Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731537-98.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: JUCELINO LIMA SOARES
RECORRIDO: TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial tem como finalidade definir o “Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa”, matéria objeto de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1873187/SP (Tema 1.210). A ementa do paradigma é a seguinte: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MERO ENCERRAMENTO IRREGULAR OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DISREGARD. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, incluindo os sócios no polo passivo da demanda, com fundamento na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das atividades da empresa. 2. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de bens e o encerramento irregular da atividade permitiam presumir o abuso da personalidade jurídica, sem discussão sobre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O recurso foi afetado ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento sobre o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica em casos de inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular das atividades empresariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, é medida excepcional que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da empresa, por si sós, não configuram abuso da personalidade jurídica e não autorizam a aplicação da disregard. 6.A jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da desconsideração, que exige prova robusta de abuso, afastando a presunção de abuso com base apenas na insolvência ou encerramento irregular. 7. No caso concreto, o acórdão recorrido desconsiderou a personalidade jurídica com base exclusivamente na ausência de bens e no encerramento irregular, sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em desacordo com o entendimento consolidado. IV. TESE REPETITIVA: 8. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. V. CASO CONCRETO 9. Recurso provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. (REsp n. 1.873.187/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 1/6/2026). O acórdão recorrido, por sua vez, decidiu que (ID 52650120): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIFICULDADE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUTADA SÓCIA DE PESSOA JURÍDICA. SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA. PLENO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. TEORIA MAIOR. ART. 50, CC. PRESSUPOSTOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE AUTONOMIA PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A personalidade jurídica de sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser levada a efeito somente quando atendidos os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Conforme previsão dos artigos 50, § 3º do CC e 133, § 2º do CPC, possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, imputando-se responsabilidade à pessoa jurídica por obrigações constituídas pessoalmente pelo sócio, desde que obedecidos os requisitos legais. 2. Mera alegação de dificuldade na satisfação do crédito ou de que a pessoa jurídica se encontra exercendo atividade empresarial regularmente não autoriza a pretensão do agravante, pois não consubstanciam atos de descumprimento de autonomia patrimonial configuradores da alegada confusão patrimonial. 3. Recurso conhecido e não provido. Do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento do aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Superior. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no aspecto. No mais, constata-se que o recorrente, nas razões do apelo especial, aborda outras teses que não foram objetivamente definida no mencionado representativo da Corte Superior. Assim, tendo em vista as limitações de competência desta Presidência para examinar as referidas questões, submeto à apreciação do STJ para eventual exame da matéria. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios SB-K72
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (1711)