MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO
OAB/DF 30789·CPF·Representa: Autor
MAURICIO COELHO MADUREIRA
OAB/DF 14162·CPF·Representa: Autor
BRUNO NUNES PERES
OAB/DF 39784·CPF·Representa: Autor
LEONARDO BURGER STAICHOK
OAB/DF 69655·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO
OAB/DF 57823·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/10/2024, 14:45
Documento (Certidão)
24/10/2024, 14:44
Trânsito em julgado
24/10/2024, 09:58
Recebimento
24/10/2024, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o conjunto probatório não se mostra seguro em relação ao suposto delito de ameaça, mormente no que diz respeito à análise dos depoimentos judiciais e dos vídeos enviados, impõe-se a absolvição do réu, em face da presunção constitucional da não culpabilidade. 2. Recurso conhecido e não provido.
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o conjunto probatório não se mostra seguro em relação ao suposto delito de ameaça, mormente no que diz respeito à análise dos depoimentos judiciais e dos vídeos enviados, impõe-se a absolvição do réu, em face da presunção constitucional da não culpabilidade. 2. Recurso conhecido e não provido.
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0754662-18.2021.8.07.0016.
APELANTE: Em segredo de justiça
APELADO: LUCIANO DE FARIA COELHO, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 18ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 12 de SETEMBRO de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30. A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA. O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT. Art. 109. Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico. No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato. Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral. Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 30 de agosto de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0754662-18.2021.8.07.0016.
APELANTE: E. S. D. J.
APELADO: LUCIANO DE FARIA COELHO, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelado(s) para apresentação das contrarrazões aos termos de apelação acostados aos autos. Brasília/DF, 27 de junho de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0754662-18.2021.8.07.0016.
APELANTE: E. S. D. J.
APELADO: LUCIANO DE FARIA COELHO, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal. Brasília/DF, 19 de junho de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o conjunto probatório não se mostra seguro em relação ao suposto delito de ameaça, mormente no que diz respeito à análise dos depoimentos judiciais e dos vídeos enviados, impõe-se a absolvição do réu, em face da presunção constitucional da não culpabilidade. 2. Recurso conhecido e não provido.
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0754662-18.2021.8.07.0016.
APELANTE: Em segredo de justiça
APELADO: LUCIANO DE FARIA COELHO, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 18ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 12 de SETEMBRO de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30. A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA. O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT. Art. 109. Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico. No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato. Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral. Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 30 de agosto de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0754662-18.2021.8.07.0016.
APELANTE: E. S. D. J.
APELADO: LUCIANO DE FARIA COELHO, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelado(s) para apresentação das contrarrazões aos termos de apelação acostados aos autos. Brasília/DF, 27 de junho de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0754662-18.2021.8.07.0016.
APELANTE: E. S. D. J.
APELADO: LUCIANO DE FARIA COELHO, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal. Brasília/DF, 19 de junho de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
20/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2024, 13:23
Trânsito em julgado
17/06/2024, 13:13
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 20:48
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:56
Recebimento
07/06/2024, 07:00
Sem efeito suspensivo
07/06/2024, 07:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 13:44
Documento (Certidão)
06/06/2024, 13:43
Petição (Apelação)
03/06/2024, 17:03
Mandado (entregue ao destinatário)
25/05/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 18:18
Recebimento
21/05/2024, 17:58
Documento (Certidão)
20/05/2024, 14:24
Conclusão (para julgamento)
15/05/2024, 09:23
Petição (Alegações finais)
14/05/2024, 20:47
Publicação
09/05/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: LUCIANO DE FARIA COELHO Defesa do
réu: Dr. LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO - OAB DF57823 Assistente de acusação: Dr. MAURÍCIO COELHO MADUREIRA 14.162 OAB/DF e Dr.HEILONN DE SOUSA MELO OAB/DF 20.589 Incidência Penal: artigo 147 do CP c/c o art. 5º, II, da Lei 11.340/2006 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA –Microsoft Teams) Aos 17 de abril de 2024, à hora designada, nesta cidade de Brasília-DF e na sala de audiência semipresencial deste juízo, perante o MM. Juiz, Dr. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA, presente o Ministério Público, Dra. VIVIAN BARBOSA CALDAS, aberta a audiência de instrução e julgamento dos autos em epígrafe, a ela compareceram o réu acompanhado do advogado, Dr. LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO, OAB DF57823; a vítima acompanhada dos advogados, Dr. MAURÍCIO COELHO MADUREIRA 14.162 e Dr. HEILONN DE SOUSA MELO OAB/DF 20.589. Presentes as testemunhas RENATA FURTADO TOLÊDO GOUVÊA PEDRINHA, ALDONIRA DE FARIA SANTANA ALVES, CRISTIANE DE FARIA COELHO ABRITTA AGUIAR, RODRIGO RAMOS ABRITTA e MARIA ALVES DOS SANTOS. A vítima informou constrangimento em depor na presença do acusado. A Defesa do réu se manifestou pela presença dele na sala de audiência com o vídeo desligado. Assim, pelo MM. Juiz foi determinado que a oitiva da vítima fosse realizada com o réu na sala de audiência com o vídeo desligado, sem oposição da Defesa, nos termos do artigo 217 do CPP. Passou-se, então, à oitiva da vítima, não tendo sido deferido o compromisso de dizer a verdade por ser vítima. Em seguida, procedeu-se à oitiva das testemunhas RENATA FURTADO TOLÊDO GOUVÊA PEDRINHA, CRISTIANE DE FARIA COELHO ABRITTA AGUIAR, RODRIGO RAMOS ABRITTA e MARIA ALVES DOS SANTOS, às quais foi deferido o compromisso de dizer a verdade. Ato contínuo, foi ouvida a testemunha ALDONIRA DE FARIA SANTANA ALVES, não tendo sido deferido o compromisso legal de dizer a verdade por ser tia do réu. Após entrevista pessoal com seu defensor, procedeu-se ao interrogatório do acusado. A Defesa do réu se manifestou, conforme gravação anexa, requerendo que só possa ser intimada para a fase do 402 após a resposta aos quesitos formulados pela Defesa. Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Encerrada a instrução, verifico que se tornou desnecessária a realização de perícia nos vídeos juntados aos autos. Com efeito, a veracidade do conteúdo do vídeo em que o réu soca a televisão foi afirmada pelo próprio réu e pela testemunha RENATA. Outro ponto importante é o vídeo onde a vítima propõe a assinatura do papel em branco que também é confirmado pelo réu e pela testemunha RENATA, pelo que se mostra desnecessária a comprovação da cadeia de custódia em relação a esses dois vídeos. Todos os outros vídeos não apresentam valor probatório relevante, eis que o que interessa é o momento em que a conduta descrita na denúncia ocorreu. Não há qualquer outro fato que tenha ocorrido naquele dia que a defesa tenha solicitado a filmagem a respeito. Assim, tendo em vista que toda a controvérsia repousa na descrição da conduta do réu e na existência de dolo ou não de ameaçar a vítima, tenho que os dois vídeos acima referidos já se mostram suficientes à solução da causa. Deverá o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, nos termos do §1º do artigo 400 do CPP. Assim, diante das provas já produzidas e por entender absolutamente irrelevante a prova pericial anteriormente determinada, revogo a decisão que determinou a realização da perícia, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. ” Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Assistente de acusação nada requereram. A Defesa do réu requereu a reconsideração da decisão com base no artigo 158-A e seguintes do CPP, a fim de ser realizada a perícia anteriormente determinada para resguardar a cadeia de custódia da prova, conforme gravação em anexo, afirmando não ter outras diligências. Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Em face das provas produzidas nesta audiência, mantenho a decisão que indeferiu a realização da perícia ainda não juntada a estes autos. Dê-se vistas para apresentação de memoriais escritos, pelo prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, inicialmente para o Ministério Público; em seguida, à Assistente de acusação e posteriormente à Defesa do réu, devendo as partes serem intimadas. Após, venham conclusos para sentença”. Intimados os presentes, desde já. Nada mais havendo encerrou-se o presente. Eu, Renato Pereira Gonçalves, secretário de audiência, o digitei. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Processo nº 0754662-18.2021.8.07.0016 NOME: LUCIANO DE FARIA COELHO NATURALIDADE: BRASÍLIA/DF ESTADO CIVIL: SOLTEIRO IDADE: 45 anos FILIAÇÃO: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO e E. S. D. J. RESIDÊNCIA: W 106, bloco h, apartamento 401. APT 304 CEP: 70772090 – BRASÍLIA/DF MEIO DE VIDA/PROFISSÃO: EMPRESÁRIO LUGAR ONDE EXERCE A SUA ATIVIDADE: VIDA PREGRESSA: O INTERROGANDO AFIRMA QUE: FOI PRESO OU PROCESSADO ALGUMA VEZ? (não) OUTROS DADOS FAMILIARES E SOCIAIS: Residiu com os pais durante a infância? (sim) Tens filhos? (não) Seus filhos(as) possui(em) alguma deficiência? (não) Qual a pessoa responsável pelos cuidados dos filhos(as)? Contato? (a mãe) Tens algum vício? Qual ? (não) Grau de Instrução? (ensino superior incompleto) A seguir, o acusado foi cientificado da acusação imputada pelo Ministério Público e do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. ÀS PERGUNTAS DO MM(a). Juiz(a) RESPONDEU: mídia de gravação. ÀS PERGUNTAS DO MP ASSIM RESPONDEU: na mídia de gravação. Às perguntas da Defesa assim respondeu: na mídia de gravação. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai subscrito pelos presentes. Eu, Renato Pereira Gonçalves, secretário de audiência, o digitei.
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília ATA Processo n.º: 0754662-18.2021.8.07.0016
08/05/2024, 00:00
Petição (Alegações finais)
06/05/2024, 17:23
Publicação
29/04/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: LUCIANO DE FARIA COELHO Defesa do
réu: Dr. LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO - OAB DF57823 Assistente de acusação: Dr. MAURÍCIO COELHO MADUREIRA 14.162 OAB/DF e Dr.HEILONN DE SOUSA MELO OAB/DF 20.589 Incidência Penal: artigo 147 do CP c/c o art. 5º, II, da Lei 11.340/2006 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA –Microsoft Teams) Aos 17 de abril de 2024, à hora designada, nesta cidade de Brasília-DF e na sala de audiência semipresencial deste juízo, perante o MM. Juiz, Dr. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA, presente o Ministério Público, Dra. VIVIAN BARBOSA CALDAS, aberta a audiência de instrução e julgamento dos autos em epígrafe, a ela compareceram o réu acompanhado do advogado, Dr. LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO, OAB DF57823; a vítima acompanhada dos advogados, Dr. MAURÍCIO COELHO MADUREIRA 14.162 e Dr. HEILONN DE SOUSA MELO OAB/DF 20.589. Presentes as testemunhas RENATA FURTADO TOLÊDO GOUVÊA PEDRINHA, ALDONIRA DE FARIA SANTANA ALVES, CRISTIANE DE FARIA COELHO ABRITTA AGUIAR, RODRIGO RAMOS ABRITTA e MARIA ALVES DOS SANTOS. A vítima informou constrangimento em depor na presença do acusado. A Defesa do réu se manifestou pela presença dele na sala de audiência com o vídeo desligado. Assim, pelo MM. Juiz foi determinado que a oitiva da vítima fosse realizada com o réu na sala de audiência com o vídeo desligado, sem oposição da Defesa, nos termos do artigo 217 do CPP. Passou-se, então, à oitiva da vítima, não tendo sido deferido o compromisso de dizer a verdade por ser vítima. Em seguida, procedeu-se à oitiva das testemunhas RENATA FURTADO TOLÊDO GOUVÊA PEDRINHA, CRISTIANE DE FARIA COELHO ABRITTA AGUIAR, RODRIGO RAMOS ABRITTA e MARIA ALVES DOS SANTOS, às quais foi deferido o compromisso de dizer a verdade. Ato contínuo, foi ouvida a testemunha ALDONIRA DE FARIA SANTANA ALVES, não tendo sido deferido o compromisso legal de dizer a verdade por ser tia do réu. Após entrevista pessoal com seu defensor, procedeu-se ao interrogatório do acusado. A Defesa do réu se manifestou, conforme gravação anexa, requerendo que só possa ser intimada para a fase do 402 após a resposta aos quesitos formulados pela Defesa. Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Encerrada a instrução, verifico que se tornou desnecessária a realização de perícia nos vídeos juntados aos autos. Com efeito, a veracidade do conteúdo do vídeo em que o réu soca a televisão foi afirmada pelo próprio réu e pela testemunha RENATA. Outro ponto importante é o vídeo onde a vítima propõe a assinatura do papel em branco que também é confirmado pelo réu e pela testemunha RENATA, pelo que se mostra desnecessária a comprovação da cadeia de custódia em relação a esses dois vídeos. Todos os outros vídeos não apresentam valor probatório relevante, eis que o que interessa é o momento em que a conduta descrita na denúncia ocorreu. Não há qualquer outro fato que tenha ocorrido naquele dia que a defesa tenha solicitado a filmagem a respeito. Assim, tendo em vista que toda a controvérsia repousa na descrição da conduta do réu e na existência de dolo ou não de ameaçar a vítima, tenho que os dois vídeos acima referidos já se mostram suficientes à solução da causa. Deverá o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, nos termos do §1º do artigo 400 do CPP. Assim, diante das provas já produzidas e por entender absolutamente irrelevante a prova pericial anteriormente determinada, revogo a decisão que determinou a realização da perícia, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. ” Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Assistente de acusação nada requereram. A Defesa do réu requereu a reconsideração da decisão com base no artigo 158-A e seguintes do CPP, a fim de ser realizada a perícia anteriormente determinada para resguardar a cadeia de custódia da prova, conforme gravação em anexo, afirmando não ter outras diligências. Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Em face das provas produzidas nesta audiência, mantenho a decisão que indeferiu a realização da perícia ainda não juntada a estes autos. Dê-se vistas para apresentação de memoriais escritos, pelo prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, inicialmente para o Ministério Público; em seguida, à Assistente de acusação e posteriormente à Defesa do réu, devendo as partes serem intimadas. Após, venham conclusos para sentença”. Intimados os presentes, desde já. Nada mais havendo encerrou-se o presente. Eu, Renato Pereira Gonçalves, secretário de audiência, o digitei. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Processo nº 0754662-18.2021.8.07.0016 NOME: LUCIANO DE FARIA COELHO NATURALIDADE: BRASÍLIA/DF ESTADO CIVIL: SOLTEIRO IDADE: 45 anos FILIAÇÃO: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO e E. S. D. J. RESIDÊNCIA: W 106, bloco h, apartamento 401. APT 304 CEP: 70772090 – BRASÍLIA/DF MEIO DE VIDA/PROFISSÃO: EMPRESÁRIO LUGAR ONDE EXERCE A SUA ATIVIDADE: VIDA PREGRESSA: O INTERROGANDO AFIRMA QUE: FOI PRESO OU PROCESSADO ALGUMA VEZ? (não) OUTROS DADOS FAMILIARES E SOCIAIS: Residiu com os pais durante a infância? (sim) Tens filhos? (não) Seus filhos(as) possui(em) alguma deficiência? (não) Qual a pessoa responsável pelos cuidados dos filhos(as)? Contato? (a mãe) Tens algum vício? Qual ? (não) Grau de Instrução? (ensino superior incompleto) A seguir, o acusado foi cientificado da acusação imputada pelo Ministério Público e do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. ÀS PERGUNTAS DO MM(a). Juiz(a) RESPONDEU: mídia de gravação. ÀS PERGUNTAS DO MP ASSIM RESPONDEU: na mídia de gravação. Às perguntas da Defesa assim respondeu: na mídia de gravação. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai subscrito pelos presentes. Eu, Renato Pereira Gonçalves, secretário de audiência, o digitei.
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília ATA Processo n.º: 0754662-18.2021.8.07.0016
26/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:57
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:45
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:45
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:54
Documento (Certidão)
22/04/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:04
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
17/04/2024, 19:05
Indeferimento
17/04/2024, 19:04
Documento (Certidão)
17/04/2024, 19:03
Publicação
17/04/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 03:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/04/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754662-18.2021.8.07.0016.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: LUCIANO DE FARIA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A defesa do Réu requereu a substituição da testemunha Carlos Henrique Nóbrega de Lucena pela Sra. Maria Alves dos Santos (ID 190198270). Determinada a intimação da defesa do réu para informar o motivo pelo qual pretende a substituição da testemunha, que já foi devidamente intimada, por outra que reside em outro Estado, a defesa do acusado se manifestou em ID 191003085. A defesa da vítima manifestou-se no ID 191345019, requerendo a oitiva de duas testemunhas e no ID 192398461 requereu habilitação como Assistente de acusação. O Ministério Público manifestou-se no ID 192484645. DECIDO. Tendo em vista que a vítima tem o direito de ser assistida por advogado em todas as fases do processo nos termos do artigo 27 da lei 11340/2006 e que o artigo 268 do Código de Processo Penal permite que a vítima possa intervir como assiste do Ministério Público nas ações penais públicas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DEFIRO o pedido formulado pelo ilustre representante da vítima no ID 192398461, habilitando-o como assistente da acusação. Promova a Secretaria o cadastramento no sistema do assistente de acusação. O assistente de acusação deve pegar o feito no estado em que ele se encontra quando da habilitação. O prazo para apresentação do rol de testemunhas de acusação se encerrou quando do prazo para a defesa apresentar o rol de testemunha sob pena de a acusação ter um privilégio odioso em face da defesa do Réu, o que não pode ser permitido pelo juiz. Assim, já tendo havido a preclusão temporal para apresentação de rol de testemunha de acusação INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas formulado pelo Assistente de Acusação no ID 191345019. Tendo em vista que a nova testemunha da defesa aparentemente tem mais a informar que a anterior testemunha, defiro a substituição requerida no ID 190198270. Intimem-se com urgência. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2024. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 18:43
Mandado (entregue ao destinatário)
15/04/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:36
Recebimento
15/04/2024, 15:19
Deferimento em Parte
15/04/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:25
Publicação
04/04/2024, 02:48
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2024, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754662-18.2021.8.07.0016.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: LUCIANO DE FARIA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. O feito encontra-se com audiência designada para o dia 17/04/2024 (ID 159684085) A Defesa do acusado apresentou pedido de substituição da testemunha Carlos Henrique Nóbrega de Lucena pela Sra. Maria Alves dos Santos e desistência da testemunha Gilmar Meneses Costa (ID 190198270). Determinada a intimação da defesa do réu para informar o motivo pelo qual pretende a substituição da testemunha, que já foi devidamente intimada, por outra que reside em outro Estado, bem como restou homologada a desistência de oitiva da testemunha Gilmar. A defesa do acusado se manifestou em ID 191003085. A defesa da vítima se manifestou em ID 191345019. Na oportunidade, se manifestou contrariamente ao pedido apresentado pela defesa do acusado e requereu também que seja deferida a oitiva das testemunhas ora arroladas, em favor da assistência à acusação, ou como testemunhas do juízo, as quais comparecerão espontaneamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Intime-se a Defesa da vítima para esclarecer expressamente se pretende atuar como assistente de acusação. Dê-se vista ao MP para se manifestar, inclusive quanto ao pedido apresentado pela defesa da vítima no ID 191345019. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:48:26. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:24
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2024, 19:28
Recebimento
01/04/2024, 19:13
Decisão de Saneamento e Organização
01/04/2024, 19:13
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:19
Decurso de Prazo
26/03/2024, 04:23
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:14
Publicação
22/03/2024, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754662-18.2021.8.07.0016.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: LUCIANO DE FARIA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo a desistência da testemunha Gilmar Meneses Costa. Informe o réu o motivo pelo qual pretende a substituição da testemunha, que já foi devidamente intimada, por outra que reside em outro Estado. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 14:09:50. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
21/03/2024, 00:00
Recebimento
20/03/2024, 15:03
Outras Decisões
20/03/2024, 15:03
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:19
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:19
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2024, 08:40
Conclusão (para decisão)
17/03/2024, 09:10
Mandado (entregue ao destinatário)
16/03/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 18:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/03/2024, 11:17
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2024, 09:30
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2024, 08:30
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2024, 13:01
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:30
Mandado (entregue ao destinatário)
09/03/2024, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0754662-18.2021.8.07.0016.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: LUCIANO DE FARIA COELHO CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, agendei para o dia 17/04/2024, às 14:00, a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, do que, para constar, lavro este termo. À secretaria para as devidas intimações. QR code para acesso à audiência: Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDYxMzA0N2UtNTg2My00NGJmLThiMWItNzllN2QzMWViYThh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1bf4553-8463-4fac-8ef4-c6e2c219547a%22%7d BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2023 18:17:49. ISADORA PEREIRA CASTRO TOLENTINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:59
Documento (Certidão)
23/05/2023, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2023, 14:08
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
13/04/2023, 14:08
Recebimento
10/04/2023, 17:03
Mero expediente
10/04/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:35
Recebimento
31/03/2023, 15:28
Mero expediente
31/03/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:48
Documento (Certidão)
10/02/2023, 15:46
Documento (Certidão)
08/02/2023, 17:30
Recebimento
08/02/2023, 16:11
Mero expediente
08/02/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 15:19
Mero expediente
08/02/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 18:20
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:38
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 17:00
Recebimento
13/01/2023, 16:54
Mero expediente
13/01/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 15:54
Publicação
27/12/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 00:27
Documento (Certidão)
15/12/2022, 16:12
Recebimento
15/12/2022, 15:32
Decisão de Saneamento e Organização
15/12/2022, 15:32
Documento (Certidão)
14/12/2022, 14:28
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 14:09
Documento (Certidão)
06/12/2022, 13:36
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2022, 18:41
deferimento
21/11/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:51
Publicação
17/11/2022, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 05:50
Mero expediente
10/11/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:06
Documento (Certidão)
08/11/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 18:13
Recebimento
07/11/2022, 17:32
Mero expediente
07/11/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 20:44
Documento (Certidão)
04/11/2022, 16:55
Mandado (entregue ao destinatário)
03/11/2022, 16:11
Documento (Certidão)
03/11/2022, 16:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)