Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741515-67.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL MOURA SEIFFERT
EXECUTADO: GLEI ROBERTO VILELA, TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido da executada TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA, deferida na decisão de ID 222165633, sob o argumento de que os proventos de aposentadoria por invalidez percebidos pela devedora são muito inferiores ao seu rendimento informado nos autos, e que a quantia líquida recebida mensalmente é insuficiente para a sua subsistência. Intimada a se manifestar, a parte credora requereu a manutenção da penhora. É a síntese do necessário. DECIDO. As verbas salariais são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, tendo em vista a sua natureza alimentar e a consequente ofensa à subsistência do devedor. Contudo, consoante a jurisprudência do STJ, a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Nesse sentido, a constrição sobre parcela salarial, desde que não frustre o sustento do devedor e de sua família, preservando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana, de natureza supraconstitucional, é de ser considerada legal, na medida em que preserva o direito de o credor receber o bem da vida pleiteado, assegurando, em contrapartida, ao devedor, o direito de solver seu débito sem maiores constrangimentos, preservando-lhe a dignidade, seu sustento e o de sua família. No caso dos autos, a parte executada apresentou os contracheques dos meses de dezembro de 2024, fevereiro de 2025 e março de 2025 (ID 228465508, 228465509 e 228465511), os quais comprovam uma renda líquida média de R$ 1.774,99. A parte, exequente, por sua vez, juntou documento extraído do portal da transparência do GDF (ID 227314612), que indica que a executada percebeu rendimento líquido de R$ 22.547,53 no mês de dezembro de 2024. No entanto, no documento apresentado pelo credor, no campo “remuneração básica” consta a quantia de R$ 4.643,34, isto é, o mesmo valor informado no contracheque de ID 228465508. Por outro lado, a diferença expressiva recebida pela devedora está incluída na rubrica “outros recebimentos”, no valor de R$ 29.061,78. Assim, conclui-se que se trata de auferimento extraordinário e que não reflete a real remuneração mensal da executada, qual seja R$ 4.643,34 brutos. Diante disso, não se revela razoável a manutenção da penhora de 10% do salário líquido da executada, uma vez que prejudicaria o sustento do devedor e de sua família.
Ante o exposto, acolho a impugnação de ID 223177710 para desconstituir a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido da executada TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.