Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702505-57.2024.8.07.0018.
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADA: RF COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão desta Presidência (ID 79607589) que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a conformidade do acórdão combatido com precedentes do STF, julgados sob a sistemática da repercussão geral (AI 791.292 – Tema 339, ARE 748.371 – Tema 660, e RE 736.090 – Tema 863). Sustenta, em suma, que o acórdão recorrido não fez a correta adequação do paradigma do Tema 863 ao caso concreto, ao argumento de que não há informação nos autos de quando ocorreram os fatos geradores, e se houve reincidência que justifique a majoração da multa tributária, informações estas imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, bem como ao correto enquadramento da tese recursal ao referido precedente. No tocante ao Tema 660, aduz que houve sim ofensa ao devido processo legal e ao contraditório, em decorrência da falta de elementos que pudessem assegurar a correta integração do caso concreto ao decidido pelo STF sob a sistemática da repercussão geral. Em face do Tema 339, afirma que ocorreu negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a tese da parte agravada foi acolhida, sem qualquer justificativa para a inversão do ônus probatório. Nesse contexto, pugna pela reforma da decisão agravada, para que seja dado seguimento ao recurso extraordinário. Sem contrarrazões (certidão de ID 82817957). Em detida análise dos autos, verifico haver razão à parte agravante, razão pela qual acolho o agravo interno, revogo a decisão de ID 79607589 tão somente no que diz respeito ao recurso extraordinário, declaro prejudicado o agravo de ID 81693546, e passo à análise do apelo de ID 76082348. I -
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA PUNITIVA. 200% DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 863. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EDIÇÃO DA LEI N.º 14. 689/23. FATO GERADOR ANTERIOR. MULTAS INADIMPLIDAS. PENALIDADE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVEITO ECONÔMICO. PERCENTUAL. SENTENÇA ALTERADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 11/10/2024, publicou a ata de julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 863 (RE 736090), sendo fixada a seguinte tese: "Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo". 2. Ao modular os efeitos, estabeleceu que a referida tese produza “efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese, ficando ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.”. 3. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.746.072/PR), a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas § 2º do art. 85 do CPC/15, com a expressa definição pelo legislador da ordem decrescente de preferência dos critérios acerca da base de cálculo expressamente definidas pelo legislador. 4. Primeiro, havendo condenação, a verba sucumbencial deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o montante desta. Segundo, inexistindo condenação, a verba será fixada também entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa. 5. Por fim, somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor, deverão ser fixados, excepcionalmente, por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/15. 6. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1850512/SP, nº 1877883/SP, nº 1906623/SP e nº 1906618/SP (Tema 1.076), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. 7. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 8. Tratando-se de cumulação subsidiária (CPC/15, art. 326), na qual se observa uma ordem de preferência/hierarquia entre os pedidos iniciais, qual seja, primeiramente a declaração de nulidade das CDAs e, subsidiariamente, a redução do percentual das multas, desprovido o pedido principal e provido o pedido subsidiário, a hipótese é de sucumbência recíproca. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. O recorrente, após defender a existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação adequada; b) artigo 5º, LV, da CF, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; c) artigo 37, caput, da Constituição Federal, por desprezo à presunção de legitimidade do ato administrativo, afastada sem prova inequívoca produzida pela recorrida; e d) artigo 150, inciso IV, da CF, sustentando que houve aplicação incorreta da modulação dos efeitos definida no Tema 863 do STF, a qual foi utilizada de forma automática, desconsiderando-se a data de ajuizamento da ação anulatória de auto de infração e sem base fática mínima, desvirtuando-se os critérios constitucionais para aferição de eventual efeito confiscatório. Requer a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nas contrarrazões, a parte agravada pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o apelo raro merece ser admitido no tocante à suposta ofensa ao artigo 150, inciso IV, da CF, pois, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Suprema Corte. Ademais, o recorrente, in casu, afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário. Atente a Secretaria para o processamento do agravo no recurso especial à ID 81693549. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência SB-G8Q