Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3067074/DF (2025/0378226-4)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: ADRIANA CAMERA
ADVOGADO: ANDRE LUIZ ALVES MARTINS - DF042222
AGRAVADO: CONSTRUTORA ARGUS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MARCELO BIANCHINI
AGRAVADO: BRENDA MARIA DE PINA BIANCHINI
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - RJ123922
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF067531
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ISADORA
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DO RESIDENCIAL ISADORA
ADVOGADO: ALBERTO CORREIA CARDIM NETO - DF023092
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ADRIANA CAMERA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 2703-2704, e-STJ): APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE DIREITOS REAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESCINDIDA. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. FRAUDE CONTRA CREDORES OU FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DE TERCEIROS NO PASSIVO. 1. Uma vez rescindida judicialmente a promessa de compra e venda, a pedido do promitente comprador, mostra-se logicamente incompatível a pretensão deste de anular o registro feito em favor de terceiros e obter a transcrição da propriedade em seu nome. 2. O direito que subsiste ao promitente comprador após a rescisão, consistente em ser reembolsado das quantias pagas e indenizado pelos lucros cessantes, deve ser exigido da construtora, e não de terceiros, notadamente os demais consumidores lesados pelo insucesso da incorporação imobiliária. 3. O êxito na ação movida por associação de compradores, que a legitimou a exigir as escrituras definitivas em favor de seus associados, não configura sub-rogação no patrimônio de afetação da incorporação imobiliária, muito menos impõe a sua responsabilização pelo passivo da construtora. 4. Eventual fraude à execução deveria ser arguida no próprio cumprimento de sentença contra a construtora, mediante prova do registro prévio da penhora, o que não ocorreu. Mesmo que fosse reconhecida a fraude à execução, a consequência seria a sujeição do bem à execução, não a transferência direta do registro de propriedade. Tampouco a fraude contra credores permitiria concluir por tal adjudicação, resultando, tão somente, no retorno da vantagem resultante ao acervo sobre o qual se tivesse de efetuar o concurso de credores. 5. Não se vislumbra má-fé dos terceiros adquirentes que, mediante aditivo contratual oneroso, receberam da construtora a unidade individual que retornou ao passivo desta após a rescisão requerida pela autora da presente ação. Tais adquirentes, lesados pela construtora em razão do insucesso de outro empreendimento, agiram de modo a diminuir os prejuízos sofridos, contando, para tanto, com a aprovação judicial, no cumprimento de sentença movido pela associação dos compradores. Logo, descabe a anulação do registro e a desconstituição dos direitos adquiridos por terceiros de boa-fé. 6. Apelo não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 2794-2796, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 2838-2858, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 182 e 189 do Código Civil; arts. 31-A e 31-F da Lei 4.591/1964; arts. 114 e 115 do CPC; art. 792, IV, do CPC. Sustenta, em síntese: a) que o termo inicial da prescrição deve observar a teoria da actio nata (art. 189 do CC); b) que a rescisão contratual não se aperfeiçoou sem o retorno ao status quo ante (art. 182 do CC); c) que o patrimônio de afetação impede a adjudicação e alienação em prejuízo de adquirente (arts. 31-A e 31-F da Lei 4.591/1964); d) que houve nulidade por ausência de citação de litisconsorte necessário (arts. 114 e 115 do CPC); e) e que a adjudicação configurou fraude à execução (art. 792, IV, do CPC). Contrarrazões apresentadas às fls. 2888-2911; 2915-2946, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 2952-2954, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2964-2974, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 2986-2991; 2996-3026; 3030-3051, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. No que se refere à apontada ofensa aos artigos 189 do CC, 114 e 115 do CPC e as respectivas teses de prescrição (teoria da actio nata) e de nulidade por ausência de citação, verifica-se que as matérias insertas nos referidos dispositivos legais e respectiva tese não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos aclaratórios. Ademais, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC em relação aos referidos dispositivos, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) [grifou-se] Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016. Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem. A propósito, ressalte-se que não há contradição entre a negativa de provimento do recurso em relação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos, tendo em vista que tanto em um quanto em outro caso há requisitos específicos a serem preenchidos, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.145.330/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. 2. A parte insurgente aponta ainda, que a rescisão contratual não se aperfeiçoou sem o retorno ao status quo ante (art. 182 do CC). No particular, o Tribunal local rejeitou a tese de violação ao art. 182 do Código Civil, afirmando que, com a rescisão judicial do contrato, não há retorno da propriedade da unidade à autora, subsistindo apenas crédito a ser exigido da construtora (ressarcimento e lucros cessantes), o que torna logicamente incompatíveis os pedidos de anulação do registro e de transferência da propriedade em favor da autora. Consta do acórdão: Rescindido o contrato, subsiste à adquirente apenas o direito ao ressarcimento das quantias pagas e à indenização dos lucros cessantes reconhecidos na sentença desconstitutiva do negócio (ID 63682390, p. 67), extinguindo-se o direito de exigir o cumprimento da obrigação de entregar o imóvel sob construção. Tais obrigações de pagar cabem apenas à Construtora Argus, e não a terceiros, notadamente os demais consumidores lesados por esta. Logo, a rescisão do contrato, a pedido da própria adquirente, inviabiliza por completo qualquer pretensão de que os direitos reais relativos ao imóvel […] sejam transcritos em nome da apelante (fls. 2718-2719, e-STJ). Sobre o tema, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE. INADIMPLÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL JUROS MORATÓRIOS. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Controvérsia acerca de rescisão contratual e devolução de valores pagos em compromisso de compra e venda de imóvel, responsabilidade pelo atraso na consecução do empreendimento e fixação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que houve inadimplência da ré e atraso notório na execução do empreendimento, reconhecendo a legitimidade da rescisão contratual com retorno das partes ao status quo ante. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. Impossibilidade de análise sobre o pedido de alteração do termo inicial dos juros moratórios e correção monetária por ausência de indicação de dispositivo legal violado e de fundamentação. Aplicação da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.859/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) [grifou-se] Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A parte recorrente assevera que o patrimônio de afetação impede a adjudicação e alienação em prejuízo de adquirente (arts. 31-A e 31-F da Lei 4.591/1964). No ponto, a Corte de origem fixou que, ao contrário do afirmado pela recorrente, a associação não revendeu a unidade imobiliária litigiosa, mas sim a própria construtora, não podendo ela ser a responsável pelo passivo da construtora. É o que se infere dos seguintes trechos do acórdão recorrido: Note-se que a sentença proferida pela douta Juíza da 15ª Vara Cível de Brasília, na ação movida pela apelada Associação do Residencial Isadora, condenou a Construtora Argus e o credor hipotecário a outorgarem as escrituras definitivas em favor dos associados, o que, entretanto, não lhe atribui responsabilidade pelo passivo atrelado ao patrimônio de afetação (ID nº 63682843). Como se vê, diversamente do que alega a apelante, não foi a associação apelada quem revendeu a unidade retomada, mas a própria construtora, isto após a rescisão da primeira compra. A unidade individualizada jamais pertenceu à associação para que dela pudesse dispor. Em verdade, a instituição do patrimônio de afetação visa proteger os credores legítimos em caso de insucesso da incorporação, não se podendo conceber que, por conta da solução alcançada por decisão judicial transitada em julgada, a associação dos consumidores lesados e uma das vítimas sejam responsabilizados pelo passivo da construtora frente a outro consumidor. Em suma, a sentença favorável aos demais consumidores não importa na alegada sub-rogação da associação ou de seus associados nas responsabilidades do passivo da construtora, devendo ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos (fls. 2720-2721, e-STJ). Sendo assim, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a unidade imobiliária nunca pertenceu à associação para que ela pudesse dispor, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais fundada em falha na prestação de serviço de consulta veicular, com valor da causa de R$ 31.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais de R$ 33.500,00 e danos morais de R$ 8.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, depoimento pessoal e expedição de ofícios, com indevido julgamento antecipado (arts. 355, I, e 357 do CPC); (ii) saber se o acórdão é omisso, obscuro ou contraditório quanto ao pedido de anulação por cerceamento de defesa e à finalidade das provas (art. 1.022 do CPC); (iii) saber se há ilegitimidade ativa da autora em razão de transferência bancária realizada por terceiro (art. 18 do CPC); e (iv) saber se inexistem culpa ou dolo e se é indevido o dano moral da pessoa jurídica (art. 186 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa, porque a conclusão da Corte estadual sobre a inutilidade das provas e a suficiência dos documentos oficiais demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as matérias suscitadas e afastou a existência de omissão, obscuridade ou contradição, registrando a inutilidade das provas e a ausência de prejuízo. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à ilegitimidade ativa, porque a revisão da premissa fática de que o responsável pela transferência é cônjuge da proprietária e funcionário da empresa exigiria reexame de provas. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à inexistência de culpa/dolo e ao dano moral da pessoa jurídica, pois a reforma das conclusões sobre falha do serviço, nexo causal e abalo à imagem e clientela pressupõe revolvimento do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre cerceamento de defesa, legitimidade ativa, responsabilidade civil e dano moral. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas e afasta, de modo fundamentado, a existência de vícios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 357, 1.022, 18, 85 §11; CC, art. 186; CDC, art. 14 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 (AREsp n. 2.658.575/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) [grifou-se] 4. No mais, a parte insurgente afirma que a adjudicação configurou fraude à execução (art. 792, IV, do CPC). Sobre o tema, o juízo anterior entendeu que a discussão deveria ocorrer no cumprimento de sentença movido contra a construtora, exigindo prévio registro de penhora sobre o bem — requisito não verificado —, nos termos da orientação da Súmula n. 375/STJ. É o que consta no acórdão recorrido: Sob outra perspectiva, também não prospera a pretensão de reconhecimento de fraude, ora tratada pela apelante como fraude contra credores, ora como sendo fraude à execução. A seara adequada para a discussão sobre fraude à execução seria no cumprimento de sentença movido contra a apelada Construtora Argus e o seu pressuposto seria o prévio registro de penhora sobre o bem, o que não ocorreu, como se vê da certidão de ônus de ID nº 63682387. [...] Ademais, vale destacar que a consequência lógica do eventual reconhecimento de fraude à execução não poderia ser a anulação do negócio e a transferência de direitos reais à apelante. Se fosse o caso, o bem alienado em fraude à execução poderia responder pelos débitos da alienante (art. 790, inciso V, do CPC), consequência substancialmente distinta do que efetivamente postulado na presente ação. A fraude contra credores, por sua vez, tampouco poderia conduzir à consequência pretendida. Eventual anulação do negócio feito em fraude aos credores importaria no retorno da vantagem resultante ao acervo sobre o qual se tivesse de efetuar o concurso de credores, consoante o art. 165, do CC. Ou seja, se fosse o caso, o bem retornaria ao patrimônio da construtora, e não ao da apelante. (fls. 2719-2720, e-STJ). Desta feita, para afastar a conclusão do acórdão recorrido de que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus processual no momento oportuno, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO E ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região que, em apelação cível, reformou a sentença de procedência para manter a penhora e julgar improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo fraude à execução, com inversão da sucumbência e honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro para afastar constrição judicial sobre imóvel alegadamente adquirido de boa-fé. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para afastar a penhora do bem, com inversão do ônus sucumbencial e honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem reformou a sentença para manter a penhora e julgar improcedentes os embargos, reconhecendo fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC, com inversão da sucumbência e honorários sobre o valor atualizado da causa nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento dos embargos de declaração; (ii) saber se houve violação ao art. 792, IV, do CPC por falta de demonstração da insolvência do alienante; (iii) saber se é aplicável o art. 109, § 3º, do CPC ao adquirente de coisa litigiosa; (iv) saber se incide a Súmula n. 375 do STJ; e (v) saber se o imóvel é impenhorável à luz da Lei n. 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração enfrentou especificamente as alegações. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da insolvência no contexto da fraude à execução do art. 792, IV, do CPC. 8. Aplica-se o art. 109, § 3º, do CPC ao adquirente de coisa litigiosa, independentemente de má-fé ou registro, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. A Súmula n. 375 do STJ é inadequada quando a discussão recai sobre a extensão objetiva da sentença na alienação de coisa litigiosa. 10. A tese de bem de família esbarra na Súmula n. 7 do STJ, prevalecendo o art. 109, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal aprecia os pontos dos embargos de declaração e afasta vícios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conclusão de insolvência atinente à fraude à execução do art. 792, IV, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ: aplica-se o art. 109, § 3º, do CPC ao adquirente de coisa litigiosa, sem exigir má-fé ou registro. 4. A Súmula n. 375 do STJ não se aplica quando o caso trata da extensão objetiva da sentença por alienação de coisa litigiosa. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a análise fática de impenhorabilidade do bem de família, prevalecendo o art. 109, § 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 792, 109 § 3º e 85 §§ 3º e 11; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.918.783/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.798.583/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2022. (REsp n. 2.224.697/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) [grifou-se] DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.061 DO STJ E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, manteve a sentença de improcedência dos pedidos em ação declaratória de inexistência de relação contratual/jurídica c/c indenização por danos materiais e morais. 2. A controvérsia é sobre empréstimo consignado em relação de consumo bancária, com alegação de inexistência de contratação, pedido de suspensão de descontos, danos morais e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 31.510,09. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade da contratação por prova documental e fotográfica, afastou perícia grafotécnica, registrou ausência de impugnação ao TED e condenou o autor por litigância de má-fé à multa de 2%, mantendo a gratuidade sem custas e honorários. 4. A Corte de origem confirmou a improcedência, assentando a existência de contrato assinado a rogo com testemunhas, fotos da contratação e TED para a conta do autor, afastando dano moral e mantendo a litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao enfrentamento do Tema n. 1.061 do STJ; (ii) saber se foi desrespeitado o art. 927, III, do CPC ao não se aplicar a tese repetitiva sobre o ônus de provar a autenticidade da assinatura; (iii) saber se, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, cabia a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (iv) saber se ocorreu violação do art. 93, IX, da CF por motivação inadequada; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou suficientemente os pontos relevantes, inclusive a pertinência do Tema n. 1.061 do STJ, concluindo inexistir dúvida sobre a contratação. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a Corte local reconheceu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório por meios diversos da perícia. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC não foi prequestionada, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 9. A análise de suposta violação do art. 93, IX, da CF é incabível pelo STJ. 10. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a tese do Tema n. 1.061 do STJ, reconhecendo que a instituição financeira comprovou a contratação por meios idôneos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência das provas da contratação. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando falta o prequestionamento do art. 6º, VIII, do CDC. 4. É incabível, no âmbito do STJ, a apreciação de alegada violação do art. 93, IX, da CF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, 927, III, 85, § 11, 6º, 368 e 429, II; CDC, art. 6º, VIII; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 24/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024. (REsp n. 2.240.993/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) [grifou-se] DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou o pagamento de notas fiscais e canhotos de entrega de peças automotivas, com correção e juros desde os vencimentos. O valor da causa foi fixado em R$ 21.167,14. 3. A sentença julgou procedente o pedido; a Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a prova da dívida e da entrega das mercadorias e fixando os juros de mora desde o vencimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC pela rejeição dos embargos de declaração sem sanar contradições; (ii) saber se a autora se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC; e (iii) saber se os juros de mora devem incidir a partir da citação, à luz dos arts. 405 do CC e 240 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de violação do art. 1.022, I, do CPC foi deduzida de modo genérico, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 6. A conclusão de que a autora se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) não pode ser revista em recurso especial, porque demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Em obrigações positivas e líquidas com vencimento certo, os juros de mora incidem desde o inadimplemento (art. 397 do CC), estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o que impõe a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC é genérica e impede a compreensão da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório quanto ao cumprimento do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC. 3. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a correção monetária e os juros de mora fluem a partir do vencimento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373,I, 240, 1.022, I; CC, arts. 397, 405 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.753.756/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.869.910/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 19/3/2024. (AREsp n. 2.587.821/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) [grifou-se] 5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)