Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731794-23.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: EDNA MARTINS DA SILVA
REQUERIDO: ALDECY PEREIRA DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Cuida-se de ação de reintegração de posse e arbitramento de aluguéis, com pedido de tutela de urgência, movida por EDNA MARTINS DA SILVA em desfavor de ALDECY PEREIRA DA SILVA, partes qualificadas. A autora relata que exerce a posse sobre um lote de terreno urbano com área de 114 m² (cento e quatorze metros quadrados) e um barraco medindo 80 m² (oitenta metros quadrados), situados na quadra 04, conjunto 04, lote 34, Setor Oeste, Estrutural/DF. Aduz que o imóvel foi partilhado em seu favor, após a dissolução do vínculo conjugal mantido entre as partes, em fevereiro de 2016. Narra ter reatado com o réu e o relacionamento perdurado até outubro de 2021, oportunamente na qual este passou a ocupar injustamente o aludido imóvel. Sustenta que o réu resiste em lhe restituir a posse. Requer, assim, a título de tutela de urgência, a reintegração na posse do imóvel. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação do réu ao pagamento de aluguel pela sua utilização exclusiva. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 167087849 a 167087883. A decisão de ID 167198718 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora. Emendas à petição inicial nos IDs 173229137, 175022601 e 183845861. A decisão de ID 183860745 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação no ID 194741328 e documentos nos IDs 194742301 a 194742311. Defende o réu que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) a autora abandonou o lar conjugal; c) comprou o lote antes de residir com a autora; c) é nulo o instrumento particular de reconhecimento, dissolução de união estável e partilha de bens, relativo ao período de março de 2001 a fevereiro de 2016. Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos e a condenação da autora nas penas de litigância de má-fé. Em sede de pedido contraposto, pleiteia a manutenção na posse do imóvel, a declaração de nulidade do instrumento particular de ID 194742301 e a compensação pelos danos morais suportados. Réplica no ID 200785260. A decisão de ID 205022774 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao réu, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas. O réu pleiteou a produção de provas documental, testemunhal e pericial (ID 206357415) e a autora o depoimento pessoal daquele (ID 206279455). A decisão de ID 207071942 deferiu a produção da prova oral, a qual restou colhida no ID 215655197. Foi expedido ofício à TERRACAP (ID 217297392), respondido no ID 230355248. As partes apresentaram alegações finais nos IDs 235643455 e 237391531. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Converto o julgamento em diligência. Conforme se observa dos autos 0704282-17.2023.8.07.0017, em trâmite perante o Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, há discussão quanto ao imóvel objeto desta lide e às obrigações daí derivadas. Nesse particular, observo que ali se questionam: a) a obrigação do réu ao pagamento de aluguel em decorrência de sua ocupação exclusiva; e b) a validade do instrumento particular de ID 194742301. Necessário, pois, que as partes se manifestem acerca da litispendência quanto a esses pleitos, igualmente formulados nestes autos (IDs 183845861, p. 7, alínea “e” e 194741328, p. 26, item 2). Da mesma forma, deverão se manifestar sobre a prejudicialidade dos autos 0704282-17.2023.8.07.0017, haja vista a possibilidade de influir no mérito desta lide. Note-se que se discute eventual direito possessório das partes em ambas as demandas, não obstante haja detenção em face do ente público titular do imóvel. Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5