Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724197-37.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: INEZ VESTENA MOSCHIONI, LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sob o ID: 223139506, a parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução, fundamentada na inobservância da parte exequente quanto ao abatimento das contribuições extraordinárias e taxa administrativa. Aponta o valor de R$ 44.989,53 por crédito devido. Resposta em ID: 226753717. É o bastante relatório. Decido. Em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte executada, verifico que a matéria em questão (dedução das contribuições extraordinárias e taxa administrativa) constitui matéria de defesa e, portanto, pertinentes à fase de conhecimento. Ocorre que, como se vê da sentença proferida (ID: 143926066), a parte executada não abordou as questões referenciadas em contestação, emergindo os efeitos da preclusão. Assim, não é possível o reconhecimento do mérito ora postulado, sob pena de violação da coisa julgada material. Nesse sentido, colaciono o r. Acórdão paradigmático do eg. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE TAXA ADMINISTRATIVA E CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão impugnada rejeitou a inclusão de taxa administrativa e contribuições extraordinárias nos cálculos, por ausência de previsão no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há necessidade de inclusão da taxa administrativa e contribuições extraordinárias nos cálculos de execução; (ii) verificar se a pretensão da agravante viola a coisa julgada formada no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões judiciais que transitaram em julgado não contemplam a inclusão da taxa administrativa e contribuições extraordinárias, sendo vedada sua modificação na fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, art. 505). 4. A matéria referente à taxa administrativa e contribuições extraordinárias não foi suscitada durante o processo de conhecimento, configurando preclusão lógica e temporal. 5. A tese de necessidade de fonte de custeio para o benefício já foi afastada pelo acórdão em fase de cumprimento, que considerou inexistentes fundamentos para a alegação de desequilíbrio atuarial ou falta de custeio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se pode incluir valores relativos à taxa administrativa e contribuições extraordinárias na execução, quando tais itens não constarem expressamente no título executivo judicial transitado em julgado. 2. A preclusão lógica e temporal impede a rediscussão de matéria não suscitada no processo de conhecimento. 3. O respeito à coisa julgada garante a estabilidade e a segurança das decisões judiciais, vedando inovações incompatíveis com o título exequendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 508. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1669549, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, j. 02.03.2023; TJDFT, Acórdão 1663585, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 08.02.2023. (Acórdão 1961370, 0744599-74.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 11/02/2025). Ante as razões expostas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença. Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da importância depositada (ID: 220910889), com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários apontados na petição do ID: 226753717. Sem prejuízo, a parte executada deve adimplir o crédito remanescente, com acréscimo dos encargos previstos no art. 523, § 1.º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de adoção das medidas constritivas previstas em lei. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2025, 13:22:34. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito