Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737474-91.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RG1 FINANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
EXECUTADO: ROGER CARVALHO SOARES SENTENÇA HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (id. 255569370) e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC. Eventuais custas remanescentes pelo devedor. Considerando, outrossim, os termos da avença ora homologada, determino a transferência, para conta judicial vinculada ao feito, de R$ 3.000,00 de titularidade do devedor constritos via Sistema Sisbajud, bem como a imediata liberação, em favor desta parte, dos R$ 2.330,35 também bloqueados. Segue relatório. Transcorrido o prazo de 3 dias necessário à movimentação dos valores pelas instituições bancárias, expeça-se, em favor da credora, ordem de transferência da quantia de R$ 3.000,00, mais acréscimos legais, para a conta bancária de titularidade de sua Patrona, Dra. Dafne Caciano Gomes Lacerda, CPF n.º 051.380.031-00, de n.º 65148263-2, agência 0001 do Banco Nu Pagamentos S.A. (chave pix 051.380.031-00). Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, baixe-se o feito da Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/11/2025, 00:00
Trânsito em julgado
10/11/2025, 20:27
Recebimento
07/11/2025, 20:05
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737474-91.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RG1 FINANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
EXECUTADO: ROGER CARVALHO SOARES SENTENÇA HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (id. 255569370) e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC. Eventuais custas remanescentes pelo devedor. Considerando, outrossim, os termos da avença ora homologada, determino a transferência, para conta judicial vinculada ao feito, de R$ 3.000,00 de titularidade do devedor constritos via Sistema Sisbajud, bem como a imediata liberação, em favor desta parte, dos R$ 2.330,35 também bloqueados. Segue relatório. Transcorrido o prazo de 3 dias necessário à movimentação dos valores pelas instituições bancárias, expeça-se, em favor da credora, ordem de transferência da quantia de R$ 3.000,00, mais acréscimos legais, para a conta bancária de titularidade de sua Patrona, Dra. Dafne Caciano Gomes Lacerda, CPF n.º 051.380.031-00, de n.º 65148263-2, agência 0001 do Banco Nu Pagamentos S.A. (chave pix 051.380.031-00). Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, baixe-se o feito da Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/11/2025, 00:00
Trânsito em julgado
10/11/2025, 20:27
Recebimento
07/11/2025, 20:05
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/11/2025, 20:05
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:31
Publicação
03/11/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737474-91.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RG1 FINANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
EXECUTADO: ROGER CARVALHO SOARES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da contraproposta no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2025 10:08:31. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737474-91.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RG1 FINANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
EXECUTADO: ROGER CARVALHO SOARES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição retro no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2025 19:22:22. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 13:42
Publicação
27/10/2025, 02:38
Decurso de Prazo
25/10/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737474-91.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RG1 FINANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
EXECUTADO: ROGER CARVALHO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação, que se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 22/11/2025. Segue relatório. Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito. Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/10/2025, 00:00
Recebimento
22/10/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:32
Publicação
07/10/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737474-91.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RG1 FINANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
EXECUTADO: ROGER CARVALHO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora de percentual do salário, provento ou benefício previdenciário percebidos pela parte executada afronta o disposto no artigo 833, inciso IV do CPC. Nesse sentido, julgados dos Pretórios, "in verbis": "(...) 1. A jurisprudência desta Corte, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, permite a penhora de percentual de valores existentes em conta corrente, hipótese que não se confunde com penhora direta de verba salarial. 2. Não é admissível, nos termos do art. 649, inc. IV do Código de Processo Civil, a penhora de vencimentos diretamente em folha de pagamento, ainda que a constrição incida apenas sobre percentual da verba. (...)". (TJDFT - Acórdão n.º 561.857, 20110020193338AGI, 3.ª Turma Cível, julgado em 25/01/2012, DJ 02/02/2012 p. 115) "(...) 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipóteses de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...)". (STJ - REsp 805.454/SP, 5.ª Turma, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010) Vale destacar que não se desconhece que a jurisprudência pátria que vem mitigando a regra prevista no artigo 833, inciso IV do CPC, contudo, diante do valor remuneratório percebido pelo devedor (ID 238342359, 238342360 e 238342361), a penhora do salário ofenderia os bens jurídicos que o citado dispositivo legal visa resguardar. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO a penhora de percentual da remuneração percebida pela parte executada. Promova a parte credora o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
02/10/2025, 00:00
Recebimento
01/10/2025, 17:42
Indeferimento
01/10/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 10:48
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
20/07/2025, 16:58
Publicação
30/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737474-91.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RG1 FINANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
EXECUTADO: ROGER CARVALHO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna ROGER CARVALHO SOARES a ordem de bloqueio objeto da decisão de id. 235890194 sobrelevando, em síntese, que o "quantum" constrito estaria protegido de penhora por força do artigo 833, inciso IV, do CPC. Da leitura dos documentos que instruem a impugnação, em especial do extrato bancário de id. 238342355, apura-se que a quantia de R$ 2.749,93 bloqueada na conta bancária de titularidade do devedor de n.º 35212-6, agência 8635 da instituição financeira Itaú S.A. em 03/06/2025, consiste de resíduo do crédito depositado em seu favor a título de remuneração naquela mesma data, impenhorável por força do artigo 833, inciso IV, do CPC, impondo-se a sua imediata liberação. Assim, ACOLHO a impugnação de id. 225588166 determinando a liberação, em favor do impugnante, do valor injuridicamente constrito, bem como das quantias de R$ 17,02 e de R$ 0,01 também bloqueadas, uma vez que absolutamente irrisórias para a satisfação do crédito exequendo. Promova a parte credora o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do artigo 921, III, do CPC.. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/06/2025, 00:00
Recebimento
26/06/2025, 15:30
deferimento
26/06/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:39
Publicação
19/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737474-91.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RG1 FINANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
EXECUTADO: ROGER CARVALHO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação, que se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 15/06/2025. Segue relatório. Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito. Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/05/2025, 00:00
Recebimento
15/05/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 11:35
Documento (Certidão)
04/04/2025, 18:09
Documento
04/04/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737474-91.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RG1 FINANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
EXECUTADO: ROGER CARVALHO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes não lograram compor e uma vez que o devedor não impugnou a penhora objeto da decisão de id. 217099482, bem como que as decisões de ids. 190489136 e 200076200 precluíram, oficie-se ao Banco de Brasília S.A. solicitando-lhe que disponibilize, em favor da credora RG1 FINANÇAS E NEGÓCIOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME, CNPJ n.º 22.801.094/0001-30, mediante transferência para a conta bancária de sua titularidade de n.º 117.212-3, agência 1231-9 do Banco do Brasil S.A., as quantias de R$ 301,31, R$ 574,93, R$ 55,37, R$ 76,05, R$ 85,06, R$ 95,63, R$ 2.406,74, R$ 1.669,43, R$ 35,59 e R$ 147,49, perfazendo o total de R$ 5.447,60, depositadas, respectivamente, nas contas judiciais de n.º 1553488820, 1553145680, 1553147038, 1553148190, 1553961843, 1553488811, 1553490298, 1553961851, 1553488838 e 1553148182, mais consectários legais. Liberado o "supra" aludido crédito em favor da exequente, deverá esta parte apresentar nova memória discriminada do cálculo do seu crédito remanescente a fim de instruir o pedido de id. 227158336, tomando a cautela de amortizar a quantia atualizada que recebeu. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737474-91.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RG1 FINANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
EXECUTADO: ROGER CARVALHO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes não lograram compor e uma vez que o devedor não impugnou a penhora objeto da decisão de id. 217099482, bem como que as decisões de ids. 190489136 e 200076200 precluíram, oficie-se ao Banco de Brasília S.A. solicitando-lhe que disponibilize, em favor da credora RG1 FINANÇAS E NEGÓCIOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME, CNPJ n.º 22.801.094/0001-30, mediante transferência para a conta bancária de sua titularidade de n.º 117.212-3, agência 1231-9 do Banco do Brasil S.A., as quantias de R$ 301,31, R$ 574,93, R$ 55,37, R$ 76,05, R$ 85,06, R$ 95,63, R$ 2.406,74, R$ 1.669,43, R$ 35,59 e R$ 147,49, perfazendo o total de R$ 5.447,60, depositadas, respectivamente, nas contas judiciais de n.º 1553488820, 1553145680, 1553147038, 1553148190, 1553961843, 1553488811, 1553490298, 1553961851, 1553488838 e 1553148182, mais consectários legais. Liberado o "supra" aludido crédito em favor da exequente, deverá esta parte apresentar nova memória discriminada do cálculo do seu crédito remanescente a fim de instruir o pedido de id. 227158336, tomando a cautela de amortizar a quantia atualizada que recebeu. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:16
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 23:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737474-91.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RG1 FINANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
EXECUTADO: ROGER CARVALHO SOARES DESPACHO À parte credora, para que se manifeste acerca da petição de ID nº 224933794 no prazo de 10 dias. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737474-91.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RG1 FINANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
EXECUTADO: ROGER CARVALHO SOARES DESPACHO À parte credora, para que se manifeste acerca da petição de ID nº 224933794 no prazo de 10 dias. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/02/2025, 00:00
Recebimento
21/02/2025, 13:06
Mero expediente
21/02/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 09:56
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 18:27
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:16
Publicação
22/01/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737474-91.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RG1 FINANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
EXECUTADO: ROGER CARVALHO SOARES DESPACHO A preceder outras apreciações, concedo à parte devedora prazo de 5 dias, para que se manifeste acerca da petição de id. 221278024. Transcorrido o prazo supra, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/12/2024, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 12:03
Mero expediente
19/12/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 20:37
Publicação
10/12/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737474-91.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RG1 FINANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
EXECUTADO: ROGER CARVALHO SOARES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se acerca da petição retro. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2024 11:12:47. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 11:15
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 22:21
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:43
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:31
Publicação
12/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737474-91.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RG1 FINANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
EXECUTADO: ROGER CARVALHO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor da credora RG1 FINANCAS E NEGÓCIOS EMPRESARIAIS EIRELI. Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
11/11/2024, 00:00
Recebimento
08/11/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 14:28
Documento (Ofício)
23/10/2024, 09:11
Publicação
10/10/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737474-91.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RG1 FINANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
EXECUTADO: ROGER CARVALHO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação, que se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 07/11/2024. Segue relatório. Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito. Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/10/2024, 00:00
Recebimento
07/10/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 08:49
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 22:30
Publicação
08/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737474-91.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RG1 FINANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
EXECUTADO: ROGER CARVALHO SOARES DESPACHO A preceder a apreciação do requerimento de levantamento de valores para a conta indicada na petição de id. 201445999, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 0728836-33.2024.8.07.0000 (id. 205280787). A preceder outras apreciações, instrua a credora os autos com memória discriminada de cálculos dos seus créditos atualizados, abatendo os valores constritos/pagos, corrigidos monetariamente desde a data de sua efetivação. Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/08/2024, 00:00
Recebimento
05/08/2024, 19:08
Mero expediente
05/08/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 20:33
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 09:00
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:23
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:42
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737474-91.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RG1 FINANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
EXECUTADO: ROGER CARVALHO SOARES DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo para a parte devedora impugnar a penhora deferida no decisório de id. 200076200. Após, certifique-se e retornem-se os autos conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 12:49
Mero expediente
25/06/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
22/06/2024, 12:36
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:42
Publicação
21/06/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737474-91.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RG1 FINANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
EXECUTADO: ROGER CARVALHO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna o devedor a ordem de bloqueio objeto da decisão de id. 196842868, sob a alegação de que o "quantum" constrito consistiria de saldo de caderneta de poupança, de sua titularidade, em importe inferior a 40 salários mínimos e, por conseguinte, impenhorável, "ex vi" do inciso X do artigo 833 do CPC. Contudo, verifica-se da leitura do extrato de movimentação financeira que instrui a impugnação sob análise, que a conta bancária indicada pelo devedor, qual seja, n.º 35121-6, agência 8635 do Banco Itaú S.A., é conta corrente, não estando seu saldo, por conseguinte, protegido de penhora pelo aludido dispositivo legal. Assim, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 199909685. Lado outro, determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor da credora RG1 FINANÇAS E NEGÓCIOS EMPRESARIAIS EIRELI. Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
20/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 14:12
Indeferimento
19/06/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 14:41
Publicação
20/05/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737474-91.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RG1 FINANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
EXECUTADO: ROGER CARVALHO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação, que se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 15/06/2024. Segue relatório. Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito. Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:18
Recebimento
15/05/2024, 17:35
Sem descrição
15/05/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 09:05
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:21
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 21:49
Publicação
02/04/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737474-91.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RG1 FINANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
EXECUTADO: ROGER CARVALHO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna o devedor a penhora objeto da decisão e relatório de ids. 187314558 a 187314562, sob a alegação de que a quantia constrita na conta bancária de n.º 35212-6, agência 8635 do Banco Itaú S.A. seria protegida de penhora, "ex vi" do artigo 833, inciso X, do CPC. Apura-se do extrato bancário de id. 190400323, porém, que a aludida conta bancária não é caderneta de poupança, mas conta corrente, estando a medida constritiva inquinada de vício, por conseguinte, em consonância com o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC, constituindo meio hábil a imprimir a celeridade e a efetividade à prestação jurisdicional.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 184763413. Transcorrendo o prazo para recurso, oficie-se ao Banco de Brasília S.A., solicitando-lhe que disponibilize, em favor da credora RG1 FINANÇAS E NEGÓCIOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME, CNPJ n.º 22.801.094/0001-30, mediante transferência para a conta bancária de sua titularidade de n.º 117.212-3, agência 1231-9 do Banco do Brasil S.A., a quantia de R$ 853,84, penhorada conforme decisão e relatório de ids. 187314558 a 187314562, mais consectários legais. Sem prejuízo, porque a quantia constrita é insuficiente para satisfazer a pretensão exequenda, promova a parte credora o andamento do feito, apresentando nova memória discriminada do seu crédito remanescente atualizado e indicando bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
27/03/2024, 00:00
Recebimento
26/03/2024, 12:27
Indeferimento
26/03/2024, 12:27
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 20:49
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 13:08
Decurso de Prazo
14/03/2024, 03:51
Publicação
26/02/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737474-91.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RG1 FINANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
EXECUTADO: ROGER CARVALHO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo. Sem prejuízo, a preceder a outras apreciações, instrua o devedor os autos com elemento de convicção hábil a demonstrar, em aditamento à impugnação de id. 184763413, que a medida constritiva inquinada de vício recaiu sobre saldo de caderneta de poupança. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/02/2024, 00:00
Recebimento
21/02/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 22:23
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:17
Publicação
23/01/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737474-91.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RG1 FINANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME
EXECUTADO: ROGER CARVALHO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação, que se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 14/02/2024. Segue relatório. Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito. Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/01/2024, 00:00
Recebimento
16/01/2024, 10:19
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 12:58
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 11:43
Publicação
15/08/2023, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 00:46
Recebimento
09/08/2023, 18:28
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
09/08/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 21:47
Publicação
27/07/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:43
Recebimento
24/07/2023, 16:44
Mero expediente
24/07/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 22:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/07/2023, 15:39
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:31
Publicação
14/07/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:50
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:58
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2023, 08:42
Documento (Certidão)
15/06/2023, 14:49
Decurso de Prazo
10/06/2023, 02:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/06/2023, 11:15
Publicação
01/06/2023, 00:28
Recebimento
30/05/2023, 08:11
Mero expediente
30/05/2023, 08:11
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2023, 09:31
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:16
Publicação
05/05/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2023, 18:57
Expedição de documento (Carta)
28/04/2023, 14:20
Documento (Certidão)
15/04/2023, 22:47
Decurso de Prazo
11/04/2023, 01:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 04:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/03/2023, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 02:38
Recebimento
13/03/2023, 13:09
Indeferimento
13/03/2023, 13:09
Documento (Certidão)
10/03/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 00:26
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2023, 11:06
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:47
Publicação
26/01/2023, 12:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/12/2022, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:36
Documento (Certidão)
16/12/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 04:58
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 04:58
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:21
Publicação
13/12/2022, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
11/12/2022, 07:42
Petição (Petição (outras))
11/12/2022, 07:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2022, 07:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2022, 07:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2022, 07:38
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2022, 07:19
Recebimento
21/11/2022, 13:45
Outras Decisões
21/11/2022, 13:45
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 15:54
Documento (Certidão)
18/11/2022, 15:54
Outras Decisões
14/11/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
02/11/2022, 00:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/10/2022, 11:13
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2022, 22:11
Recebimento
14/09/2022, 11:36
Mero expediente
14/09/2022, 11:36
Conclusão (para decisão)
11/09/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2022, 16:50
Publicação
01/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 00:44
Documento (Certidão)
29/08/2022, 21:13
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/08/2022, 09:44
Publicação
19/08/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 02:20
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2022, 12:28
Documento (Certidão)
18/08/2022, 11:11
Recebimento
17/08/2022, 10:08
Mero expediente
17/08/2022, 10:08
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 11:00
Documento (Certidão)
16/08/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 23:10
Publicação
20/07/2022, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 02:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2022, 10:16
Evolução da Classe Processual
16/07/2022, 11:58
Recebimento
15/07/2022, 18:40
Outras Decisões
15/07/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 21:22
Publicação
08/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 23:28
Publicação
29/06/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 01:03
Recebimento
24/06/2022, 13:55
Mero expediente
24/06/2022, 13:55
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 07:57
Desarquivamento
24/06/2022, 07:57
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 23:01
Definitivo
22/06/2022, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2022, 11:57
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:45
Publicação
13/06/2022, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2022, 15:07
Remessa
09/06/2022, 14:12
Remessa (em diligência)
31/05/2022, 10:40
Trânsito em julgado
31/05/2022, 10:40
Decurso de Prazo
31/05/2022, 09:00
Decurso de Prazo
31/05/2022, 08:59
Publicação
10/05/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:15
Recebimento
04/05/2022, 19:33
Procedência em Parte
04/05/2022, 19:33
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2022, 08:33
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:32
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 00:42
Recebimento
04/04/2022, 11:07
Outras Decisões
04/04/2022, 11:07
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2022, 09:59
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:16
Publicação
10/03/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 13:36
Recebimento
08/03/2022, 11:27
Mero expediente
08/03/2022, 11:27
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 07:19
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 18:29
Publicação
03/03/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2022, 15:25
Documento (Certidão)
26/02/2022, 00:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/02/2022, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2022, 22:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/02/2022, 18:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/02/2022, 15:52
Expedição de documento (Carta)
11/02/2022, 18:25
Expedição de documento (Carta)
11/02/2022, 18:25
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2022, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2022, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2022, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:35
Recebimento
04/02/2022, 11:34
Indeferimento
04/02/2022, 11:34
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 21:06
Publicação
13/12/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
08/12/2021, 23:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2021, 10:34
Documento (Certidão)
01/12/2021, 17:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2021, 16:08
Documento (Certidão)
30/06/2021, 16:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/06/2021, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2021, 17:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2021, 13:27
Decurso de Prazo
15/05/2021, 02:28
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2021, 12:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2021, 12:45
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2021, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2021, 20:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2021, 19:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2021, 19:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2021, 19:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2021, 19:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2021, 19:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2021, 19:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2021, 19:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2021, 19:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/04/2021, 00:34
Decurso de Prazo
25/03/2021, 02:38
Decurso de Prazo
24/03/2021, 02:33
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2021, 12:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2021, 12:40
Documento (Certidão)
08/03/2021, 20:06
Publicação
03/03/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2021, 22:37
Recebimento
26/02/2021, 17:56
deferimento
26/02/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 20:30
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 22:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 02:29
Documento (Certidão)
08/02/2021, 13:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/02/2021, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 02:26
Documento (Certidão)
03/02/2021, 13:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/02/2021, 10:11
Documento (Certidão)
29/01/2021, 14:46
Documento (Certidão)
21/01/2021, 15:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2021, 15:22
Documento (Certidão)
23/11/2020, 11:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))