Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735360-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o requerimento de dilação de prazo para manifestação da parte ré, formulado pelo novo advogado constituído, porquanto a parte foi regularmente intimada na pessoa de seu patrono anteriormente habilitado, razão pela qual é forçoso reconhecer que dispôs de prazo suficiente para se manifestar nos autos. Noutro giro, caso tenha interesse, considerando o encerramento da fase de conhecimento e a remessa dos autos ao arquivo, poderá a parte ré, a qualquer tempo, mediante simples petição, formular os requerimentos que entender pertinentes. No mais, diante da inexistência de requerimentos pendentes de apreciação, determino o arquivamento do processo, com as cautelas de estilo. Publique-se apenas para ciencia das partes. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
18/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 14:36
Publicação
23/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735360-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da instância ad quem, devendo apresentar requerimento compatível com a fase processual, observando o dispositivo da sentença e a decisão proferida pelas instâncias superiores. Fixo prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/04/2026, 00:00
Recebimento
16/04/2026, 14:35
Mero expediente
16/04/2026, 14:35
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 13:21
Trânsito em julgado
16/04/2026, 13:21
Recebimento
15/04/2026, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2952764/DF (2025/0200462-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: CARLOS EDSON STRASBURG - SP051150
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ROBERTO RIBEIRO JÚNIOR - SP132409
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
JULIANA MÁRCIA PIRES - SP188102
LETICIA ARENAL E SILVA - SP274847
EMBARGADO: GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2952764/DF (2025/0200462-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: CARLOS EDSON STRASBURG - SP051150
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ROBERTO RIBEIRO JÚNIOR - SP132409
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
JULIANA MÁRCIA PIRES - SP188102
LETICIA ARENAL E SILVA - SP274847
EMBARGADO: GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2952764/DF (2025/0200462-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: CARLOS EDSON STRASBURG - SP051150
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ROBERTO RIBEIRO JÚNIOR - SP132409
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
JULIANA MÁRCIA PIRES - SP188102
LETICIA ARENAL E SILVA - SP274847
EMBARGADO: GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2952764/DF (2025/0200462-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: CARLOS EDSON STRASBURG - SP051150
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ROBERTO RIBEIRO JÚNIOR - SP132409
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
JULIANA MÁRCIA PIRES - SP188102
LETICIA ARENAL E SILVA - SP274847
AGRAVADO: GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2952764/DF (2025/0200462-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: CARLOS EDSON STRASBURG - SP051150
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ROBERTO RIBEIRO JÚNIOR - SP132409
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
JULIANA MÁRCIA PIRES - SP188102
LETICIA ARENAL E SILVA - SP274847
AGRAVADO: GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735360-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da instância ad quem, devendo apresentar requerimento compatível com a fase processual, observando o dispositivo da sentença e a decisão proferida pelas instâncias superiores. Fixo prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/04/2026, 00:00
Recebimento
16/04/2026, 14:35
Mero expediente
16/04/2026, 14:35
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 13:21
Trânsito em julgado
16/04/2026, 13:21
Recebimento
15/04/2026, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2952764/DF (2025/0200462-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: CARLOS EDSON STRASBURG - SP051150
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ROBERTO RIBEIRO JÚNIOR - SP132409
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
JULIANA MÁRCIA PIRES - SP188102
LETICIA ARENAL E SILVA - SP274847
EMBARGADO: GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2952764/DF (2025/0200462-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: CARLOS EDSON STRASBURG - SP051150
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ROBERTO RIBEIRO JÚNIOR - SP132409
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
JULIANA MÁRCIA PIRES - SP188102
LETICIA ARENAL E SILVA - SP274847
EMBARGADO: GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2952764/DF (2025/0200462-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: CARLOS EDSON STRASBURG - SP051150
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ROBERTO RIBEIRO JÚNIOR - SP132409
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
JULIANA MÁRCIA PIRES - SP188102
LETICIA ARENAL E SILVA - SP274847
EMBARGADO: GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2952764/DF (2025/0200462-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: CARLOS EDSON STRASBURG - SP051150
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ROBERTO RIBEIRO JÚNIOR - SP132409
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
JULIANA MÁRCIA PIRES - SP188102
LETICIA ARENAL E SILVA - SP274847
AGRAVADO: GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2952764/DF (2025/0200462-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: CARLOS EDSON STRASBURG - SP051150
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ROBERTO RIBEIRO JÚNIOR - SP132409
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
JULIANA MÁRCIA PIRES - SP188102
LETICIA ARENAL E SILVA - SP274847
AGRAVADO: GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2952764/DF (2025/0200462-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: CARLOS EDSON STRASBURG - SP051150
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ROBERTO RIBEIRO JÚNIOR - SP132409
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
JULIANA MÁRCIA PIRES - SP188102
LETICIA ARENAL E SILVA - SP274847
AGRAVADO: GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2952764/DF (2025/0200462-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: CARLOS EDSON STRASBURG - SP051150
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ROBERTO RIBEIRO JÚNIOR - SP132409
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
JULIANA MÁRCIA PIRES - SP188102
LETICIA ARENAL E SILVA - SP274847
AGRAVADO: GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2952764/DF (2025/0200462-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: CARLOS EDSON STRASBURG - SP051150
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ROBERTO RIBEIRO JÚNIOR - SP132409
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
JULIANA MÁRCIA PIRES - SP188102
LETICIA ARENAL E SILVA - SP274847
AGRAVADO: GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735360-77.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADA: GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735360-77.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADA: GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: Direito civil. Agravo interno contra decisão da presidência. Aplicação do regime de recursos repetitivos (temas 936 do STJ). Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de conformidade do acórdão recorrido com o Temas 936 do STJ. 2. Argumenta-se a necessidade de recomposição prévia da fonte de custeio de benefício, com a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide, na qualidade de patrocinadora. II. Questão em discussão 3. A questão em debate consiste em analisar a revisão de benefício sem o prévio custeio por parte da participante e da patrocinadora (Tema 936 do STJ). III. Razões de decidir 4. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado ao Tema 936 do STJ, que afirma a ilegitimidade passiva da patrocinadora para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, nas hipóteses de concessão ou revisão de benefício, ou resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. IV. Dispositivo 5. Agravo interno conhecido e não provido.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA (PERÍODO DE 4/4/2025 A 11/4/2025)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Presidente do Conselho da Magistratura, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 04 de Abril de 2025 (Sexta-feira), tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (art. 109 do RITJDFT).
Processo 0748273-28.2022.8.07.0001
Número de ordem 1
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Previdência privada (4805)
Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A
GRAUTHER JOSE NASCIMENTO SOBRINHO - DF64457-A
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A
Polo Passivo REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO
Advogado(s) - Polo Passivo
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0735360-77.2023.8.07.0001
Número de ordem 2
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Previdência privada (4805)
Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A
ROBERTO RIBEIRO JUNIOR - SP132409
CARLOS EDSON STRASBURG - SP51150
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839
JULIANA MARCIA PIRES - SP188102
Polo Passivo GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF1441-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0733726-20.2021.8.07.0000
Número de ordem 3
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313)
Polo Ativo ADILSON MIRANDA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0745585-30.2021.8.07.0001
Número de ordem 4
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Previdência privada (4805)
Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A
Polo Passivo CELIA MENCONI
Advogado(s) - Polo Passivo
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A
GRAUTHER JOSE NASCIMENTO SOBRINHO - DF64457-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0706707-48.2022.8.07.0018
Número de ordem 5
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo BENEDITO RUY DOS SANTOS
ELISA MARIA DE SOUSA
JEANITTO SEBASTIAO GENTILINI FILHO
PAULO SERGIO DE CARVALHO
RUI MACHADO LORA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0702928-32.2024.8.07.0013
Número de ordem 6
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo G. G. D. C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0704015-42.2023.8.07.0018
Número de ordem 7
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954)
Repetição de indébito (6007)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF28560-A
Polo Passivo VCR PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG - DF25031-A
JOAO LUCAS SILVEIRA ROLLEMBERG - DF54342-A
MARCELA SILVEIRA ROLLEMBERG - DF69733-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0705649-54.2024.8.07.0013
Número de ordem 8
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo A. S. R.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0707370-02.2019.8.07.0018
Número de ordem 9
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0703258-29.2024.8.07.0013
Número de ordem 10
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo L. R. G.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0706269-03.2023.8.07.0013
Número de ordem 11
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0731549-49.2022.8.07.0000
Número de ordem 12
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Compensação (7709)
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0702005-06.2024.8.07.0013
Número de ordem 13
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. C. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0703837-74.2024.8.07.0013
Número de ordem 14
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. L. R. B.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0706865-84.2023.8.07.0013
Número de ordem 15
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo H. A. G.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0703443-67.2024.8.07.0013
Número de ordem 16
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo A. F. D. A. M.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0706277-43.2024.8.07.0013
Número de ordem 17
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo A. C. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0704426-66.2024.8.07.0013
Número de ordem 18
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo I. S. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0704461-26.2024.8.07.0013
Número de ordem 19
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo R. A. D. C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0700749-07.2024.8.07.0020
Número de ordem 20
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Cartão de Crédito (9585)
Polo Ativo P. PARREIRA DO NASCIMENTO FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF15192-A
Polo Passivo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A
ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Brasília - DF, 14 de março de 2025.
ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES
Secretária do Conselho Especial e da Magistratura
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735360-77.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADA: GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH DESPACHO Admito o agravo interno. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, consoante artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016. Inclua-se em pauta. Após a publicação do acórdão, dê-se regular processamento aos agravos de ID 68451743 e ID 68452115, interpostos com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e endereçados às Cortes Superiores de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735360-77.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADA: GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH DESPACHO Admito o agravo interno. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, consoante artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016. Inclua-se em pauta. Após a publicação do acórdão, dê-se regular processamento aos agravos de ID 68451743 e ID 68452115, interpostos com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e endereçados às Cortes Superiores de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735360-77.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735360-77.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
RECORRIDO: GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEITADA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 452/STF. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DIFERENÇA DE PERCENTUAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É incabível a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal na ação de revisão de benefício complementar previdenciário, pois os valores questionados pela Autora se referem ao pagamento de diferenças de suplementação/complementação de aposentadoria, de responsabilidade da FUNCEF e não da Caixa Econômica Federal, não havendo falar em litisconsórcio passivo necessário e nem em declínio de competência à Justiça Federal. 2. Não se evidencia, no presente caso, a decadência, eis que a pretensão deduzida em juízo não tem por fundamento vício de consentimento, mas a inconstitucionalidade da regra que deu ensejo à distinção entre homens e mulheres no cálculo do benefício de aposentadoria. 3. A relação existente entre a Autora e a FUNCEF é de trato sucessivo, de modo que a pretensão de revisão de aposentadoria complementar renova-se mês a mês, pois cada vez que o beneficiário recebe valor inferior ao efetivamente devido, ocorre lesão ao seu direito. Dessa forma, verifica-se que o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o quinquenal, previsto no art. 75, da LC n.109/2001, conforme entendimento do colendo STJ, consubstanciado nos Enunciados n. 291 e n. 427, de sua Súmula. Além disso, a questão central versa sobre a suplementação de aposentadoria percebida mensalmente, caracterizando prestação de trato sucessivo. Desse modo, a prescrição incide apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4. O art. 5º, inc. I, da Constituição Federal estabelece a igualdade entre homens e mulheres. As conquistas sociais são construídas gradualmente, e o aludido artigo busca corrigir a posição desigual de homens e mulheres frente a sociedade. 5. A questão relativa à cláusula de plano de previdência complementar que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres, em virtude do tempo de contribuição, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 639.138/RS. 6. No julgamento do RE 639.138/RS, sob a sistemática de repercussão geral (Tema n. 452), o STF decidiu que as cláusulas, em contrato de previdência complementar, que estabelecem valor inferior do benefício para as mulheres, violam o princípio constitucional da isonomia. 7. Conforme o art. 927, inc. III, do CPC, a tese firmada no Tema n. 452 deve ser observada por todos os Juízes e tribunais, a saber: “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”. 8. Não resta dúvida quanto à inconstitucionalidade, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, inc. I, da CF), de cláusula de contrato de previdência complementar que prevê regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelecendo valor inferior do benefício para as mulheres, em razão de seu menor tempo de contribuição. 9. Em face da sucumbência recursal os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação foram majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10. Recurso conhecido. Preliminar de denunciação a lide rejeitada. Prejudiciais de decadência e prescrição afastadas. Apelação não provida. No recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 104 e 178, inciso II, ambos do Código Civil, defendendo que a alteração do percentual de complementação de aposentadoria requerida é uma alteração unilateral do termo contratual firmado entre as partes, do qual a recorrida e o próprio acórdão afirmam estar eivado de vício. Assevera que a ação discute o próprio fundamento no qual a relação jurídica entre recorrida e a FUNCEF se embasa, o que faz incidir a decadência do fundo de direito. Afirma, ademais, que ainda que fosse o caso de se interpretar como marco decadencial a última migração realizada pela recorrida, também já havia decaído o seu direito, porquanto ocorreu por último em dezembro de 1997, ao passo que a ação foi ajuizada em 9/9/2022; c) artigo 840 do CC, sustentando que a recorrida migrou por duas vezes (REB e depois para o REG/REPLAN Saldado), de forma totalmente voluntária, ocorrendo, assim, transação de direitos. Destaca que a questão sobre migração de plano de benefícios de previdência complementar se encontra pacificada pelo Tema 943/STJ. Argumenta que, ao contrário da situação fática apreciada no Tema 452 do STF, a recorrida se aposentou e posteriormente optou por duas vezes pela migração de plano de benefícios, modificando as regras pré-estabelecidas, o que representa distinção que enseja a inaplicabilidade do Tema 452 do STF; d) artigos 6º da Lei Complementar 108/2001, 1º da Lei Complementar 109/2001, expondo que a matéria difere da questão enfrentada no REsp 1.370.191/RJ, que fixou a tese do Tema 955/STJ e que a presença da Caixa Econômica Federal nos autos garante à instituição o respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, podendo apresentar defesa aos pedidos apresentados pela parte recorrida. Aduz que o acórdão recorrido determinou a alteração do percentual de complementação da aposentadoria, sem que tenha existido o prévio custeio, contudo a FUNCEF é mera gestora do fundo de complementação de aposentadoria, não possuindo participação financeira própria. Pugna pela aplicação do Tema 955/STJ. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral na matéria objeto do apelo, indica violação aos artigos 93, inciso IX, e 202, §§ 2º e 3º, ambos da Constituição Federal. Para tanto, reafirma a tese trazida no especial, quanto à deficiência de prestação jurisdicional, bem como a inaplicabilidade do Tema 452/STF e a necessidade de formação prévia da fonte de custeio. Por fim, pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Estefânia Viveiros (OAB/DF 11.694). II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois, consoante iterativos julgados do STJ, “não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.096.177/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024). Da mesma forma, o especial não reúne condições de prosseguir quanto à apontada violação aos artigos 104, 178, inciso II, e 840, todos do Código Civil. Em primeiro lugar, porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior. Assim, “inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.398/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Nesse sentido, confira-se o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CLÁUSULA DO PLANO QUE INSTITUI TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE HOMENS E MULHERES. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 452. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NESTA CORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ALEGAÇÃO REJEITADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme definido pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". 2. Declarada a inconstitucionalidade em repercussão geral, mostra-se inviável o reexame da questão em recurso especial, notadamente pela eficácia vinculante da decisão. 3. "A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ)" (AgRg no REsp 1.496.785/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe de 1º/09/2015). 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.057.781/MS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/5/2024). Em segundo lugar, porque a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco cabe dar trânsito ao apelo especial no tocante ao alegado malferimento ao artigo 6º da Lei Complementar 108/2001. Isso porque o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.370.191/RJ (Tema 936), no sentido de que é desnecessária a inclusão do patrocinador como litisconsorte. Confira-se: TEMA 936/STJ: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. (REsp n. 1.370.191/RJ, relator LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 01/08/2018). Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial, nesse aspecto. A mesma sorte colhe o especial lastreado na indicada ofensa ao artigo 1º da Lei Complementar 109/2001, uma vez que tal dispositivo legal e a alegação de ausência de prévia fonte de custeio não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento (enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF). A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula 211 do STJ)” (AgRg no AREsp n. 2.533.159/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024). No tocante ao pedido de aplicação das teses fixadas nos Temas 943 e 955 do STJ, ressalto não haver similitude fática entre os casos, mostrando-se inaplicável na presente demanda a matéria analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, descabe dar curso ao apelo extraordinário quanto à suposta violação aos artigos 93, inciso IX, e 202, §§ 2º e 3º, ambos da Constituição Federal, embora a recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos. Com efeito, decidiu o STF que “na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 do STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (RE 1473905 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024). Por fim, indefiro o pedido da recorrida de publicação exclusiva em nome de sua advogada, tendo em vista o convênio firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
06/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735360-77.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 6 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. O art. 1.022 do CPC estabelece o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2. Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado. 3. Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Ao decidir a causa, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, teses, enunciados e dispositivos legais trazidos pela parte, sendo suficiente que exponha as razões de seu convencimento em relação ao caso concreto, o que ocorreu no caso em apreço. 5. A inexistência de vícios no acórdão embargado, por si só, não demonstra o caráter protelatório dos embargos opostos. 6. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735360-77.2023.8.07.0001.
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
APELADO: GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de embargos declaratórios em apelação cível opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF. (ID 63328425) em face de GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH, ante o acórdão (ID 59604643) assim ementado: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEITADA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 452/STF. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DIFERENÇA DE PERCENTUAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É incabível a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal na ação de revisão de benefício complementar previdenciário, pois os valores questionados pela Autora se referem ao pagamento de diferenças de suplementação/complementação de aposentadoria, de responsabilidade da FUNCEF e não da Caixa Econômica Federal, não havendo falar em litisconsórcio passivo necessário e nem em declínio de competência à Justiça Federal. 2. Não se evidencia, no presente caso, a decadência, eis que a pretensão deduzida em juízo não tem por fundamento vício de consentimento, mas a inconstitucionalidade da regra que deu ensejo à distinção entre homens e mulheres no cálculo do benefício de aposentadoria. 3. A relação existente entre a Autora e a FUNCEF é de trato sucessivo, de modo que a pretensão de revisão de aposentadoria complementar renova-se mês a mês, pois cada vez que o beneficiário recebe valor inferior ao efetivamente devido, ocorre lesão ao seu direito. Dessa forma, verifica-se que o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o quinquenal, previsto no art. 75, da LC n.109/2001, conforme entendimento do colendo STJ, consubstanciado nos Enunciados n. 291 e n. 427, de sua Súmula. Além disso, a questão central versa sobre a suplementação de aposentadoria percebida mensalmente, caracterizando prestação de trato sucessivo. Desse modo, a prescrição incide apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4. O art. 5º, inc. I, da Constituição Federal estabelece a igualdade entre homens e mulheres. As conquistas sociais são construídas gradualmente, e o aludido artigo busca corrigir a posição desigual de homens e mulheres frente a sociedade. 5. A questão relativa à cláusula de plano de previdência complementar que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres, em virtude do tempo de contribuição, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 639.138/RS. 6. No julgamento do RE 639.138/RS, sob a sistemática de repercussão geral (Tema n. 452), o STF decidiu que as cláusulas, em contrato de previdência complementar, que estabelecem valor inferior do benefício para as mulheres, violam o princípio constitucional da isonomia. 7. Conforme o art. 927, inc. III, do CPC, a tese firmada no Tema n. 452 deve ser observada por todos os Juízes e tribunais, a saber: “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”. 8. Não resta dúvida quanto à inconstitucionalidade, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, inc. I, da CF), de cláusula de contrato de previdência complementar que prevê regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelecendo valor inferior do benefício para as mulheres, em razão de seu menor tempo de contribuição. 9. Em face da sucumbência recursal os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação foram majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10. Recurso conhecido. Preliminar de denunciação a lide rejeitada. Prejudiciais de decadência e prescrição afastadas. Apelação não provida. Em suas razões recursais (ID 59874595), a Agravante sustenta omissões no acórdão embargado; (i) diante da transação realizada pela Embargada, pois esta aderiu voluntariamente ao novo plano da FUNCEF (REG/REPLAN saldado), mediante transação, em que não desponta a impugnada e reconhecida inconstitucional diferenciação entre os gêneros na situação fática que teria originado o tema 452 do Supremo Tribunal Federal, caracterizado, assim, o distinguishing; (ii) quanto à necessária formação da fonte de custeio. art. 489, § 1º, inc. v, pois a garantia do benefício contratado dependerá da perfeita adequação entre o custeio e o pagamento. A responsabilidade sobre a recomposição da reserva não pode recair sobre a FUNCEF pela sua condição de mera administradora de planos e pela previsão de ser o custeio obrigação afeta ao patrocinador e ao beneficiário da relação previdenciária contratual. Sustenta contradição no acordão quanto a decadência pois, o prazo decadencial para anulação, modificação, desconstituição de negócio jurídico é de quatro anos contados do dia em que ele foi celebrado (art. 178, inc. II, do Código Civil). No caso dos autos, a ação foi manejada mais de vinte anos após a celebração do negócio. Ao final, pede o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de suprir os vícios apontados nas razões do presente recurso. Se rejeitados os presentes embargos declaratórios, que se considerem prequestionadas as premissas fáticas e jurídicas elencadas no recurso, nos termos do art. 1.025 do CPC. INTIME-SE A EMBARGADO para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, sob pena de preclusão. Publique-se. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos. Brasília, 2 de setembro de 2024 11:33:37. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, de acordo com o teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para configurar o vício suscetível de integração. 2. Rejeitam-se as alegações quanto à presença de omissão e contradição no acórdão porque observado que houve fundamentação clara e coerente, amparada no entendimento de que é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, inc. I, da CF), a cláusula de contrato de previdência complementar que prevê regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelecendo valor inferior do benefício para as mulheres, em razão de seu menor tempo de contribuição, conforme decidido pelo STF, sob a sistemática de repercussão geral (Tema n. 452). 3. A utilização de fundamentos não coincidentes com as razões recursais não acarreta o vício da omissão, na medida em que utilizados argumentos coerentes com a conclusão alcançada, na forma exigida pelo art. 93, inc. IX da Constituição Federal e art. 489 do CPC. 4. São considerados incluídos no acórdão todos os elementos suscitados, ainda que inadmitidos ou rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. 5. Embargos declaratórios desprovidos.
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735360-77.2023.8.07.0001.
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
APELADO: GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF em face de GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH contra acórdão que negou provimento a apelação. Intime-se a embargada para ofertar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2024 14:34:07. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEITADA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 452/STF. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DIFERENÇA DE PERCENTUAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É incabível a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal na ação de revisão de benefício complementar previdenciário, pois os valores questionados pela Autora se referem ao pagamento de diferenças de suplementação/complementação de aposentadoria, de responsabilidade da FUNCEF e não da Caixa Econômica Federal, não havendo falar em litisconsórcio passivo necessário e nem em declínio de competência à Justiça Federal. 2. Não se evidencia, no presente caso, a decadência, eis que a pretensão deduzida em juízo não tem por fundamento vício de consentimento, mas a inconstitucionalidade da regra que deu ensejo à distinção entre homens e mulheres no cálculo do benefício de aposentadoria. 3. A relação existente entre a Autora e a FUNCEF é de trato sucessivo, de modo que a pretensão de revisão de aposentadoria complementar renova-se mês a mês, pois cada vez que o beneficiário recebe valor inferior ao efetivamente devido, ocorre lesão ao seu direito. Dessa forma, verifica-se que o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o quinquenal, previsto no art. 75, da LC n.109/2001, conforme entendimento do colendo STJ, consubstanciado nos Enunciados n. 291 e n. 427, de sua Súmula. Além disso, a questão central versa sobre a suplementação de aposentadoria percebida mensalmente, caracterizando prestação de trato sucessivo. Desse modo, a prescrição incide apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4. O art. 5º, inc. I, da Constituição Federal estabelece a igualdade entre homens e mulheres. As conquistas sociais são construídas gradualmente, e o aludido artigo busca corrigir a posição desigual de homens e mulheres frente a sociedade. 5. A questão relativa à cláusula de plano de previdência complementar que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres, em virtude do tempo de contribuição, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 639.138/RS. 6. No julgamento do RE 639.138/RS, sob a sistemática de repercussão geral (Tema n. 452), o STF decidiu que as cláusulas, em contrato de previdência complementar, que estabelecem valor inferior do benefício para as mulheres, violam o princípio constitucional da isonomia. 7. Conforme o art. 927, inc. III, do CPC, a tese firmada no Tema n. 452 deve ser observada por todos os Juízes e tribunais, a saber: “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”. 8. Não resta dúvida quanto à inconstitucionalidade, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, inc. I, da CF), de cláusula de contrato de previdência complementar que prevê regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelecendo valor inferior do benefício para as mulheres, em razão de seu menor tempo de contribuição. 9. Em face da sucumbência recursal os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação foram majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10. Recurso conhecido. Preliminar de denunciação a lide rejeitada. Prejudiciais de decadência e prescrição afastadas. Apelação não provida.
29/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
21/03/2024, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:57
Publicação
21/03/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735360-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que cumpra o determinado ao ID 190351721 e certifique a data do recebimento da comunicação eletrônica pelo advogado da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, quanto à decisão de ID 56552642 (na origem decisão de ID 180365651), nos termos da Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017. Feito, retorne o processo ao TJDFT. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/03/2024, 00:00
Recebimento
19/03/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:53
Outras Decisões
19/03/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 14:49
Recebimento
19/03/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:05
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 12:10
Recebimento
18/03/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735360-77.2023.8.07.0001.
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
APELADO: GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF em face de GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH, contra sentença que julgou procedente o pedido de recomposição de diferenças de complementação de aposentadoria. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 27/10/2023, tendo sido publicada no primeiro dia útil subsequente (ID 56552633). Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração, que foram rejeitados mediante decisão de ID 56552642, disponibilizada no DJe de 05/12/2023 e publicada no primeiro dia útil subsequente (ID 56552643). A apelação foi interposta em 06/02/2024, tendo o apelante afirmado que registrou ciência do inteiro teor da decisão que rejeitou os Embargos Declaratórios em 14/12/2023 (quinta-feira). Nesse contexto, a fim de aferir a tempestividade recursal, determino que os autos baixem em diligência, para que a serventia do Juízo de origem certifique a data do recebimento da comunicação eletrônica pelo advogado da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, quanto à decisão de ID 56552642, nos termos da Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, 12 de março de 2024 17:34:51. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
14/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2024, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 14:13
Petição (Contra-razões)
05/03/2024, 17:31
Publicação
15/02/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH
Requerido: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0735360-77.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 14:11:57. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 14:12
Petição (Apelação)
06/02/2024, 15:31
Decurso de Prazo
31/01/2024, 03:54
Publicação
06/12/2023, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735360-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 176137086. Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso. Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa a questão, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a procedência do pedido do autor. Ademais, entendo que complemento de aposentadoria, bem como o pagamento valores pretéritos, deverão ocorrer quando contra a decisão não existir recurso com efeito suspensivo pendente de julgamento. Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/15. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA.1. Sobre o tema, cuja apreciação era pretendida pelo embargante, o v. acórdão já os havia examinado e contra eles não foi apontada, efetivamente, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, restando claro o teor do julgado, inexistindo qualquer ponto a ser sanado nesse momento.2. O embargante visa à modificação do julgado, pretendendo rediscutir a matéria e questionando o mérito da demanda, não sendo os presentes embargos a via adequada. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.1181307, 07205629020188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 02/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Recebimento
04/12/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:07
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2023, 13:07
Decurso de Prazo
28/11/2023, 04:18
Decurso de Prazo
25/11/2023, 03:55
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735360-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes embargadas para apresentarem manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo. Prazo: 05 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2023, 00:00
Recebimento
10/11/2023, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:50
Mero expediente
10/11/2023, 11:50
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 15:25
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2023, 12:35
Publicação
08/11/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735360-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Ciente da oposição de embargos declaratórios pela parte autora. Tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo para eventual oposição de embargos declaratórios pela outra parte, aguarde-se. Transcorrido o prazo, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa. Prazo: 05 dias. Tudo feito, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 3 de novembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Recebimento
06/11/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:01
Mero expediente
06/11/2023, 16:01
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 16:54
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2023, 15:47
Publicação
30/10/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735360-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH em face de FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, partes qualificadas nos autos. Alega a autora que é beneficiária de complemento previdenciário pago pela ré e que esta fez cálculos considerando regra inconstitucional por levar em consideração a diferença de gênero. Pediu, ao fim, o pagamento das diferenças a maior e vencidas nos últimos cinco anos, bem como a revisão dos benefícios vincendos. Regularmente citada a ré ofereceu contestação. Apontou prescrição do fundo de direito; decadência deste direito; legalidade da regra; validade da quitação conferida quando da adesão a novo plano; e inexistência de fonte custeio. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. Em réplica, a parte autora refutou os argumentos apresentados pela ré na contestação. É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do Código de Processo Civil. Primeiro, esclareço que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a pessoa jurídica encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial, falência ou insolvência civil não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a pessoa jurídica pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade processual. Noutro giro, afasto a alegação de decadência do direito autoral. A previsão do artigo 178, II do Código Civil diz que é de quatro anos o prazo para anulação de negócio jurídico celebrado com vício de vontade. No caso dos autos, a autora não alega vícios de anulabilidade do contrato original como causa de pedir, mas sua revisão em razão da inconstitucionalidade de previsão discriminatória entre homens e mulheres, conforme reconhecido no REsp nº 1.201.529. Também não vislumbro a ocorrência de prescrição no caso concreto. Estabelece o verbete 291 da Súmula do STJ que: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”. Sendo assim, no máximo, se deve reconhecer, como a própria inicial o faz, que o prazo de prescrição quinquenal surtiu seus efeitos e à autora só podem ser devidas diferenças apuradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. A alegação de terem as partes transacionado extrajudicialmente, com a adesão ao novo regulamento do plano previdenciário da autora, também não faz qualquer sentido, considerando que os valores pretendidos não são citados e reconhecidos pela autora quando da migração do seu para o plano REB e REG/PLAN. Neste sentido, transcrevo entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUMULA 291/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MIGRAÇÃO PLANO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos". Incidência da Súmula 291/STJ. 2. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, mesmo que outro tenha sido avençado. Incidência do enunciada da Súmula 289/STJ. 3. A quitação outorgada pelo participante, quando da migração do antigo para o novo plano de previdência privada, alcança somente os valores efetivamente percebidos, não traduzindo renúncia às verbas que não foram pagas, como o caso dos expurgos inflacionários. 4. Parcial provimento ao recurso especial determinando que o Tribunal de origem profira novo julgamento, aplicando o prazo quinquenal de prescrição, observando a data do pagamento a menor. 5. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.255.227/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 3/6/2014.) Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Seguindo ao tema de fundo, verifico que o cerne da controvérsia estabelecida entre as partes entre as partes é ocorrência, ou não, de discriminação na adoção de regra que prevê percentuais iniciais diferenciados para concessão de aposentadoria complementar, quais sejam: (i) aposentadoria proporcional dos homens, concedida aos 30 (trinta) anos de serviço/contribuição: de 80%; (ii) aposentadoria proporcional das mulheres, concedidas aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição/serviço: 70%. No caso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu no julgamento do já citado Tema 452 a inconstitucionalidade da regra que estabeleceu a diferença de tratamento entre beneficiários homens e mulheres: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres. Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2. Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3. Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020) Portanto, não há espaço, pois, para discutir a lógica intrínseca da regra já declarada incompatível com a Constituição, não servindo, da mesma forma, à requerida o apelo à alegada inexistência de fonte de custeio, na medida em que, além de ausente demonstração do alegado, é certo que homens e mulheres contribuíram com o desconto dos mesmos percentuais. Neste sentido, segue entendimento do TJDFT sobre o tema: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. AÇÃO REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. DA PREJUDIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINARES DA TRANSAÇÃO E RENÚNCIA AO DIREITO E COISA JULGADA. DA NOVAÇÃO E RENUNCIA DE DIREITOS A SALDAMENTO. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇAO DAS PRELIMINARES. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DIFERENÇA DE PERCENTUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.1. Não há se falar em prescrição do fundo do direito, visto que a hipótese em discussão é de suplementação de aposentadoria recebida mensalmente, sendo, portanto, de trato sucessivo, assim incide a prescrição tão somente em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Desse modo, rejeita-se a prejudicial de mérito alegada pelo apelado/réu.2. A prestação em discussão é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a possibilidade de questionamento dos valores, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, tão somente, as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Nesse sentido, é o elucidativo voto do Ministro ARI PARGENDLER, Relator do REsp 431.071/RS, que, espancando qualquer dúvida sobre assunto, firmou o entendimento de que se o beneficiário não for mais segurado, a prescrição apanha o próprio fundo do direito. Contudo, se o beneficiário demanda na condição de segurado, postulando prestações ou diferenças, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos.3. A preliminar de coisa julgada em face de homologação judicial de transação efetuada entre as partes não pode ser acolhida em virtude de a ré não ter se desincumbido do ônus de provar tal assertiva, conforme preceitua o artigo 333, II, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada.4. Na novação, credor e devedor ajustam nova obrigação com a intenção deliberada de substituir a obrigação anterior. Trata-se, portanto, de um modo extintivo, mas não satisfativo, da obrigação. Sua natureza é sempre contratual, pois não pode ser imposta pela lei. Dos autos, percebe-se que a alegada novação não ocorreu, tendo em vista que, conquanto a cláusula quinta do Termo de Adesão intitule-se "Novação de Direitos, o seu conteúdo não remete a uma nova obrigação entre as partes, mas apenas adesão às alterações promovidas nos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN. De igual modo, não resta patente a inequívoca intenção de novar, vez que a apelante assinou um termo de adesão (art. 361 do CC/2002). Rejeita-se a preliminar.5. A relação existente entre o associado e a FUNCEF é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a Caixa Econômica Federal, sua ex-empregadora, com quem teve seu contrato de trabalho extinto, não se justificando, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre ambas.6. Incabível a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal na ação de revisão de benefício complementar previdenciário, pois os valores questionados pela autora se referem ao pagamento de diferenças de suplementação/complementação de aposentadoria, de responsabilidade da FUNCEF e não da Caixa Econômica Federal.7. O Col. STJ sumulou o entendimento de que as relações firmadas entre as entidades de previdência privada e seus participantes estão acobertadas pelo manto da legislação consumerista - Súmula 321/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes".8. Os fundamentos elencados na tese recursal relacionam-se com a forma de contribuição realizada pela apelante; bem como, a fórmula que a apelada empregou para suplementar a aposentadoria da recorrente. Posto que, todas estas questões desbordam sobre a controvérsia do tratamento isonômico entre homens e mulheres, no tocante ao patamar inicial da suplementação de aposentadoria percebida pelos economiários federais.9. O Regulamento Básico (REG) da qual a apelante passou a participar, não previa a concessão de suplementação por aposentadoria por tempo de serviço proporcional para as mulheres, prevendo tal benefício somente para os homens, dispondo que quando o filiado de sexo masculino tiver completado 30 (trinta) anos de serviço, a suplementação será de 80% sobre a diferença entre o salário real de benefício e o valor do benefício concedido pelo INSS.10. A apelada adotou critérios diferenciados entre os sexos, posto que fixou o valor de suplementação, para os participantes do sexo masculino, em 80% para aqueles que completarem 30 anos de serviço/contribuição, e de 70%, no caso das participantes do sexo feminino, para aquelas que completarem 25 anos de serviço/contribuição, ao argumento que o deságio de 10%, em desfavor das mulheres, se dá porque elas contribuem 5 (cinco) anos a menos do que os participantes do sexo masculino.11. Contudo, tal justificativa mostra-se incoerente, posto que: se assim o fosse, o que justifica o pagamento de 100% para as mulheres que completaram 30 anos de serviço/contribuição, mesmo percentual pago aos homens que completaram 35 anos de serviço/contribuição; sendo que elas ainda continuariam a contribuir 05 (cinco) anos a menos do que os homens.12. O princípio da isonomia, consagrado no inciso I, do art. 5º da Constituição Federal, garante a homens e mulheres isonomia formal (ou seja, igualdade perante a lei) e igualdade material - cuja noção encontra suporte na máxima de Ruy Barbosa, de que a "igualdade consiste em aquinhoar os iguais igualmente e os desiguais na medida de sua desigualdade".13. O constituinte originário de 1988, atento à isonomia material, inseriu no corpo constitucional ações positivas em favor da mulher, como, por exemplo, a aposentadoria com menos tempo de contribuição e menor limite de idade do que o homem (art. 40, § 1º, III, "a" e "b" da CF/88). Desta forma, a Constituição Federal assegurou idêntico percentual de proventos a ambos os sexos, não obstante a aposentação da mulher se dar 5 anos a menos do que a do homem.14. Não há se falar em falta de custeio para o implemento do percentual indicado na r. sentença objurgada (80%), nem em desequilíbrio atuarial, tendo em vista que o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes. Assim, cabe à apelante constituir as reservas necessárias para garantir o benefício contratado, visto que, sob pena de ofender o princípio da isonomia, não pode haver percentuais distintos entre homens e mulheres.15. Compete à entidade de previdência privada recolher e administrar o fundo comum de contribuições realizadas pelos contratantes e velar pelo equilíbrio atuarial, em consonância aos ditames constitucionais e legais.16. Recurso conhecido. Prejudicial de mérito e preliminares rejeitados. No mérito, recurso provido para reformar a sentença e determinar à ré a alteração da suplementação do benefício previdenciário.(Acórdão 788792, 20090111762468APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/5/2014, publicado no DJE: 16/5/2014. Pág.: 69).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a acrescentar ao complemento de aposentadoria pago à autora a diferença resultante da reconhecida inconstitucionalidade da regra aplicada à época de seu cálculo, bem assim pagar aquelas vencidas nos últimos cinco anos, com acréscimo de correção contar dos vencimentos e juros a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Publicação
26/10/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:40
Recebimento
25/10/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:25
Procedência
25/10/2023, 17:25
Decurso de Prazo
25/10/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735360-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
24/10/2023, 15:19
Recebimento
24/10/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 11:32
Outras Decisões
24/10/2023, 11:32
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 16:45
Petição (Replica)
20/10/2023, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735360-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Por ora, aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 173417421 para manifestação da parte autora. Publique-se apenas da partes. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735360-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023. FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/09/2023, 00:00
Recebimento
27/09/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:31
Mero expediente
27/09/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 15:29
Remessa (outros motivos)
27/09/2023, 13:29
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
27/09/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 11:50
Petição (Contestação)
26/09/2023, 15:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/09/2023, 15:28
Publicação
11/09/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735360-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: GERTRUDES RITA MARIA ADAMO BUSCH
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 334, §4º, do Código de Processo Civil, a audiência não será realizada: (i) se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; e (ii) quando não se admitir a autocomposição. Considerando que o direito objeto do processo admite autocomposição e que a parte ré não afirmou desinteresse na realização da audiência, entendo não presente nos autos hipótese descrita no artigo 334, §4º, do Código de Processo Civil para a dispensa da audiência. Neste ponto, destaco, apoiada nos ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, que "opção do legislador foi clara em entender que mesmo quando penas uma das partes não querer a realização da audiência ainda será possível possível a obtenção da autocomposição, de forma que o dessinteress de apenas uma das partes não será suficiente para a não realização da audiência." Neste sentido, transcrevo ainda o enunciado da 61 da ENFAM: "Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o artigo. 334, §8º".
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, indefiro o requerimento da autora, mantendo a audiência anteriormente designada. Aguarde-se a realização da audiência. Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.