Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740980-25.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: MARCELO FLORENCIO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARCELO FLORENCIO DO NASCIMENTO em desfavor de FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. Foi promovida pesquisa por intermédio do SISBAJUD para fins de penhora, a qual restou parcialmente frutífera (R$ 771,90) e, consequentemente, promoveu-se a penhora do montante bloqueado e transferido. A parte executada não apresentou impugnação. Entretanto, promoveu o depósito de R$ 265,29 (duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos), a maior em relação ao valor remanescente efetivamente devido (R$ 205,29). Intimada a informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, a parte executada manifestou-se em petição de ID 199209433. A parte exequente manifestou-se pela quitação do débito e requereu a transferência de valores. Considerando que os valores depositados e penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.037,19 (mil e trinta e sete reais e dezenove centavos), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, da seguinte forma: 1) R$ 977,19 (novecentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), e acréscimos proporcionais, em favor da parte exequente MARCELO FLORENCIO DO NASCIMENTO - CPF: 818.865.194-04, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido em petição de ID 196230765. 2) R$ 60,00 (sessenta reais), e acréscimos proporcionais, devido à parte executada FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA - CPF: 030.671.196-65, para a conta de titularidade do advogado FLÁVIO DE ALMEIDA SALLES JÚNIOR, CPF: 002.400.011-68,utilizando a chave PIX/CPF respectiva (002.400.011-68), conforme requerido em petição de ID 199209433, observados os poderes outorgados sob ID 171524869 (receber e dar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio. Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo. Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos. Autorizo, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo. Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se, observando-se a necessidade de intimação pessoal quanto à parte exequente, que não constituiu advogado nos autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo cumprir determinação de liberação ou, não havendo destinação dos valores, promover a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito nos autos. Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado