Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737510-31.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP
REQUERIDO: PATRICIA LINARES FRANCA, LF IDIOMAS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 17:18:56. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
31/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
16/07/2024, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 16:56
Trânsito em julgado
16/07/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:28
Publicação
21/06/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. VALOR DA CAUSA. ALUGUEL. VIGENTE. ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 58, III, da Lei 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, nas ações de despejo “o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento”. 2. O valor do aluguel a ser considerado para atribuir o valor à causa nas ações de despejo deve ser àquele vigente à época do ajuizamento da ação. Precedentes TJDFT. 3.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento. Ao tempo do seu ajuizamento, as partes estavam em conversação e na busca de uma possível solução extrajudicial, segundo afirmações do requerido. 4.Ocorre que, por força daquela negociação ou não, o locatário efetuou o pagamento da dívida e deixou o imóvel, embora a ação já estivesse em curso e com a contestação apresentada. 5.A jurisprudência há muito entende que esse comportamento configura reconhecimento do pedido e não perda de objeto da ação, de modo que, em tendo havido o reconhecimento do pedido, mostra justo e adequado a fixação dos honorários na forma do §4º do art. 90 do Código de Processo Civil. 6.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. VALOR DA CAUSA. ALUGUEL. VIGENTE. ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 58, III, da Lei 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, nas ações de despejo “o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento”. 2. O valor do aluguel a ser considerado para atribuir o valor à causa nas ações de despejo deve ser àquele vigente à época do ajuizamento da ação. Precedentes TJDFT. 3.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento. Ao tempo do seu ajuizamento, as partes estavam em conversação e na busca de uma possível solução extrajudicial, segundo afirmações do requerido. 4.Ocorre que, por força daquela negociação ou não, o locatário efetuou o pagamento da dívida e deixou o imóvel, embora a ação já estivesse em curso e com a contestação apresentada. 5.A jurisprudência há muito entende que esse comportamento configura reconhecimento do pedido e não perda de objeto da ação, de modo que, em tendo havido o reconhecimento do pedido, mostra justo e adequado a fixação dos honorários na forma do §4º do art. 90 do Código de Processo Civil. 6.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
20/06/2024, 00:00
Provimento
14/06/2024, 18:52
Mérito
14/06/2024, 17:10
Para julgamento de mérito
07/06/2024, 18:45
Adiado
07/06/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 19:31
Para julgamento de mérito
07/05/2024, 19:31
Recebimento
25/04/2024, 11:49
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 18:48
Remessa (outros motivos)
18/03/2024, 18:43
Recebimento
15/03/2024, 12:54
Remessa (outros motivos)
15/03/2024, 12:54
Distribuição (sorteio)
15/03/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0737510-31.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP
REQUERIDO: PATRICIA LINARES FRANCA, LF IDIOMAS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte
REQUERIDA: PATRICIA LINARES FRANCA, LF IDIOMAS LTDA, anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 183742612. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737510-31.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP
REQUERIDO: PATRICIA LINARES FRANCA, LF IDIOMAS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 181154914 é omissa, porquanto não teria se manifestado acerca da incorreção do valor da causa. Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010). Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. Nesse sentido, a sentença expressamente consignou que "Os réus defendem existir incorreção no valor da causa, ao argumento de que, para cálculo do valor, o autor teria utilizado monta diversa do aluguel praticado no contrato. De toda sorte, vê-se que corretos os cálculos utilizados para atribuição ao valor da causa, haja vista que correspondente a 12 (doze) meses do valor de aluguel mensal praticado, conforme determinação do inciso III do art. 58 da Lei n. 8.245/91. Dito isto, correto o valor atribuído à causa pela parte autora, motivo pelo qual REJEITO a impugnação ao valor da causa." Por conseguinte, o valor da causa de R$ 121.835,16 se encontra em estrita conformidade legal, observada a importância mensal estipulada de R$ 10.152,93, conforme ID 178897293.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Libere-se a caução depositada no ID 172557178, em favor da parte autora, nos termos da sentença de ID 181154914. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0737510-31.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP
REQUERIDO: PATRICIA LINARES FRANCA, LF IDIOMAS LTDA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Decorrido o prazo, à conclusão. LUSINETH MARTINS DE SA ANANIAS PINHEIRO Diretora de Secretaria *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, em razão da perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo sem avanço no mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737510-31.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP
REQUERIDO: PATRICIA LINARES FRANCA, LF IDIOMAS LTDA DESPACHO Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção. Havendo interesse na dilação probatória, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento. Caso contrário, para sentença. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737510-31.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP
REQUERIDO: PATRICIA LINARES FRANCA, LF IDIOMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeito a primeira parte da certidão de ID 176087830, no que se refere ao decurso in albis do prazo para defesa da ré PATRICIA LINARES FRANCA, porquanto a contestação de ID 175839012 foi apresentada por ambos os réus. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para réplica, nos termos da referida certidão. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737510-31.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP
REQUERIDO: PATRICIA LINARES FRANCA, LF IDIOMAS LTDA CERTIDÃO Transcorrido “in albis” o prazo para resposta da ré Patrícia Linares. Certifico que a parte ré ( LF IDIOMAS LTDA) apresentou contestação tempestiva no ID 175839020. Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92) Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente.