Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709846-19.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME
EXECUTADO: LEANDRO DE ALMEIDA RIBEIRO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O saldo nominal da conta judicial é de R$ 3.020,29, ID 273120443. Sobreveio novo depósito, R$ 586,83, ID 275490241. Saldo total R$ 3.607,12. Expeça-se alvará eletrônico, do total em conta judicial, mais acréscimos legais, em favor do patrono do credor, dados bancários ID 273313235, procuração ID 256451944. Sobrevindo novos depósitos, desde já fica autorizada a expedição de alvará para os dados bancários informado, sem necessidade de nova conclusão. I. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/05/2026, 03:16
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 16:50
Decurso de Prazo
24/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 10:19
Publicação
23/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709846-19.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME
EXECUTADO: LEANDRO DE ALMEIDA RIBEIRO SANTOS CERTIDÃO Em cumprimento à r. DECISÃO de ID 272550013, segue abaixo imagem da Conta Judicial (saldo atualizado nesta data) vinculada a este PJe (processo judicial eletrônico): Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte Autora intimada, requerendo o que for de direito, nos termos da r. Decisão acima mencionada. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Ceilândia-DF, quarta-feira, 22 de abril de 2026 14:39:26.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2026, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709846-19.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME
EXECUTADO: LEANDRO DE ALMEIDA RIBEIRO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O agravo de instrumento foi conhecido e provido para determinar de 10%(dez por cento) da remuneração auferida pelo executado. Houve cumprimento da ordem, ID 251354333. Os depósitos são efetuados em conta judicial vinculada a este feito. À Secretaria para informar o saldo da conta judicial. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor para ciência e manifestação. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709846-19.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME
EXECUTADO: LEANDRO DE ALMEIDA RIBEIRO SANTOS CERTIDÃO Em cumprimento à r. DECISÃO de ID 272550013, segue abaixo imagem da Conta Judicial (saldo atualizado nesta data) vinculada a este PJe (processo judicial eletrônico): Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte Autora intimada, requerendo o que for de direito, nos termos da r. Decisão acima mencionada. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Ceilândia-DF, quarta-feira, 22 de abril de 2026 14:39:26.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2026, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709846-19.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME
EXECUTADO: LEANDRO DE ALMEIDA RIBEIRO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O agravo de instrumento foi conhecido e provido para determinar de 10%(dez por cento) da remuneração auferida pelo executado. Houve cumprimento da ordem, ID 251354333. Os depósitos são efetuados em conta judicial vinculada a este feito. À Secretaria para informar o saldo da conta judicial. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor para ciência e manifestação. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
20/04/2026, 00:00
Recebimento
17/04/2026, 15:33
Outras Decisões
17/04/2026, 15:33
Documento (Certidão)
15/04/2026, 03:08
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 21:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2026, 21:08
Documento (Ofício)
27/03/2026, 18:51
Documento (Certidão)
06/03/2026, 03:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:00
Documento (Certidão)
10/02/2026, 03:05
Publicação
22/01/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709846-19.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME
EXECUTADO: LEANDRO DE ALMEIDA RIBEIRO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo o processo até o julgamento definitivo do processo n. 0717404-80.2025.8.07.0000, conforme determinado no id. 257481162. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/01/2026, 00:00
Recebimento
16/01/2026, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 14:50
Outras Decisões
16/01/2026, 14:50
Conclusão (para decisão)
23/12/2025, 17:03
Documento (Certidão)
23/12/2025, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
23/12/2025, 16:54
Documento (Certidão)
10/12/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709846-19.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME
EXECUTADO: LEANDRO DE ALMEIDA RIBEIRO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requer seja oficiado o órgão empregador da parte executada SEJUS/DF para que corrija a simulação de descontos, ID 255496394, visto que o débito simulado, R$ 15.000,00 não corresponde ao valor indicado no ofício ID 255497046. Ainda pugnou pelos depósitos diretamente na conta indicada em ID 256451943.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de expedição de ofício para que seja retificado o valor da simulação de descontos, devendo o valor ser retificado para 10.384,57. Expeça-se ofício à SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL para que promova a retificação do valor simulado na projeção dos descontos, para 10.384,57. Quanto ao pedido de depósito diretamente na conta do patrono do exequente, indefiro, porquanto a decisão que deferiu os descontos foi em sede de tutela recursal, de modo que se deve aguardar o julgamento final do recurso. I. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
26/11/2025, 00:00
Recebimento
24/11/2025, 21:24
Outras Decisões
24/11/2025, 21:24
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:57
Documento (Ofício)
08/11/2025, 19:58
Publicação
05/11/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709846-19.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME
EXECUTADO: LEANDRO DE ALMEIDA RIBEIRO SANTOS CERTIDÃO Nesta data, junto aos autos resposta de ofício recebida neste juízo por email. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis. Ceilândia-DF, Domingo, 02 de Novembro de 2025 12:39:41.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/11/2025, 12:40
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2025, 14:54
Recebimento
26/09/2025, 11:23
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 09:54
Documento (Ofício)
01/09/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por essas razões, indefiro o pedido de penhora.
21/07/2025, 00:00
Recebimento
18/07/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:47
Outras Decisões
18/07/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709846-19.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME
EXECUTADO: LEANDRO DE ALMEIDA RIBEIRO SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a juntada de informações sobre eventuais bens em nome da parte executada nos sistemas Infojud e Renajud, nos termos da decisão retro.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca desse resultado, no prazo de 5 (cinco) dias. Ceilândia/DF, 24 de junho de 2025. FELIPE MOTA BRANDAO DE ARAUJO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 17:10
Documento (Certidão)
24/06/2025, 17:09
Documento (Certidão)
27/05/2025, 16:37
Documento
27/05/2025, 16:37
Documento (Ofício)
15/05/2025, 12:52
Decurso de Prazo
11/05/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709846-19.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME
EXECUTADO: LEANDRO DE ALMEIDA RIBEIRO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O devedor vem aos autos requerendo a nulidade da citação e dos atos a ela subsequentes. Pugna pela nulidade da sentença e desbloqueio dos valores penhorados, via SISBAJUD. Alega que a citação foi recebida por terceiro, que assinou o nome do devedor, como se ele fosse. Nada disse acerca do valor penhorado via SISBAJUD. Limitou-se a requerer o desbloqueio ante a nulidade da citação. Requer a gratuidade de justiça. O credor se manifestou pelo indeferimento da nulidade da citação. Breve relatório. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO a gratuidade de justiça ante a ausência de documentos comprobatórios, nos autos. Quanto ao vício na citação, sustentou o devedor que a assinatura no documento ID 156288080 não é sua, mas sim de outra pessoa que recebeu em seu nome. Todavia, verifico que o número do documento de identidade confere com o da parte executada. Logo,não restou provado, que um terceiro assinou em seu nome e, ainda, inseriu o correto número da identidade. Assim, REJEITO a nulidade de citação. Quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, verifico que não houve impugnação. O executado limitou-se apenas a requerer o desbloqueio do valor. Assim, esse valor de R$ 200,84(Duzentos Reais e oitenta e quatro centavos) deve ser liberado ao credor. Intime-se o exequente para fornecer seus dados bancários para a expedição do alvará. Procuração com poderes para receber e dar quitação em ID 15469310. Após, proceda-se à consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. I. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709846-19.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME
EXECUTADO: LEANDRO DE ALMEIDA RIBEIRO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O devedor vem aos autos requerendo a nulidade da citação e dos atos a ela subsequentes. Pugna pela nulidade da sentença e desbloqueio dos valores penhorados, via SISBAJUD. Alega que a citação foi recebida por terceiro, que assinou o nome do devedor, como se ele fosse. Nada disse acerca do valor penhorado via SISBAJUD. Limitou-se a requerer o desbloqueio ante a nulidade da citação. Requer a gratuidade de justiça. O credor se manifestou pelo indeferimento da nulidade da citação. Breve relatório. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO a gratuidade de justiça ante a ausência de documentos comprobatórios, nos autos. Quanto ao vício na citação, sustentou o devedor que a assinatura no documento ID 156288080 não é sua, mas sim de outra pessoa que recebeu em seu nome. Todavia, verifico que o número do documento de identidade confere com o da parte executada. Logo,não restou provado, que um terceiro assinou em seu nome e, ainda, inseriu o correto número da identidade. Assim, REJEITO a nulidade de citação. Quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, verifico que não houve impugnação. O executado limitou-se apenas a requerer o desbloqueio do valor. Assim, esse valor de R$ 200,84(Duzentos Reais e oitenta e quatro centavos) deve ser liberado ao credor. Intime-se o exequente para fornecer seus dados bancários para a expedição do alvará. Procuração com poderes para receber e dar quitação em ID 15469310. Após, proceda-se à consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. I. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
09/04/2025, 00:00
Recebimento
03/04/2025, 13:39
Outras Decisões
03/04/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:29
Publicação
19/02/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709846-19.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME
EXECUTADO: LEANDRO DE ALMEIDA RIBEIRO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o prazo de 10(dez) dias para parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia. I. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
18/02/2025, 00:00
Recebimento
14/02/2025, 19:44
Outras Decisões
14/02/2025, 19:44
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 19:13
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:27
Publicação
09/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709846-19.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME
EXECUTADO: LEANDRO DE ALMEIDA RIBEIRO SANTOS DESPACHO
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre os termos da petição de ID 210847358. Oportunamente, tornem conclusos, para novas deliberações. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
06/12/2024, 00:00
Recebimento
04/12/2024, 16:59
Mero expediente
04/12/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 18:07
Documento (Certidão)
04/10/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 12:50
Recebimento
18/08/2024, 21:27
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:24
Publicação
21/06/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709846-19.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME
EXECUTADO: LEANDRO DE ALMEIDA RIBEIRO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%. Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita. Ceilândia-DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024, às 16:38:55.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2024, 16:39
Decurso de Prazo
18/06/2024, 04:54
Publicação
23/05/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:54
Evolução da Classe Processual
22/05/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709846-19.2023.8.07.0003.
AUTOR: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME
REU: LEANDRO DE ALMEIDA RIBEIRO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL LTDA em desfavor de LEANDRO DE ALMEIDA RIBEIRO SANTOS, partes qualificadas nos autos. Anote-se e cancele-se a baixa das partes. Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo (15 dias úteis) para pagamento do débito (considerando que o devedor é revel), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. O pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%. Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita. Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
22/05/2024, 00:00
Recebimento
21/05/2024, 14:04
Outras Decisões
21/05/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 14:57
Desarquivamento
19/04/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 10:42
Definitivo
30/06/2023, 16:02
Remessa
25/06/2023, 08:10
Remessa (em diligência)
23/06/2023, 15:30
Trânsito em julgado
23/06/2023, 15:30
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:13
Publicação
26/05/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:28
Recebimento
24/05/2023, 01:01
Procedência
24/05/2023, 01:01
Conclusão (para julgamento)
22/05/2023, 16:32
Documento (Certidão)
22/05/2023, 16:32
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
21/04/2023, 08:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))