Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729484-83.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS
EXECUTADO: UBIRAJARA BOAYS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda ofertada pela parte demandante ao ID nº 192630861 não se encontra em consonância com o determinado ao ID nº 190813381. Veja-se que, conforme já explanado, os honorários advocatícios fixados com base no valor da causa deverão ser corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da demanda e os juros moratórios incidentes a partir da citação do devedor na fase de cumprimento de sentença, a qual ainda não ocorreu. A corroborar tal assertiva, são os seguintes precedentes desta Corte: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INDEPENDENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (1) AUTOR. SINDICATO. NÃO DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO CONTRATADO. CDC. INAPLICABILIDADE. (2) PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE CORRESPONSABILIDADE. RESOLUÇÃO ANS N. 430/2017. COMUNICAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS. EXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 373, I, DO CPC. (3) CLÁUSULA PENAL. SEGURANÇA DE CLÁUSULA DETERMINADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 411 DO CÓDIGO CIVIL. (4) PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. (5) VIOLAÇÃO À LGPD. INEXISTÊNCIA. (6) HONRA OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIAS. (7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMOS INICIAIS. AJUIZAMENTO E CITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO. DESPROVIDA. RECURSO INDEPENTE. PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. (...) 7. Nos termos da Súmula 14 STJ, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". 7.1. Quanto aos juros moratórios, o termo inicial da sua incidência sobre os honorários advocatícios de sucumbência é a data de citação do devedor na fase de cumprimento de sentença, pois é quando o mesmo será constituído em mora quanto a esta verba, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior. 8. Recursos conhecidos. Apelação interposta pelo Autor desprovida. Recurso independente interposto pela Ré parcialmente provido. Sentença reformada em parte para estabelecer a atualização monetária dos honorários advocatícios sucumbenciais. Honorários recursais majorados. (Acórdão 1808640, 07072033120228070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 15/2/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Os honorários sucumbenciais computados sobre o valor da causa têm como termo inicial para atualização monetária a data do ajuizamento da ação. 2. Os juros de mora dos honorários advocatícios incidentes sobre o valor da causa são devidos a partir da intimação do devedor para pagamento. 3. Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1725476, 07141766820238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 2. Quando os honorários advocatícios forem fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, o termo inicial para a incidência da correção monetária é o ajuizamento da demanda (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 3. Os juros de mora, decorrentes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devem incidir a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, isto é, da data da intimação do devedor para o pagamento da obrigação, e não do trânsito em julgado do acórdão. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1727571, 07175257920238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.) Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte demandante para apresentar memória atualizada e discriminada do débito, conforme as diretrizes acima descritas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito