cadastro Geral de Correntistas e Clientes de Instituições Financeiras - CCS; Requer, ainda, a expedição de ofícios às Operadoras de Cartão de Crédito. É o breve relatório. Decido. A seguir, apresento as fundamentações da decisão referentes a cada solicitação formulada. 1. Do Cadastro Geral de Correntistas e Clientes de Instituições Financeiras (CCS) O CCS, criado pelo Banco Central do Brasil, não contém dados sobre a movimentação financeira ou saldo de contas, tornando-o inadequado para a busca de bens no âmbito da execução civil. Assim sendo, esse sistema é controlado pelo Banco Central e contém informações sobre o relacionamento dos clientes com instituições financeiras, mas não revela dados financeiros detalhados. 2. Operadoras de Cartão de Crédito Quanto ao pedido de expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito, verifico que não há nos autos qualquer indício de que a executada mantenha vínculo com as empresas mencionadas, administradoras de programas de milhagem e fidelidade. É entendimento pacífico que cabe à parte credora realizar todas as diligências necessárias à localização dos bens da parte executada, seja por meio de órgãos públicos ou de outras formas que entender pertinentes, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário. A intervenção judicial somente é admissível quando o credor não lograr êxito nas diligências por si mesmo realizadas, apresentando a negativa do órgão competente. No caso em análise, o exequente requer diligências sem qualquer indício concreto de que a executada possua relação com as instituições mencionadas, o que enfraquece o pleito. Reitero que é responsabilidade da parte credora promover essas diligências de forma direta, sem sobrecarregar o Judiciário com pedidos infundados, sob risco de inviabilizar o andamento célere do processo. Ressalte-se, ainda, que as operadoras de cartão de crédito atuam como intermediárias entre comerciantes e consumidores, assegurando o recebimento dos valores aos comerciantes enquanto os consumidores assumem o pagamento posterior. Nesse contexto, a penhora de limites de crédito, além de juridicamente controvertida, pode desestabilizar essa lógica operacional, especialmente quando o titular inadimplente não dispõe de recursos para cobrir o valor transacionado. Tal prática pode desencadear um ciclo de endividamento, restringindo o acesso ao crédito e aumentando a inadimplência, com repercussões econômicas e operacionais para as operadoras. A percepção de insegurança jurídica diante da possibilidade de penhora de crédito futuro pode levar à retração no uso dos cartões, à diminuição das transações e à redução das receitas oriundas de taxas de serviço. Ademais, acarreta custos adicionais às operadoras, inclusive no que se refere à necessidade de mecanismos de controle e cobrança, além de potencial aumento da regulação do setor. Nesse cenário, além de não haver base fática nos autos que justifique a medida, a pretensão revela-se desproporcional e ineficaz, dada a natureza do crédito pretendido e os efeitos deletérios que tal prática pode gerar no sistema financeiro e nas relações de consumo. Em face do exposto, e considerando que as diligências solicitadas não são adequadas ao caso, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente. Quanto ao mais, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 224283423, que suspendeu a execução até 30/01/2026 (contrato de locação). Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722954-06.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: MOACIR DE JESUS ALVES FILHO
EXECUTADO: JULIA GOMES QUEIROZ DE OLIVEIRA Decisão Expeça-se a certidão de crédito, para fins de instrução de pedido de decretação de insolvência civil da executada, conforme requerido no ID 253172321. Após, retornem-se os autos à suspensão até 30/01/2026, nos termos da decisão de ID 224283423 (contrato de locação). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/10/2025, 00:00
Recebimento
14/10/2025, 11:56
Execução frustrada
14/10/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 18:43
Desarquivamento
13/10/2025, 04:53
Petição (Petição (outras))
12/10/2025, 23:28
Provisório
07/07/2025, 12:57
Desarquivamento
07/07/2025, 04:32
Petição (Renúncia de mandato)
07/07/2025, 01:23
Provisório
26/02/2025, 15:10
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:37
Publicação
04/02/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722954-06.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: MOACIR DE JESUS ALVES FILHO
EXECUTADO: JULIA GOMES QUEIROZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (contrato de locação) pelo prazo de 1 (um) ano (até 30/01/2026), durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
03/02/2025, 00:00
Recebimento
30/01/2025, 22:13
Execução frustrada
30/01/2025, 22:13
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:05
Documento (Certidão)
16/12/2024, 23:33
Documento
16/12/2024, 23:33
Documento (Certidão)
12/12/2024, 18:21
Publicação
11/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722954-06.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: MOACIR DE JESUS ALVES FILHO
EXECUTADO: JULIA GOMES QUEIROZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0730384-93.2024.8.07.000, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 194816613 (R$ 6.214,07), em favor do credor. Observem-se os dados bancários indicados pelo autor ao ID 219768811. Quanto ao mais, em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos. Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito. A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas. Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, provavelmente não haveria interessados na aquisição desse "ativo". Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão. Adianto que a avaliação não poderá ser feita por Oficial de Justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas. Nessa hipótese, é imprescindível a realização de perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único, do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC. Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora. Note-se, ainda, que será necessário documentação contábil para o sucesso da medida, o que tem se mostrado de difícil acesso em casos similares. Assim, ratifique o interesse na penhora de cotas, em 15 dias, sob pena de suspensão. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
10/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 21:16
Outras Decisões
06/12/2024, 21:16
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:51
Documento (Ofício)
28/11/2024, 13:22
Publicação
27/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722954-06.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: MOACIR DE JESUS ALVES FILHO
EXECUTADO: JULIA GOMES QUEIROZ DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), JULIA GOMES QUEIROZ DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 010.108.601-60:, junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. BRASÍLIA-DF, 22 de novembro de 2024 20:57:59. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
26/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/11/2024, 20:58
Documento (Certidão)
22/11/2024, 20:54
Documento (Certidão)
22/11/2024, 17:20
Documento (Certidão)
21/10/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 20:12
Publicação
01/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722954-06.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: MOACIR DE JESUS ALVES FILHO
EXECUTADO: JULIA GOMES QUEIROZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada. Defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. Para tanto, intime-se o exequente para que junte planilha atualizada do débito, descontados os valores bloqueados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. 1. Vindo a planilha, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente
30/09/2024, 00:00
Recebimento
26/09/2024, 21:30
deferimento
26/09/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 18:24
Publicação
19/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722954-06.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: MOACIR DE JESUS ALVES FILHO
EXECUTADO: JULIA GOMES QUEIROZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que restou infrutífera a tentativa de conciliação de ID 211240300,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
18/09/2024, 00:00
Recebimento
16/09/2024, 19:52
Outras Decisões
16/09/2024, 19:52
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 18:42
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 16:34
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
16/09/2024, 16:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/09/2024, 15:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:08
Publicação
29/07/2024, 02:27
Publicação
29/07/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722954-06.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: MOACIR DE JESUS ALVES FILHO
EXECUTADO: JULIA GOMES QUEIROZ DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 16/09/2024, às 16:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_16h BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2024 13:47:56.
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722954-06.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: MOACIR DE JESUS ALVES FILHO
EXECUTADO: JULIA GOMES QUEIROZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Considerando que a decisão de ID 202235665 condiciona a liberação dos valores constritos à preclusão, o cumprimento da determinação ficará condicionado ao trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto. Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação, conforme determinado ao ID 202235665. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2024, 13:48
de Conciliação (designada; Juiz(a))
25/07/2024, 13:47
Recebimento
24/07/2024, 23:05
Outras Decisões
24/07/2024, 23:05
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 23:12
Publicação
02/07/2024, 03:35
Publicação
02/07/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722954-06.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: MOACIR DE JESUS ALVES FILHO
EXECUTADO: JULIA GOMES QUEIROZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
EXECUTADO: JULIA GOMES QUEIROZ DE OLIVEIRA ao ID 194576492, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de rendimentos recebidos como trabalhadora autônoma, portanto, impenhorável. Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 197663468. Novos documentos juntados ao ID 200844725. Regularmente intimado, o exequente manifestou-se aos IDs 198857049 e 202070579. Decido. Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal. De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita. Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de salário, conforme decisão de ID 197663468, sendo que o devedor não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse de forma contundente que tais valores referiam-se à verba salarial. Saliento que cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário. A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável. Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 275). E ainda: “(...) I. De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução. Rejeito, portanto, a impugnação à penhora. Prejudicado o pedido de ID 198857049. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 194816613 (R$ 6.214,07), em favor do credor. Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação. Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão. 2. No mais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Assim, considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência. Após, intimem-se as partes informando a data, horário e link para acesso à audiência. Na ausência de advogado habilitado, expeça-se mandado ao endereço de citação da parte executada. Advirto desde já as partes e advogados que deverão providenciar o meios necessários para o comparecimento à audiência virtual, informando ainda que todos os Fóruns do Distrito Federal contam com Salas Passivas que podem ser utilizadas para este fim. Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
01/07/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 23:28
Indeferimento
27/06/2024, 23:28
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 22:44
Publicação
21/06/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: MOACIR DE JESUS ALVES FILHO
Requerido: JULIA GOMES QUEIROZ DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 14:04:39. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0722954-06.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 22:30
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 21:58
Publicação
24/05/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722954-06.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: MOACIR DE JESUS ALVES FILHO
EXECUTADO: JULIA GOMES QUEIROZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade. Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade. Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277). No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg. TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 275). Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial. No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial. Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento. Vindo novos documentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
23/05/2024, 00:00
Recebimento
22/05/2024, 15:57
Decisão de Saneamento e Organização
22/05/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 23:09
Publicação
30/04/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722954-06.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: MOACIR DE JESUS ALVES FILHO
EXECUTADO: JULIA GOMES QUEIROZ DE OLIVEIRA DESPACHO À Secretaria, para que junte extrato da pesquisa frutífera via SISBAJUD. Em tempo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação à penhora de ID 194576492, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente
29/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/04/2024, 14:51
Recebimento
25/04/2024, 20:16
Mero expediente
25/04/2024, 20:16
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 23:42
Documento (Certidão)
22/04/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
20/04/2024, 00:03
Publicação
02/04/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0722954-06.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MOACIR DE JESUS ALVES FILHO Polo passivo: JULIA GOMES QUEIROZ DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor. Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 17:15:51. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 17:16
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:46
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 03:44
Mandado (entregue ao destinatário)
01/03/2024, 11:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2024, 13:45
Publicação
19/02/2024, 02:31
Documento (Certidão)
16/02/2024, 22:17
Documento
16/02/2024, 22:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:31
Publicação
16/02/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722954-06.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: MOACIR DE JESUS ALVES FILHO
EXECUTADO: JULIA GOMES QUEIROZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia depositada nos autos ao ID 186301669 (R$ 7.500,00), em favor do exequente, nos termos da decisão de ID 183647589. Observem-se os dados bancários indicados pelo autor ao ID 183221328. Após, prossiga-se conforme decisão de ID 186219593. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722954-06.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: MOACIR DE JESUS ALVES FILHO
EXECUTADO: JULIA GOMES QUEIROZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, à Secretaria, para que junte saldo da conta judicial vinculada a estes autos. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 185703544. Em tempo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (contrato de locação), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado. Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: JULIA GOMES QUEIROZ DE OLIVEIRA Endereço: QND 12, QND 12 casa 39, Taguatinga Norte, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-120 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 21.219,34 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1. Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 21.219,34, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5. Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados. Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo. Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8. Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9. Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão. Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1. Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2. Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2. Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1. Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3. Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 3.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, e SNIPER. 4.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Atribuo a presente decisão força de mandado. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
12/02/2024, 00:00
Recebimento
09/02/2024, 19:26
Outras Decisões
09/02/2024, 19:26
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 08:39
Documento (Certidão)
09/02/2024, 08:38
Recebimento
08/02/2024, 20:20
Emenda a inicial
08/02/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 15:53
Petição (Petição inicial)
08/02/2024, 15:46
Publicação
08/02/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722954-06.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: MOACIR DE JESUS ALVES FILHO
EXECUTADO: JULIA GOMES QUEIROZ DE OLIVEIRA DESPACHO Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da emenda à inicial de ID 185415913. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/02/2024, 00:00
Recebimento
05/02/2024, 19:39
Mero expediente
05/02/2024, 19:39
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 13:00
Publicação
05/02/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722954-06.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: MOACIR DE JESUS ALVES FILHO
EXECUTADO: JULIA GOMES QUEIROZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - trazer novamente a petição inicial e os documentos essenciais à propositura da ação, em ordem lógica (primeiro a inicial, após os documentos), de modo que seja possível a análise adequada por este Juízo. Vale ressaltar que não serão aceitos documentos ilegíveis ou reduzidos; II - instruir a ação com as respectivas faturas/boletos de cobrança quanto aos valores referentes ao IPTU e TLP, a fim que de seja possível aferir expressamente o valor cobrado por cada cota, que deve corresponder aos dados especificados na planilha de débito acostada aos autos. Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
02/02/2024, 00:00
Recebimento
01/02/2024, 15:05
Emenda à Inicial
01/02/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 12:38
Retificação de Classe Processual
01/02/2024, 12:36
Redistribuição (sorteio; incompetência)
31/01/2024, 15:50
Evolução da Classe Processual
31/01/2024, 15:46
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:18
Publicação
26/01/2024, 02:32
Recebimento
16/01/2024, 08:36
Incompetência
16/01/2024, 08:36
Conclusão (para decisão)
14/01/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722954-06.2023.8.07.0007.
AUTOR: MOACIR DE JESUS ALVES FILHO
REU: JULIA GOMES QUEIROZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido da parte autora de ID (id 182127224), porquanto o art. 66, da Lei nº 8.245/1991, disciplina que “Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.” Nesse contexto, a desocupação do imóvel antes de perfectibilizada a relação processual (ID 179593574), implica na perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de despejo. Com efeito, o crédito perseguido, decorrente de aluguel de imóvel, está documentalmente comprovado nos autos (ID n. 176765337). Logo, se constitui em título executivo extrajudicial (art. 784, VIII do CPC/2015). Assim, fica intimada a parte autora a dizer se pretende o prosseguimento do feito como ação de cobrança, ou se pretende promover a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)