Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0749256-45.2023.8.07.0016.
AUTOR: FLAVIA MARON DIACO
REU: UNIDAS LOCADORA S.A. SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Não há preliminares a serem analisadas e é desnecessária a produção de outras provas além das constantes dos autos. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o réu desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O c. Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). Na forma do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, bastando que seja demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre ele e a falha na prestação do serviço. Por sua vez, o § 3º do referido dispositivo prevê que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo fato do serviço se provar que o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, que automaticamente decorre da lei, não havendo necessidade de previamente promovê-la, como ocorre com a modalidade ope judicis. Fixadas tais diretrizes, analisando os autos, verifica-se que foi realizada reserva de locação de um veículo a ser disponibilizado pela ré, em nome do esposo da requerente, Marcelo Maron, pelo valor de 1.090,61, pago previamente. No dia e horário da retirada, contudo, o casal foi informado que o veículo não poderia ser entregue, pois apareceu no sistema um bloqueio do CPF de Marcelo, titular da reserva, embora, segunda afirma a parte autora, ele não possuísse nenhuma restrição em seu nome. A atendente da ré, então, disse que seria possível realizar a locação no nome da autora, esposa de Marcelo, o que foi feito, alterando-se o preço, segundo relatado na inicial, para R$ 1.641,61. Para pagamento, afirma a parte requerente que foi utilizado o valor já pago de R$ 1.090,61 relativamente ao vouch em nome de Marcelo, e o restante (R$ 550,00) através de cartão de crédito. O automóvel foi retirado, utilizado e devolvido na data aprazada (25/02/2023), sem que nenhum valor fosse cobrado. Em 11/05/2023, porém, a requerida encaminhou e-mail para a autora cobrando-lhe o valor de R$ 1.090,61. A ré sustenta que o valor da nova locação, em nome da autora, na realidade foi de R$ 3.596,62, de modo que, tendo sigo pago somente R$ 1.640,61 (R$ 1.090,61 da reserva já paga pelo esposo da requerente + R$ 550,00 no cartão de crédito passado no ato), restou R$ 1.956,01 a ser quitado. Ocorre que a ré não logrou êxito em demonstrar que o valor da locação feita pela autora foi estipulado em R$ 3.596,62. O documento indicano tal valor, apresentado no ID 175388159, é unilateral, não contendo a assinatura da requerente. Inexistem quaisquer indicativos de que esse tenha sido o preço oferecido e aceito pela cliente no momento da nova locação. Corrobora a versão da parte autora de que o novo valor estipulado foi de apenas R$ 1.640,61 o fato de que somente foi cobrado no cartão de crédito naquele momento a quantia complementar de R$ 550,00 necessária para integralizar o referido preço. Não é plausível que se o valor exigido para a locação fosse de R$ 3.596,62 a parte ré teria aceitado tão somente o pagamento adicional de R$ 550,00 e liberado o veículo para, apenas depois de meses, cobrar o restante. Acaso o preço estipulado realmente fosse R$ 3.596,62, teria a parte requerida solicitado de pronto que o montante faltante de R$ 2.505,99 fosse pago através do cartão de crédito. Além disso, no momento de entrega do veículo também não foi realizada qualquer cobrança, a qual foi feita apenas meses depois. Assim, cabia à parte requerida comprovar que a proposta feita e aderida pela parte autora foi no valor que alega, ônus do qual não se desincumbiu. É de se levar em consideração, ademais, que a mencionada restrição no CPF do marido da requerente, que ensejou a necessidade de realização de nova locação em nome desta, ao que tudo indica sequer existia, não tendo restado comprovada. Desse modo, desde o princípio foi verificada irregularidade e abusividade na conduta da parte ré, que fez com que nova locação, com valor superior, tivesse que ser realizada pelo casal, ao argumento de um bloqueio vinculado ao nome dele, que, ao cabo, não se verificou. Por fim, observa-se que a requerida encaminhou e-mail à parte autora dizendo que o valor da locação acabou aumentando porque a retirada do veículo ocorreu após as 23h59 do dia estipulado. Contudo, como ainda estava dentro do prazo de tolerância, reconheceu que a cobrança foi indevida e retificou o contrato, passando a conter tão somente o valor de R$ 1.640,61 (ID 186918097). Não obstante, por cautela, considerando que essa informação foi prestada pela parte autora, mas não confirmada nos autos pela parte ré, que se absteve de manifestação sobre o e-mail e retificação do preço, impõe-se o julgamento de procedência da pretensão de declaração de inexigibilidade do débito, para evitar que eventualmente venha a ser cobrado novamente. Quanto ao dano extrapatrimonial, para sua configuração faz-se necessária violação a direitos da personalidade, compreendidos como o conjunto de atributos jurídicos que emanam da dignidade da pessoa humana, não se configurando diante de problemas ou aborrecimentos inerentes à vida cotidiana em sociedade e às relações sociais. No caso dos autos, não há demonstração de que o nome da autora chegou a ser inscrito em cadastro de inadimplentes, o que geraria dano moral “in re ipsa”, decorrente diretamente da ofensa, independentemente de comprovação. Não obstante, verifica-se que há fatores e elementos capazes de caracterizar dano moral passível de indenização. Evidente, primeiramente, a falha na prestação dos serviços da ré e o ato ilícito perpetrado, já que, como dito, a própria imposição de nova locação se mostrou abusiva e infundada, fazendo com que o valor a ser pago fosse elevado. Inexistia culpa do consumidor quanto a eventual problema verificado, já que ele efetuou a reserva e o pagamento. Não bastasse isso, após compelido o casal a efetuar nova locação com valor superior, agora em nome da autora, a parte ré cobrou indevidamente montante em face dela depois de quase três meses da entrega do veículo, solicitando o pagamento sob pena de inclusão de seu nome em cadastro de restrição ao crédito. A parte autora tentou resolver a questão extrajudicialmente, entrando em contato com a parte ré, mas não obteve êxito, o que fez com que precisasse recorrer ao Judiciário, não restando alternativa senão o ajuizamento desta ação. Apenas meses depois da propositura da demanda, a parte ré pareceu reconhecer seu erro administrativamente, encaminhando e-mail à parte autora informando que a cobrança de fato foi indevida. Porém em momento algum se manifestou neste sentido nos autos. Convém aqui mencionar a teoria do desvio produtivo, por força da qual se admite a reparação civil, impondo o arbitramento de compensação por danos morais, da vítima que, em razão do ato ilícito praticado pelo ofensor, perdeu seu tempo útil, desviando-o de atividades necessárias ou por ela preferidas para tentar resolver o problema criado pelo fornecedor. Diante destes fatores, o episódio que, se tivesse sido resolvido de pronto poderia evitar a caracterização do dano em exame, acabou, com os desdobramentos decorrentes da conduta da parte ré, ultrapassando a esfera de transtornos que cotidianamente são enfrentados, caracterizando dano moral apto a ensejar compensação pecuniária. Cumpre ressaltar, ainda, que a indenização também tem função pedagógica, destinando-se a inibir que o causador do dano aja da mesma forma e cometa outros atos ilícitos. Para quantificação do dano extrapatrimonial, devem ser observados os parâmetros previstos pelos arts. 944 e 945 do Código Civil, assim como critérios pautados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que o valor indenizatório não proporcione enriquecimento sem causa à vítima e tampouco cause abalo na situação financeira econômica do ofensor, mas seja apto a reparar os danos experimentados e desestimular futuras condutas semelhantes. À vista dessas considerações, atentando-se para a proporção do ocorrido, reputo como condizente ao caso em tela a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00.
Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) declarar inexigível o débito de R$ 1.956,01 referente ao contrato n. 24025601, sendo devido apenas o montante de R$ 1.640,61 já pago, e, por consequência, determinar à parte ré que se abstenha de efetuar qualquer cobrança em face da parte autora; ii) condenar a parte ré a indenizar a parte autora por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação. Para tanto, a partir da citação os juros moratórios serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil. A partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros. Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília/DF, Sentença datada e assinada eletronicamente.