Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704036-18.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: CLAUDIA ESTEVAM DOS SANTOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP SENTENÇA I - RELATÓRIO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por CLAUDIA ESTEVAM DOS SANTOS em desfavor de DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER e CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP, partes qualificadas nos autos. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. O Distrito Federal sustenta ser a NOVACAP parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Por outro lado, a NOVACAP defende que o Distrito Federal é a parte legítima no feito. É cediço que a legitimidade passiva do ente descentralizado não afasta a pertinência subjetiva do réu com a lide e vice-versa. O dever de promover a conservação, manutenção e sinalização das vias públicas, é, diretamente, do Distrito Federal, podendo ser efetivado por quem lhe faça as vezes, no caso, a NOVACAP, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.861/72 e do art. 3º do Decreto nº 14.783/93. Nesse sentido, confira-se precedente desta eg. corte: JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. BURACO EM VIA PÚBLICA. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA NOVACAP REJEITADA. DEVER DE MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A NOVACAP foi instituída como empresa pública e tem por objeto a execução de obras e serviços de urbanização, construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas e dar manutenção às vias públicas. Portanto é manifesta sua legitimidade para responder pelos danos decorrentes de inexistência ou deficiência do serviço de manutenção em vias públicas. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 2. O Distrito Federal é ente administrativo centralizado, responsável pela conservação, manutenção e sinalização de estruturas viárias, e poderá executar por si próprio ou por quem lhe faça às vezes, no caso, a NOVACAP. A delegação de atribuições à empresa pública não o isenta de responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros. Sua responsabilidade decorre da falta do serviço, do funcionamento defeituoso, ineficiente, insatisfatório, da precariedade do serviço prestado capaz de causar dano ao administrado, por exemplo, danos decorrentes de buraco em via pública de tráfego de veículos. 3. Eventual queda de veículo em buraco localizado em via pública de trânsito configura a responsabilidade estatal. Nesse caso, a responsabilidade civil por conduta omissiva do Poder Público. Dano provado mediante orçamentos. Nexo de causalidade decorrente do fato em si e demonstrado por fotografias constantes dos autos. 4. O serviço de manutenção e sinalização das vias públicas, advertindo os motoristas de obstáculos que se apresentem, é atribuição dos recorrentes, de modo que ficou caracterizada sua omissão e também a falha no dever de fiscalizar a situação que possa causar risco à população. 5. Restou demonstrado que houve dano e nexo de causalidade, decorrente da omissão específica do Estado no dever de agir, consubstanciado na manutenção das vias públicas, devendo ser responsabilizado, porquanto o veículo do recorrido sofreu danos ao "cair" em um buraco na via pública, conforme demonstram as fotos acostadas, (ID 598307 - págs. 8 a ID 598311 - pág. 11), e a oitiva de testemunha do autor em audiência de instrução, que foi taxativa em apontar buraco em via pública como causa do acidente, havendo relatado, inclusive, "que a pista estava vazia e frequentemente veículos caem no buraco das fotografias". 6. Quanto ao valor do dano material, este deve ser definido pelos orçamentos apresentados, ID 598326, que provam o prejuízo decorrente do acidente que ensejou o reparo no valor pleiteado. Pertinente a fundamentação da sentença que condenou os recorrentes a pagarem solidariamente ao recorrido o importe de R$ 1.404,00 (mil quatrocentos e quatro reais). 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Sem custas, porque os Entes estatais gozam de isenção legal. Condeno os Recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão n.930967, 07112513220158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 25/04/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por outro lado, não pode o requerido se substituir à parte autora para determinar em face de quem pretende exercer sua pretensão. Nessas razões, rejeito as preliminares ventiladas. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico serem legítimas as partes e haver interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A presente ação de indenização visa o pagamento de danos materiais que a parte autora alega ter sofrido após acidente com seu veículo decorrente da ausência de manutenção adequada da pista de rolamento. O Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, consoante determina o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade objetiva do Estado - conduta, nexo de causalidade e lesão a um bem jurídico patrimonial, cabível a indenização por danos decorrentes de sua conduta comissiva. Não há necessidade de se comprovar, em regra, culpa ou dolo por parte da Administração Pública. A questão ora sob análise, por sua vez, diz respeito à responsabilidade objetiva do Estado resultante da omissão. Nessa hipótese, para que o Estado seja responsabilizado, devem estar presentes o dano, a ausência do serviço por culpa da Administração, bem como o nexo de causalidade. No particular, o dano restou demonstrado pelas fotografias que acompanham a inicial (ID 155901002) e pela nota fiscal de ID 155901001. No ponto, há de se consignar que não há indícios de que os serviços ali descritos não se refiram à aquisição de novas peças e reparos dos danos indicados nas fotografias. Sobre o fato narrado como causador do dano acima constatado, verifica-se que a parte autora juntou vídeo do local do acidente (ID 155901004), das quais se afere que os buracos estavam sem qualquer sinalização, a revelar que a conservação da via pública não estava sendo adequadamente realizada. As partes requeridas têm o dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança dos transeuntes e pela prevenção de acidentes, incumbindo-lhe o dever de manutenção e sinalização, advertindo as pessoas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam, como eventuais buracos, desníveis ou defeitos na calçada. Nesse sentido, sua omissão culposa consiste, justamente, em não conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal. Ressalto o artigo 94 do CTB, que determina que qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado, o que não ocorrera na espécie. Portanto, a ineficiência do Poder Público em arcar com suas obrigações de promover os reparos em tempo razoável constituem fatos notórios que não podem ser ignorados. Evidente, também, no caso, o nexo causal, na medida em que o conjunto probatório demonstra que a conduta omissiva dos réus em não reparar a via pública, ou ao menos providenciar a sinalização do local ou a boa iluminação da via pública, foi a causadora dos danos sofridos pela parte autora. Anoto, ainda, que a comparação entre os danos causado ao veículo e as imagens do acidente permitem concluir pela existência do nexo causal, ante a compatibilidade e credibilidade que conferem à narrativa da parte autora. Estabelecido, assim, o nexo causal entre a conduta omissiva e o dano material experimentado pela parte requerente, responde o requerido pela reparação dos prejuízos daí decorrentes. A extensão dos danos, a seu turno, encontra-se devidamente apurada, devendo-se levar em consideração a nota fiscal juntada ao ID 155901001, que, por sua vez, descreve serviço compatível com a narrativa do acidente e as fotos do veículo apresentadas pelo autor. Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado. Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral. No particular, destaco que inexiste, nos autos, elementos que indiquem que a conduta das partes rés lesou os direitos de personalidade da parte autora, motivo pelo qual não se mostra viável a reparação por danos morais. Portanto, o pleito é parcialmente procedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por CLAUDIA ESTEVAM DOS SANTOS em desfavor de DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER e CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR a NOVACAP, como responsável principal, o DISTRITO FEDERAL e DER, como responsáveis subsidiários, a pagarem ao requerente a quantia de R$ 529,90 ( quinhentos e vinte e nove reais e noventa centavos), valor a ser pago a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente desde a data da emissão da nota fiscal e alvo de juros de mora desde a data do evento danoso. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. O valor da condenação estará sujeito aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS1 - NUJ 4.0, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 68, de 05/07/2021. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.