Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702174-84.2024.8.07.0015.
REQUERENTE: JOSE NETO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA
recorrente: A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos para “(i) declarar a inexistência de propriedade de JOÃO NETO DE OLIVEIRA, CPF 245.770.651-34, sobre o veículo VW/GOL 1.0, ano/modelo2021/2022, placa: REL8B70, cor Branca, RENAVAM: 01257621600, CHASSI: 9BWAG45U4NT007497, e, por conseguinte, a inexigibilidade, em face do autor, de qualquer débito originado da propriedade, posse ou condução do automóvel; (ii) determinar ao Distrito Federal e ao DETRAN/DF que procedam à exclusão de qualquer dívida, registrada ou não em Dívida Ativa, eventualmente lançada em nome do autor com origem na propriedade do veículo VW/GOL 1.0, ano/modelo2021/2022, placa: REL8B70, cor Branca, RENAVAM: 01257621600, CHASSI: 9BWAG45U4NT007497, inclusive fruto de eventuais infrações de trânsito praticadas com o automóvel; (iii) determinar o bloqueio de circulação e a restrição de licenciamento e transferência do automóvel VW/GOL 1.0, ano/modelo2021/2022, placa: REL8B70, cor Branca, RENAVAM: 01257621600, CHASSI: 9BWAG45U4NT007497 via RENAJUD.”. 2. No entanto, não conheceu o pedido do BVW para que o DETRAN/DF fosse compelido a transferir a titularidade do veículo em questão para o seu nome. Neste ponto, a decisão incorreu em (i) contradição interna, na medida em que reconheceu a inexistência de propriedade do embargado sobre o veículo, mas não viabilizou a transferência de titularidade de seu nome para o BVW; e (ii) omissão, quanto à impossibilidade de realização desta providência pela via administrativa, conforme os julgados mencionados em contestação, justificando, assim, a oposição destes embargos. A despeito de intimados para tanto, os demais litigantes não apresentaram contrarrazões. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de 5 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste. Sobre o ponto de insurgência do embargante, a sentença pontuou que:
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., que alega suposta contradição e omissão na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Segundo o
Trata-se de ação ajuizada visando à declaração de inexistência de propriedade do veículo VW/GOL 1.0, ano/modelo2021/2022, placa: REL8B70, cor Branca, RENAVAM: 01257621600, CHASSI: 9BWAG45U4NT007497, que teria sido adquirido por terceiro em nome do autor, com financiamento fraudulento junto ao Banco Volks. Pede o requerente, ainda, o bloqueio à circulação do veículo, a anulação dos débitos vinculados ao cadastro do automóvel e indenização por danos morais em R$ 40.000,00. (...) Preliminarmente, sem embargo de o BANCO VOLKSWAGEN ter suscitado a perda superveniente do objeto da ação, eis que a instituição já teria reconhecido a fraude no financiamento do veículo, entendo que subsiste o binômio necessidade/utilidade na tutela jurisdicional reclamada. Isso porque o autor pede seja declarada judicialmente a inexistência de sua titularidade sobre o veículo com o intuito de que produza os efeitos próprios da coisa julgada material. De mais a mais, o autor também postula que sejam consideradas inexistentes quaisquer dívidas anotadas junto ao DETRAN/DF e à Secretaria de Fazenda do DF em seu nome que sejam decorrentes do automóvel, bem como a condenação do DETRAN/DF ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes, em tese, de suposto registro veicular fraudulento. Reconheço, portanto, o interesse de agir. Por outro lado, não conheço do pedido formulado pelo Banco Volks em face do DETRAN/DF (no sentido de que a autarquia seja compelida a transferir a titularidade do veículo em questão para o nome do BVW). A uma, porque o pedido de um requerido contra o outro deve ser exercido na via adequada. A duas, porque o requerente não possui legitimidade para demandar como autor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009. Primeiramente, reitere-se o acima exposto: não há competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento de um pedido formulado por um requerido, que é uma SOCIEDADE ANÔNIMA, em face do DETRAN/DF (ex vi do art. 5º da Lei nº 12.153/2009). Além disso, mesmo que as peculiaridades do caso não permitam a transferência administrativa do veículo em questão para o Banco Volks, como alega o recorrente, a análise de mérito do referido pedido requer ampla dilação probatória que extrapola os limites da ação sentenciada. Observe-se: o próprio Banco Volks, em sua contestação, suscitou a preliminar de falta de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que a instituição financeira reconhecera a fraude no financiamento, o que a levou à “liquidação do contrato, em 11/05/2021, ou seja, 3 anos antes do ajuizamento desta demanda, a cessação de todos os atos de cobrança e a retirada dos apontamentos creditícios e protestos lançados em nome do autor dos órgãos de proteção de crédito” (200771455 - Contestação, pág. 4). Diante disso, veja-se que, ao que tudo sugere, o banco, que se limitou ao financiamento do veículo, em nenhum momento deteve a propriedade do automóvel, eis que sua intervenção se limitou à concessão ao autor de um empréstimo adstrito a uma finalidade específica. O fato de o banco ter suportado o prejuízo financeiro do financiamento fraudulento não o torna proprietário do veículo. Assim, ao menos à luz dos elementos que constam dos autos, não há fundamento jurídico que autorize, ainda mais numa ação em curso no Juizado da Fazenda Pública, a análise de mérito de um pedido formulado pela instituição financeira em face do DETRAN/DF visando à transferência do automóvel para o banco interessado. A questão do registro dominial sobre o bem há de ser dirimida na via própria. Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0