Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703225-17.2020.8.07.0001.
AUTOR: RAIMUNDA CARNEIRO DA COSTA CASTRO
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RAIMUNDA CARNEIRO DA COSTA CASTRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas. A autora alega que contribuiu com o PASEP na condição de servidora pública federal. Ressalta, no entanto, que ao se dirigir a uma das agências o banco réu para sacar os valores depositados, em 25.1.2018 (ID 55220673 - Pág. 5), deparou-se com o saldo no valor de R$ 1.787,01. Aduz que o valor a ser sacado mostrava-se ínfimo, sobretudo se considerado o tempo dedicado ao funcionalismo público: desde 1984. Ao final, requer a restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP, a prioridade na tramitação, e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Emenda à inicial determinada no ID 55330665 - Pág. 1, e atendida no ID 57865364 - Pág. 1. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID 55330665 - Pág. 1). Citado, o réu apresentou contestação suscitando a prescrição da pretensão indenizatória, ilegitimidade passiva e a competência da justiça federal para processar e julgar este processo. Impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e de comprovação da existência de dano a ser indenizado (ID 60008585). Foi apresentada réplica (ID 63870468). Em sede de especificação de provas, o requerido pleiteou prova técnica/pericial (ID 65140479), e a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 64517516). Decisão saneadora ID n. 65206626 rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial. A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão de saneamento, o qual não foi provido (ID.185709737). O laudo pericial foi acostado aos autos (ID. 200858916). A parte ré manifestou concordância com o laudo pericial. Por outro lado, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. - MÉRITO O objeto da controvérsia consiste em aferir se a aplicação dos índices de correção monetária e juros remuneratórios aos valores depositados em conta PASEP da parte autora foi correta. No presente caso, mostra-se incontroverso que a parte demandante tomou posse no serviço público antes da extinção da contribuição do PASEP, que se deu com o advento da Constituição de 1988 (art. 239). É sabido que, com a promulgação da Constituição, as contas vinculadas ao programa PASEP foram mantidas, sem, todavia, continuarem a receber novos depósitos. A LC 25/76 passou a ser o parâmetro de atualização dos saldos contidos nas contas vigentes àquela época, tendo sido permitido pela legislação vigente, o saque total de cotas só nos casos de: aposentadoria, idade igual ou superior a 60 anos, invalidez (do participante ou dependente), transferência para reserva remunerada ou reforma (no caso de militar), idoso e/ou portador de deficiência alcançado pelo Benefício da Prestação Continuada, participante ou dependente acometido por neoplasia maligna, vírus HIV ou doenças da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, ou morte, situação em que o saldo da conta será pago aos dependentes ou sucessores do titular. A requerente mostra descontentamento quanto ao valor existente em sua conta, crendo que não foram aplicados os encargos remuneratórios devidos aos valores nela depositados. No entanto, a parte autora não colacionou aos autos qualquer prova do direito referente ao depósito de novas parcelas, tampouco apontou os índices de correção monetária que teriam sido aplicados “erroneamente” pelo réu. Ademais, a parte autora não demonstra que houve aplicação de atualização monetária de forma diversa daquela determinada pelo Conselho Diretor, órgão colegiado, integrado por representantes dos Ministérios da Fazenda, Planejamento, Trabalho e Emprego, Tesouro Nacional e de representantes dos participantes do PIS e PASEP, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4.751/2003. Nesse contexto, cabe que o Banco do Brasil é tão somente depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, razão pela qual competia à parte autora comprovar a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, os depósitos referentes ao PIS-PASEP não podem ser compreendidos como depósitos judiciais, atraindo a aplicação da Súmula 179/STJ, estando sujeitos aos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, sem qualquer ingerência do banco réu. Produzida a prova pericial, a expert concluiu que o réu aplicou os índices de correção determinados pela União (ID.200858916, p.19) Concluímos então, que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme demonstrado na planilha: “2 - APURAÇÃO CONTA PASEP - 1.008.756.277-1 RAIMUNDA CARNEIRO DA COSTA”. Nos termos do art. 479 do CPC, caberá ao juiz da causa apreciar a prova pericial, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, de modo que devem ser indicados na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a rechaçar as conclusões do laudo pericial, devendo ser levado em conta o método utilizado pelo perito. Para que as conclusões do laudo pericial não fossem consideradas, seria necessário que as partes trouxessem aos autos elementos aptos a demonstrar a existência de falhas e as apontassem no corpo da peça, o que não ocorreu no caso. Reitero, nesse sentido, que a parte ré concordou com as conclusões da perícia, enquanto a parte autora sequer se manifestou a respeito. Com efeito, ao responder questionamento da parte autora, o laudo deixa claro quais são os indexadores previstos para a atualização monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP, informando, inclusive, a metodologia para o cálculo da valorização das contas individuais. Assim, não há fundamento técnico apto a invalidar as conclusões obtidas no laudo pericial, de modo que, embora o julgador não esteja adstrito ao entendimento exposto no parecer do auxiliar do Juízo, tratando-se de matéria que invoca a aplicação de conhecimentos eminentemente técnicos, as conclusões a que chegou a expert emergem como elementos probatórios convincentes e aptos a subsidiarem a formação do convencimento acerca da solução da lide. Por essa razão, deve ser reconhecida a inexistência de ilegalidade na administração da conta PASEP pelo réu, não havendo que se falar em aplicação de índice de correção monetário diverso daquele determinado pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. Portanto, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório de comprovar a aplicação equivocada dos índices de correção dos valores relativos ao PASEP, deixou de comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC. Dessa forma, os pedidos contidos na inicial devem ser julgados improcedentes. - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Extingo a ação, com julgamento do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, a teor do disposto no art. 85, § 6º e §2º, do Novo Código de Processo Civil. Suspendo a obrigação por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença eletronicamente registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente