Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736102-39.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIZABETH MALHEIROS DE MIRANDA
EXECUTADO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ELIZABETH MALHEIROS DE MIRANDA em face de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA – ME. O objeto do cumprimento de sentença são honorários advocatícios sucumbenciais. O processo, inicialmente movido por INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor de ELIZABETH MEDEIROS MALHEIROS DE MIRANDA, foi sentenciado nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, quanto ao pedido cominatório de obrigar a requerida ao pagamento do ITBI, extingo o processo, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade e por haver sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários, sendo esses fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a parte autora responsável pelo pagamento de 80% (oitenta por cento) e a requerida 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Publique-se e intime-se. Posteriormente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios proferiu acórdão no seguintes termos: Ante o exposto e o que mais dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença vergastada. Em face da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro em 1% o valor dos honorários atribuídos ao autor/apelante na r. sentença, devendo ser observada a proporção de sua sucumbência (80%). É como voto. Conforme impugnação de ID 200841111, há controvérsia entre as partes acerca da data inicial dos juros de mora relativamente aos honorários advocatícios. O exequente sustenta que a data correta seria a data da distribuição (23.09.2022). Ainda, alega que o pagamento apenas ocorreu após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o que acarreta na incidência dos encargos do art. 523 do Código de Processo Civil. O executado, por sua vez, sustenta que o termo inicial deve ser o trânsito em julgado da sentença. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, quanto ao termo inicial, verifico que assiste razão ao executado. Conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. No caso dos autos, a executada ficou responsável pelo pagamento de 80% dos honorários, fixados sobre 10% do valor da causa. Dessa forma, os honorários foram fixados em valor certo. Colaciono situação similar levada à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. QUANTIA CERTA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 86, § 16, do CPC/15 determina que “Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”. Precedentes do c. STJ e do eg. TJDFT. 2. No caso dos autos, os honorários sucumbenciais objeto do Cumprimento de Sentença foram fixados em quantia certa, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de modo que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1886930, 0705669-84.2024.8.07.0000, Rel. De. Robson Texeira de Freitas, 8ª Turma Cível, julgado em 02.07.2024, DJe 12.07.2024) Assim, o termo inicial correto é a data do trânsito em julgado do acórdão, ocorrido em 19.10.2023.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do executado para reconhecer excesso de execução e fixar como termo inicial dos juros de mora a data do trânsito em julgado, ocorrido em 19.10.2023. Agora, passo a analisar acerca da controvérsia envolvendo a incidência dos encargos do art. 523 do Código de Processo Civil. Tratando-se de fato superveniente ao pedido de cumprimento de sentença, a apreciação da questão é feita após o acolhimento/rejeição da impugnação. Conforme expediente dos autos, o sistema registrou ciência acerca da intimação para cumprimento de sentença em 21.06.2024. Dessa forma, passados 15 (quinze) dias úteis, o termo final para pagamento se deu em 12.07.2024. Contudo, o depósito dos valores apenas ocorreu em 05.08.2024 (ID 206282591). Assim, assiste razão ao exequente, devendo incidir os encargos do art. 523 do Código de Processo Civil. Considerando a alteração dos parâmetros dos cálculos, nos termos acima, não é possível verificar de plano qual é a parcela incontroversa, motivo pelo qual, INDEFIRO, por ora o pedido de levantamento de valores. Remetam-se os autos ao contador para apuração da dívida. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito