Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742568-20.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA, DIRECIONAL CORURIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ
EXECUTADO: BRASGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, KALIANE MEDEIROS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 921, III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, conforme, inclusive, requerido pelo exequente (ID Num. 220344503). Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ou de bens penhoráveis (conforme vigência da nova redação dada ao § 4º do art. 921, do CPC). Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, § 2º, do CPC. Ressalta-se que o arquivamento provisório do feito não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio dos devedores que possa responder pela dívida exigida nos autos. Saliento que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica dos executados. (REsp 1653002/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013). No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 1016/1020). Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, desde que indique, com precisão e objetividade, os bens passíveis de penhora dos devedores. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados. Sem prejuízo, para registro nos órgãos de proteção ao crédito, expeça-se certidão de inteiro teor, com a indicação do débito em execução, a fim de viabilizar a inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes, conforme requerido na petição de ID Num. 220344503, intimando-se, em seguida, o exeqüente para imprimi-la. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)