Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703065-47.2024.8.07.0002.
RECORRENTE: MONICA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: TEREZINHA ALVES DA CONCEICAO, RICARDO ALVES DE CARVALHO
RECORRIDO: MARIA MADALENA ALVES DE SOUSA, PAUL ANTHONY SIMONS, JOSE CARVALHO DA CONCEICAO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. PERMUTA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. DESPROPORÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DE DESCENDENTE E DE OUTORGA CONJUGAL. INEFICÁCIA DE DOCUMENTO ESTRANGEIRO NÃO REGISTRADO NO BRASIL. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRAPETITA. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta por ascendente e coapelante contra sentença que declarou a nulidade de escritura pública de dação em pagamento, por meio da qual a ascendente transferiu a um descendente a quota-parte de 50% de imóvel residencial, em suposta contraprestação por terreno localizado no exterior, reconhecendo o juízo a simulação do negócio, a desproporção objetiva de valores, a ausência de consentimento da herdeira necessária e a falta de outorga conjugal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultrapetita por ter apreciado fundamentos além da causa de pedir originária; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a simulação e a desproporção de valores entre os bens permutados; (iii) determinar se a desproporção de valores implica nulidade do negócio ou apenas o reconhecimento de doação quanto ao excesso; (iv) verificar se a existência de outros bens no patrimônio da alienante afasta o prejuízo à legítima da herdeira necessária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Não há sentença ultrapetita quando o julgador aprecia a integralidade da causa de pedir e decide nos exatos limites dos pedidos formulados, nos termos do art. 492 do CPC. 4 O negócio jurídico, confessadamente uma permuta pelos próprios apelantes, sujeita-se ao art. 533, II, do CC, que exige o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do alienante para a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes — requisitos não observados no caso. 5 A desproporção de valores superior a R$ 250.000,00 entre os bens permutados, documentalmente demonstrada por avaliações oficiais, configura simulação, revelada ainda pela declaração falsa do estado civil da alienante na escritura e pela transferência posterior do bem estrangeiro por valor simbólico de US$ 10,00. 6 O documento estrangeiro não registrado no Brasil é juridicamente ineficaz perante as autoridades brasileiras, nos termos do art. 129, §6º, da Lei de Registros Públicos, tornando a contraprestação alegada desprovida de eficácia jurídica. 7 Ainda que se reconhecesse uma doação quanto ao excesso, o negócio dissimulado igualmente não subsistiria: a doação seria inoficiosa (arts. 548 e 549 do CC), exigiria escritura pública (art. 108 do CC), outorga conjugal ausente e consentimento dos demais herdeiros. 8 O ônus de provar a inexistência de prejuízo à legítima incumbe a quem o alega (art. 373, II, do CPC); não cumprido esse ônus, a tese não pode ser acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "É nula a permuta celebrada entre ascendente e descendente, disfarçada de dação em pagamento, quando verificada a conjugação de simulação, desproporção objetiva de valores, ausência de consentimento da herdeira necessária, falta de outorga conjugal e ineficácia do documento estrangeiro não registrado no Brasil." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, 167, 179, 496, 533, II, 548, 549, 1.647, I, e 2.018; CPC, arts. 373, II, 492, 1.013 e 85, §11; Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), art. 129, §6º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2076932, 0721848-03.2018.8.07.0001, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 03/12/2025, DJe 16/12/2025 A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 355, inciso I, 369 e 442, todos do Código de Processo Civil, aduzindo cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; b) artigos 79 e 80, ambos do CPC, alegando que, para que seja caracterizada a litigância de má-fé, exige-se que seja comprovado o inequívoco dolo processual, o que não se verifica no caso em tela; c) artigos 492 da Lei Adjetiva Civil, e 402 e 927, ambos do Código Civil, afirmando que a decisão vergastada ofendeu os princípios da congruência e adstrição, ao desconsiderar o objeto da ação. Defende a procedência do pedido de indenização por perdas e danos, compreendendo os danos emergentes (restituição do desfalque financeiro sofrido pelo negócio) e lucros cessantes (frustração do ganho econômico da área), decorrentes dos prejuízos que lhe foram causados. Nas contrarrazões de ID, os recorridos pedem o aumento dos honorários advocatícios fixados anteriormente. Por sua vez, nas contrarrazões de ID 86529506, a parte recorrida requer que a insurgente seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado, haja visa ter sido concedido o benefício da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 79, 80, 355, inciso I, 369 e 442, todos do Código de Processo Civil, 402 e 927, ambos do Código Civil, pois rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Com efeito, entende a Corte Superior que “Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de cerceamento de defesa, tendo em vista que o julgamento antecipado dos autos fora amparado em provas documentais, sendo a prova pericial desnecessária na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ”. (REsp n. 2.235.527/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Ademais, “para modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de litigância de má-fé, afigura-se imprescindível o reexame de fatos e provas, providência defesa em recurso especial”. (REsp n. 2.188.875/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 26/11/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao suposto malferimento ao artigo 492 do CPC. Isso porque “(...) incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (...) Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF". (AgInt no AREsp n. 2.935.547/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). No tocante ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. No que tange à pretendida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior exame, se o caso. Desse modo, indefiro os pedidos. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-F91