Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707989-95.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: JOAO VITOR LORIANO DE MORAES REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOÃO VITOR LORIANO DE MORAES em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. A executada informou pagamento da condenação, mediante depósito judicial de R$ 18.218,21, requerendo a extinção do feito por satisfação integral da obrigação. O exequente, por sua vez, impugnou o cálculo apresentado, alegando pagamento parcial, desconto unilateral indevido de R$ 38.806,66, necessidade de inclusão das astreintes e existência de saldo remanescente. Requereu, ainda, o levantamento imediato do valor depositado como parcela incontroversa. Decido. O valor depositado pela executada deve ser liberado ao exequente, pois corresponde a quantia já reconhecida pela própria devedora como devida. O levantamento do montante incontroverso não implica quitação integral, permanecendo pendente a análise da divergência quanto ao saldo remanescente. Quanto ao pedido de homologação imediata dos cálculos do exequente, inclusive com inclusão de astreintes e expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD, entendo necessária a prévia intimação da executada, em observância ao contraditório, especialmente porque há controvérsia sobre compensação/abatimento, cumprimento da obrigação de fazer, incidência da multa cominatória e base de cálculo dos honorários. Ante o exposto: DEFIRO, imediatamente, o levantamento, em favor do exequente JOÃO VITOR LORIANO DE MORAES, do valor depositado nos autos pela executada, no montante de R$ 18.218,21, observados os dados bancários informados na petição de ID 280887089. INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre a impugnação/cálculo apresentado pelo exequente, inclusive quanto ao alegado abatimento unilateral, à incidência das astreintes e ao saldo remanescente indicado. Por ora, indefiro o bloqueio via SISBAJUD, sem prejuízo de reapreciação após o contraditório. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Gama/DF, data da assinatura eletrônica. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA MAGISTRADA