Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734375-63.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: JOSE ALIOTTI
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de Sentença apresentado por JOSÉ ALIOTTI em face do DISTRITO FEDERAL e do IPREV/DF, no qual vindica a restituição de valores referentes aos imposto de renda. IMPUGNAÇÃO ofertada ao ID nº 207341759. Na oportunidade os devedores defendem a existência de excesso executivo, eis que incluídos nos cálculos apresentados valores pagos nas DIRPF´s, enquanto que em seus cálculos só foram contabilizados os valores de imposto de renda descontados dos seus proventos de aposentadoria. Resposta à impugnação apresentada ao ID nº 210122732. Despacho de ID nº 213841973 determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos ofertados. Cálculos apresentados ao ID nº 214764870, ao que as partes foram intimadas a se manifestar. Ao ID nº 215887431, a parte credora apresentou concordância em relação aos cálculos ofertados pela Contadoria Judicial. Certidão de ID nº 217703644 atestou o decurso do prazo de manifestação concedido aos Executados. Os autos, então, retornaram à conclusão. É o breve relatório. DECIDO. Conforme relatado, a insurgência apresentada pelos Executados diz respeito à inclusão dos valores de imposto de renda recolhidos pelo credor em decorrência das DIRPF´s dos anos 2023 e 2024. Isto posto, entendo que razão assiste aos Executados. O título exequendo foi claro no sentido de "(...) condenar os Réus a ressarcir ao Autor os valores indevidamente descontados de seu contracheque, desde o mês de novembro de 2022 até a data da efetiva suspensão dos descontos." É dizer, apenas os valores que foram descontados dos contracheques é que devem ser objeto dos cálculos dos valores devidos. Outros valores de imposto de renda, previstos na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), não devem constar nos cálculos. A uma porque, como dito, não fazem parte do título judicial. A duas porque não é possível indicar a origem desses valores, que podem se originar de outras eventuais rendas do credor como, por exemplo, recebimento de alugueres, ou mesmo da venda de bens etc. Assim, a insurgência apresentada pelos Executados merece acolhimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ofertada pelos Executados, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 207341760. Ante a sucumbência, condeno o credor no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso executivo apurado (R$ 2.855,06), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos cálculos ora homologados. Com a juntada do documento, intimem-se as partes para ciência. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto