Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708883-29.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: CLAUDIO FERREIRA PERES
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Recebo a inicial e emenda Prioridade devidamente anotada nos autos. Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos. Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível. Na exordial, a parte autora requer seja concedida a tutela antecipada inaudita altera pars, para determinar ao Réu que providencie o pagamento do benefício do auxílio-invalidez, integrando-o ao pagamento do autor, tendo em vista seu diagnóstico de neoplasia maligna conjuntiva. Dispõem os arts. 24, § 1º, e 26, § 3º, da Lei 10.486/2002 que: "Art. 24. O militar incapacitado terá seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor e os adicionais e auxílios a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos: (...) § 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso IV deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço militar, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), pénfigo, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. Art. 26. O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no art. 24, terá direito ao auxílio-invalidez, desde que considerado total e permanentemente inválido, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência e satisfaça ainda a uma das condições a seguir especificadas, declaradas por Junta Médica da Corporação: (...) § 3º O militar na inatividade que contrair uma das doenças do art. 24, § 1°, declarado por Junta Médica da Corporação, fará jus ao auxílio-invalidez." Apesar do diagnóstico indicado pela parte autora, verifica-se que, para a concessão do auxílio pretendido, são exigidos, entre outros requisitos, a incapacidade total e permanente para o trabalho, a impossibilidade de prover a própria subsistência e a declaração da Junta Médica da Corporação atestando o estado de saúde do militar. No caso em questão, em uma análise preliminar, tem-se que a parte autora não preenche esses requisitos. A análise dos autos revela que, enquanto na ativa, parte autora estava apta a desempenhar suas atividades (id. 197387310 - Pág. 3). Não há nos autos qualquer declaração da Junta Médica da Corporação confirmando a incapacidade total e permanente. Portanto, nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado. São necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos narrados na peça inicial, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a análise do pleito inicial demanda cognição meritória exauriente, a qual não se mostra cabível neste momento processual. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atentos ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01