Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724549-24.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: LUCAS SILVA VELOZ
REQUERIDO: AUTO MECANICA RGM LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por LUCAS SILVA VELOZ em desfavor AUTO MECANICA RGM LTDA, partes qualificadas nos autos. O autor adquiriu o veículo seminovo Citroen C4, prata, placa LMT4J77, da empresa Saga Brasil Administração e Participações em setembro de 2023. O veículo apresentou defeitos mecânicos logo após a compra, sendo direcionado pela Saga para reparo na oficina Auto Mecânica RGM nos dias 04 e 05 de setembro de 2023. Ao receber o veículo, Lucas constatou danos na lanterna traseira, os quais atribui à negligência da oficina ré, motivando a presente ação baseada em falha na prestação de serviço e consequente responsabilidade objetiva, bem como afirmou ter sofrido dano moral em razão da conduta da requerida. Assim, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de reparação material estimada em R$ 1.300,00, além de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00. Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 220551615). Foi realizada audiência de instrução e julgamento oportunidade em que foram colhidos os depoimentos do requerente e das testemunhas Vitor DalSecco Casioca, Em segredo de justiça Souza e Lamarck Azevedo Dourado. Na contestação, a requerida suscitou preliminarmente a inépcia da inicial, alegando ausência de lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados pelo autor, bem como sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de inexistência de relação jurídica direta com o autor, já que os serviços foram contratados pela empresa Saga Brasil. No mérito, a requerida afirma que entregou o veículo sem qualquer avaria à empresa Saga, argumentando que o dano à lanterna traseira ocorreu após a devolução, não assumindo qualquer responsabilidade. Defende ainda a inexistência de provas suficientes que demonstrem a ocorrência dos alegados danos morais e sustenta que o autor age com má-fé processual ao tentar obter vantagem indevida através da presente ação judicial. Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. INÉPCIA DA INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial por falta de conclusão lógica e ausência de documentação essencial à propositura do feito, esta não merece prosperar. A narrativa dos fatos e a relação lógica com os pedidos está devidamente explicitada na petição, sendo os pedidos decorrentes da narrativa dos fatos. Ademais, os documentos reputados essenciais pelo art. 319, do CPC, são aqueles que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, não os que concernem ao próprio mérito da demanda proposta. Eventual análise das provas é questão de mérito a ser dirimida no momento oportuno. Rejeito a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, razão não lhe assiste. Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada. Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença. No caso dos autos, a requerida, está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a oficina mecânica onde ocorreu o dano narrado na inicial, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno. Assim, afasto a questão processual suscitada. MÉRITO No mérito, o autor é vítima de acidente de consumo e a lide será julgada de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, de acordo com seus artigos 2º, 3º e 17, sem olvidar que, no caso da comprovação dos fatos, a responsabilização dar-se-á de forma objetiva. A responsabilidade da requerida em relação aos danos materiais no veículo do autor restou plenamente demonstrada nos autos. O dano consistente na quebra da lanterna traseira, avaliada em R$ 1.300,00, ocorreu durante a manobra realizada por funcionário da Auto Mecânica RGM ao retirar o veículo da oficina para teste mecânico, fato este devidamente comprovado por meio de prova testemunhal e documental. O depoimento judicial da testemunha Vitor Dal Secco Casioca é claro e objetivo ao afirmar que presenciou o exato momento da colisão, confirmando que o funcionário da requerida colidiu com o veículo posicionado logo atrás, ocasionando um evidente dano na lanterna traseira. Além da prova testemunhal consistente e inequívoca, o autor apresentou fotografias que demonstram inequivocamente o dano causado à lanterna traseira do automóvel, corroborando a narrativa dos fatos apresentada na inicial. Tais provas são contundentes e suficientes para imputar à requerida a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a obrigação de reparar os danos decorrentes da má prestação dos serviços independentemente da comprovação de culpa. Cumpre ressaltar que a ré não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório, conforme preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A requerida tinha à sua disposição meios simples e acessíveis para comprovar sua versão, tais como a elaboração de um check list detalhado no momento da entrada e saída do veículo ou ainda apresentação de laudo técnico da condição física do automóvel antes e depois da prestação do serviço, medidas estas que não foram realizadas pela ré. À míngua de prova em sentido contrário, não existem dúvidas do evento lesivo, e na responsabilidade objetiva da parte requerida, porquanto assume a guarda e vigilância do veículo quando manobra o veículo do cliente, o qual espera legitimamente conduta cautelosa e com segurança. Portanto, considerando-se a clara demonstração do dano, a responsabilidade objetiva e a ausência de elementos probatórios por parte da requerida capazes de afastar sua responsabilidade, é devida a indenização pelos danos materiais sofridos, consistente no pagamento do valor de R$ 1.300,00. Por outro lado, não restou caracterizado o dano pessoal. Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento. Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização. Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação. Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto. Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produtivo. Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral. Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade. Assim, não há que se falar em reparação por dano moral. Por fim, quanto ao pedido de condenação da requerente por litigância de má fé, formulado pela requerida, tenho que não merece prosperar. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo e configuradas as condutas processuais elencadas na norma correspondente, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a título de dano material, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), ambos a contar do evento danoso. Julgo improcedente o pedido de condenação ao dano moral. Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito