Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731091-47.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ALINE SOUZA DE CASTRO, ANDRE PORTELA DE MEDEIROS OLIVEIRA ALBUQUERQUE, JOAO PEDRO BRAZ MENDES RORIZ
EXECUTADO: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA, BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA, BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA, BRAVE FOTO E VIDEO LTDA, RMX PARTICIPACOES LTDA, RBX PARTICIPACOES LTDA DECISÃO A parte credora requereu a penhora de bem localizado em outra unidade da Federação. Tal medida exige diligências que são cumpridas por carta precatória. Insta salientar, contudo, que o processo nos juizados especiais se orienta pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, e não se compadece, desse modo, com a expedição de carta precatória em outro Estado da Federação, conforme a jurisprudência das E. Turmas Recursais do Distrito Federal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. CARTA PRECATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DE RITO. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. Em que pese a ausência de êxito das demais medidas constritivas tentadas anteriormente, não é possível, em sede de Juizado Especial, a realização de penhora de bens na sede da empresa e de seus lucros, uma vez que localizada em outro Estado da Federação, pois a providência requerida exige a expedição de carta precatória de penhora, avaliação de bens, e intimação (e, em caso positivo, demandará posteriormente a providência de remoção ao depósito público e leilão), cujo ato não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: Acórdão 1756316, 07014450620238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021. (...) (Acórdão 1773749, 07012684220238079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RÉU CITADO POR VIA POSTAL EM OUTRA UF. PEDIDO DE APREENSÃO DE BEM MÓVEL. NECESSIDADE DE CARTA PRECATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 5. O Juízo de primeiro grau entendeu que, por ter o recorrido domicílio no Estado do Maranhão, a propositura da demanda na Circunscrição Judiciária de Taguatinga prejudicaria direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório. 6. A despeito de o recorrido ter sido citado por carta com aviso de recebimento, o que dispensaria a expedição de carta precatória para tal finalidade, entendo que a demanda não deve prosseguir no Juízo de origem. 7. Ao analisar a petição inicial, verifico que a recorrente formulou pedido de apreensão do veículo (item n.º 3), cuja pretensão reclamaria a expedição de carta precatória, medida que é incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, razão por que corroboro do entendimento do Juízo de primeiro grau. 8. Além disso, a recorrente declarou na petição inicial que reside na comarca de Valparaíso de Goiás/GO, o que demonstra a inexistência de qualquer ponto de aderência à competência da Justiça do Distrito Federal. 9. Conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Sem condenação em custas processuais, ante a concessão de gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade. Sem honorários advocatícios, pois não houve contraditório. (Acórdão 1407655, 07112778120208070007, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aliás, a prática forense dos Juizados permite observar que a expedição de carta precatória impede o andamento célere do processo, compromete o cumprimento das metas judiciais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, além de, muitas vezes, o processo ficar aguardando por prazo indeterminado o cumprimento de diligências simples. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de penhora de bens em outro Estado da Federação. Ressalto ao credor que é possível a opção de redistribuição do feito ao juízo do atual domicílio do executado, ou ao juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução, nos termos do parágrafo único do art. 516 do Código de Processo Civil. Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito