Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735091-32.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: VANDERSON DOS REIS FERNANDES
REQUERIDO: FLAVERTON DE SOUSA SANTOS, MADRID VEICULOS E CONSORCIOS EIRELI, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995). Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por VANDERSON DOS REIS FERNANDES, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra MADRID MOTORS, na pessoa de seu representante legal, FLAVERTON DE SOUSA SANTOS, todos devidamente qualificados na exordial. A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que em 12 de novembro de 2021 efetuou a venda de um veículo à requerida MADRID MOTORS, qual seja, FORD FIESTA, ANO 2013/2013, PLACA: JGW 3140, CHASSI: 9BFZF55A9D847G815, COR: PRETA, pelo valor de R$ 14.000,00. Teria sido acordado que a empresa requerida assumiria o pagamento de todas as dívidas relativas ao IPVA, LICENCIAMENTO e MULTAS dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, devendo estes valores serem descontados do valor da venda, de modo que a requerida teria 180 dias para efetuar o pagamento e a transferência do veículo, mas não o fez até o ajuizamento desta ação. Narra, ainda, que, além de não ter transferido o veículo, a requerida não realizou o pagamento relativo ao IPVA, licenciamento e seguro dos anos de 2022 e 2023, razão pela qual o nome do autor foi inscrito em dívida ativa. Por fim, relata que o veículo já foi revendido a terceiros e que já tentou por diversas vezes convencer o representante legal da requerida a efetuar o pagamento dos débitos, bem como a transferir o automóvel, mas todas as tentativas restaram frustradas. Ao final, requereu a concessão de tutela evidência (art. 311 do CPC), para que seja determinada liminarmente a transferência do veículo para o nome do requerido, bem como a transferência dos débitos do veículo para o nome daquele. E, não sendo hipótese de tutela de evidência, seja analisado o pedido como sendo de tutela de urgência (art. 300 do CPC). Também pediu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que, confirmando a tutela de urgência, seja determinada a transferência do veículo para o nome do requerido, bem como seja ele condenado ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, bem como expedido ofício à Secretaria de Fazenda do DF e ao DETRAN/DF para que se abstenham de informar qualquer débito em nome do autor relativo ao veículo acima descrito. Conforme emenda em ID 183918694, o autor pleiteou a inclusão no polo passivo do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, razão pela qual a competência foi declinada a este juízo (ID 184127129 e 184305779). Conforme despacho em ID 184530336, foi suscitado conflito de competência, que foi admitido, tendo sido determinado que o Juízo suscitante resolvesse, em caráter provisório, as medidas urgentes. Em decisão de ID 184794597, foi determinada novamente a emenda da inicial, para que fosse retificado o polo passivo, constando FLAVERTON DE SOUSA SANTOS em lugar de MADRI MOTORS, uma vez que, não há DUT ou contrato nos autos que comprove que o veículo foi vendido à referida empresa. No ID 178034303 consta procuração outorgada pelo vendedor, ora autor da ação, a FLAVERTON DE SOUSA SANTOS, com a cláusula "in rem suam", que equivale a verdadeiro negócio jurídico em que se transmite a titularidade do bem do mandante ao mandatário. Emenda recebida em decisão de ID 185839920, oportunidade em que foi concedida em parte a tutela de urgência para fins de determinar que o réu FLAVERTON DE SOUSA SANTOS proceda à transferência do veículo objeto dos autos (placa JGW 3140) para o seu nome ou para o nome de terceiro, bem como para que transfira os débitos incidentes sobre o bem, originados a partir da data de aquisição, ou, caso não seja possível a transferência, que efetue o pagamento dos aludidos débitos. Conforme petição de ofício entre órgãos julgadores em ID 190769486, o conflito de competência foi conhecido, tendo sido declarado competente o juízo suscitante. Regularmente citado, o Réu DISTRITO FEDERAL compareceu aos autos, devidamente representado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, oferecendo resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) o veículo placa JGW3140 encontra-se registrado neste Detran/DF em nome de WANDERSON DOS REIS FERNANDES, CPF 878.770.901-53, desde 25/08/2021, constando um gravame fiduciário ativo em favor do BANCO PAN SA, CNPJ 59.285.411/00001-13, tendo como financiado CLAUDINEIA SANTOS DE CARVALHO, CPF 924.000.001-15, bem como débitos em aberto de IPVA, licenciamento, multas e seguro DPVAT, não havendo em relação a ele restrição de Comunicado de Venda, nos termos do art. 134 do CTB. b) incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que não haveria relação jurídica obrigacional entre a parte autora e os órgãos de trânsito, tendo em vista que caberia ao autor te realizado a comunicação de venda e ao vendedor a transferência do bem, a fim de que houvesse a regularização do bem perante o órgão competente, não subsistindo legitimidade do DETRAN/DF para figurar no polo passivo, considerando a necessidade de se consolidar a relação jurídica contratual existente entre o vendedor e o adquirente antes de se exigir a atualização do bem perante o órgão de trânsito. c) violação aos arts. 124, II, e art do CTN e da Lei nº 7431/85; Ao fim de sua resposta, pugnou pela extinção da lide, em razão da ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN- DF e do DISTRITO FEDERAL e, caso não seja esse o entendimento, pela improcedência do pedido exordial. Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré FLAVERTON DE SOUSA SANTOS deixou transcorrer o prazo sem que tenha apresentado contestação nos autos. Em réplica, a parte autora alegou ser o DETRAN/DF parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que, em caso de procedência da demanda, não poderia ser imposto a ele que proceda com a transferência dos débitos do veículo sem que este não tenha integrado o processo, bem como reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido. Na petição de ID 210026680, a parte autora pleiteou a decretação da revelia da ré MADRID VEÍCULOS e de seu representante legal, FRAVERTON DE SOUSA SANTOS, com a aplicação dos efeitos materiais e o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, II, do CPC. Os autos vieram conclusos para sentença. II.1. Das questões processuais pendentes II.1. Da Revelia Segundo o art. 344 do CPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No caso concreto, o réu FLAVERTON DE SOUSA SANTOS e MADRID VEÍCULOS E CONSÓRCIOS, representada legalmente por ele, foram devidamente citados, porém, deixaram de apresentar resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia, com a consequente presunção da veracidade das alegações deduzidas pelo autor. Destaca-se que não se desconhece o quanto disposto no art. 345, I, do CPC, segundo o qual a revelia não produz o efeito do art. 344 do CPC nas hipóteses em que, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Todavia, isso ocorre quando a defesa de um dos réus é, por análise lógica, extensível ao outro, de modo que o afastamento do efeito material da revelia só se verifica com relação às matérias de interesse comum ou geral. No caso sob análise, a resposta apresentada pelo réus DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE TRANSITO FEDERAL, ambos representados pela Procuradoria do Distrito Federal, trouxe tese defensiva de interesse exclusivo, razão pela qual entendo inaplicável o disposto no art. 345, I, do CPC. Por fim, aplico, também, o efeito processual previsto no art. 346 do CPC. II. 2. Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, uma vez que foi decretada a revelia do réu e aplicado o efeito material prescrito pelo art. 344 do CPC, não havendo, outrossim, requerimento de produção de outras provas. II.3. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.3.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Departamento de Trânsito do Distrito Federal Segundo a doutrina processualista, a legitimidade processual é a pertinência subjetiva da lide. Por conseguinte, determinada parte será legítima se a procedência ou improcedência do pedido puder afetar o seu patrimônio jurídico. Outrossim, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade, devem ser analisadas “in status assertionis”, isto é, na forma como narradas, em tese, na petição inicial, supondo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor. Destarte, eventuais considerações acerca da veracidade ou não dos eventos narrados na exordial consubstanciam debate quanto ao próprio mérito do processo, aptos inclusive a formar coisa julgada material. Nesse sentido, ensinam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.), in verbis: O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, CPC). No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o Direito Brasileiro adotou a teoria da asserção: As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. STJ. 3ª Turma. REsp 1561498/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016. No caso concreto, está comprovada a legitimidade passiva da parte requerida, pois se depreende, da narrativa fática contida na petição inicial, considerada em abstrato, que há uma relação de pertinência entre os requeridos e a causa posta a julgamento, sobretudo considerando que a procedência ou improcedência do pedido pode afetar diretamente o seu patrimônio jurídico. Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. II.4. Do Mérito II.4. 1. Do negócio jurídico firmado entre as partes O Código Civil, em seu art. 104, ao tratar dos elementos para a validade do negócio jurídico, dispõe que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. O art. 107 do Código Civil, por sua vez, dispõe que a validade da declaração de vontade das partes que celebram negócios jurídicos não dependem de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Ademais, ao estabelecer diretrizes para a interpretação dos negócios jurídicos, o Código Civil estabeleceu que: Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) No caso em tela, conforme se depreende da narração do autor, presumida verdadeira devido à aplicação do efeito material da revelia (art. 344 do CPC), bem como dos áudios, mensagens de texto e procuração com cláusula "in rem suam" (ID 178034303) anexados à inicial, foi celebrado, em 12 de novembro de 2021, negócio jurídico de compra e venda de um veículo FORD FIESTA, ANO 2013/2013, PLACA: JGW 3140, CHASSI: 9BFZF55A9D847G815, COR: PRETA, pelo valor de R$ 14.000,00. Ademais, acordou-se que o requerido assumiria o pagamento de todas as dívidas relativas ao IPVA, LICENCIAMENTO e MULTAS dos anos de 2016 a 2021, sendo estes valores descontados do preço de venda. Ficou estabelecido que o requerido efetuaria o pagamento dos débitos e procederia à transferência do veículo no prazo acordado. Diante do exposto e, não havendo uma forma legal exigida para a validade do negócio, é de rigor o reconhecimento da validade do negócio entabulado entre as partes, de modo que, cumprida sua parte na avença, cabível ao autor exigir o cumprimento da obrigação de fazer ainda não adimplida. Isto posto, estando presentes os elementos exigidos por lei, reconheço a obrigação do réu FLAVERTON DE SOUSA SANTOS de transferir o veículo objeto dos autos (FORD FIESTA, ANO 2013/2013, PLACA: JGW 3140, CHASSI: 9BFZF55A9D847G815, COR: PRETA) para o seu nome ou para o nome de terceiro, bem como de transferir os débitos incidentes sobre o bem, tanto os englobados pelo preço da venda (débitos dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021), quanto os posteriores à data da aquisição, em 12 de novembro de 2021, ou, caso não seja possível a transferência, de efetuar o pagamento dos referidos débitos. II.4.2. Da transferência do veículo e comunicação ao DETRAN/DF A transferência da propriedade de bens móveis, como é o caso dos automóveis, ocorre por meio da tradição, que é a entrega do objeto de uma para outra pessoa, em cumprimento de uma obrigação de dar, nos termos do art. 1.267 do CC/2002. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Não obstante, ainda que a propriedade de um veículo tenha sido transferida de uma pessoa a outra, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB impõe a observância de algumas formalidades adicionais para que o automóvel fique regular perante as autoridades competentes. Nesse sentido, o art. 123, §1º, do CTB impõe ao novo proprietário (adquirente) o dever de promover a transferência do veículo para seu nome junto ao órgão de trânsito. Além disso, o alienante também tem o dever de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, por força do art. 134 do CTB. Art. 123, § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Quanto ao tema, vide jurisprudência do Egrégio TJDFT: 1 - Nos moldes do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente. 2 - Ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB. (TJDFT, Acórdão 1378240, 07336899220188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 21/10/2021) Importante consignar, porém, que a ausência de encaminhamento, pelo alienante, de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade não impede a transferência do domínio sobre o automóvel. Com efeito, o que ocorre é a imposição de uma sanção ao vendedor (vide expressão, “sobe pena de”, empregada pela legislação), qual seja, a responsabilidade solidária deste pelas penalidades impostas e suas reincidências, até a data da comunicação. Quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPVA, a jurisprudência do STJ inicialmente firmou-se no sentido de ela não alcançaria o antigo proprietário do veículo em relação ao período posterior à alienação, nos termos da Súmula nº 585 do STJ. Súmula nº 585 do STJ – A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. Esse entendimento, porém, foi superado com o julgamento do REsp 1.881.788-SP, em sede de Recursos Especiais Repetitivos, ocasião em que foi fixada tese vinculante para o Tema nº 1.118, abaixo transcrita: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. STJ, REsp 1.881.788-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2022. (Tema 1118). No Distrito Federal, o art. 1º, §8º, da Lei Distrital nº 7.431/1985 determina que é responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA o proprietário do veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. Vide literalidade do dispositivo legal: Art. 1º, § 8º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: I - o adquirente: a) em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II – o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; III – o proprietário do veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; IV – o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto. V – Não haverá solidariedade na hipótese de haver certidão negativa de débitos tributários relativos ao veículo, expedida pelo órgão competente, na data da transferência. Em suma, a transferência da propriedade do veículo ocorre com a tradição. Todavia, o adquirente tem o dever legal de promover a transferência do automóvel para o seu nome junto ao DETRAN. Caso o adquirente não providencie a transferência no prazo de 30 dias, o alienante deverá, dentro de 60 dias, encaminhar ao órgão executivo de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e pelo IPVA, até a data da comunicação. No caso concreto, verifico que, realizada a venda, o adquirente deixou de adotar as providências necessárias para transferir o veículo para o seu nome. Ademais, o alienante deixou de comunicar o DETRAN acerca da transferência de propriedade do bem. Como consequência, o autor da presente demanda, antigo proprietário, responde solidariamente pelas penalidades impostas e pelo IPVA incidente sobre o automóvel, até a data da comunicação, conforme dispõe expressamente o art. 134, caput, do CTB. Verifico que não consta dos autos documento que comprove que o autor enviou, ao órgão executivo de trânsito, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do automóvel, devidamente assinado e datado. Não obstante, as provas juntadas ao processo demonstram que efetivamente houve a transferência do domínio sobre o veículo em questão, por intermédio da tradição, conforme se depreende da documentação nos ID 178032741, 178032742, 178034303, 178034305, 178034304, 178034308, 178034309, 178034312, 178034314, 178034315, 178034317 e178034319. Por conseguinte, estando provada no presente processo judicial a circunstância fática que a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do automóvel pretendia provar, é possível suprir judicialmente a ausência do referido documento, uma vez que a sua substância, isto é, os fatos que ele pretende demonstrar, já estão comprovados nos autos, de modo que a decisão judicial pode fazer as vezes de comprovante de transferência da propriedade do bem. Esse, inclusive, é o entendimento do Egrégio TJDFT, conforme ementa abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CITAÇÃO DO DETRAN. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRADIÇÃO. TERMO FINAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. INÉRCIA REITERADA DO COMPRADOR. DEVER DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO. LONGO LAPSO TEMPORAL DESDE A TRADIÇÃO. VEÍCULO EM LOCAL INCERTO. BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. 1 - Depreende-se da leitura sistemática dos artigos 123, § 1º, e 134 do CTB que, muito embora seja obrigação do adquirente a adoção de providências necessárias à transferência da propriedade do veículo no sistema de controle mantido pelo DETRAN/DF, tal circunstância não afasta o dever de o vendedor/proprietário comunicar a transferência do bem ao órgão executivo de trânsito, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Jurisprudência contemporânea do STJ. 2 - Considera-se realizada a comunicação acerca da tradição do veículo ao DETRAN/DF desde a citação, restando afastada, a partir de então, a solidariedade a que alude o artigo 134 do CTB. 3 - A expedição de novo certificado de registro de veículo, devido à transferência de propriedade (artigo 123, inciso I, do CTB), obedece às exigências previstas no artigo 124 do CTB. 4 - Diante das peculiaridades do caso, mostra-se adequado e proporcional, a fim de evitar maiores danos ao vendedor e de garantir a eficácia da prestação jurisdicional, proceder à restrição de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD e ao bloqueio administrativo no DETRAN-DF até que o comprador proceda à sua transferência. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, 07443467720208070016 1437196, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/07/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/07/2022) A responsabilidade solidária do alienante, portanto, somente subsiste até a citação do DETRAN e do Distrito Federal na presente demanda, momento a partir do qual os requeridos passam a ter ciência formal e inequívoca acerca da transferência da propriedade do automóvel. Importante consignar, porém, que a presente sentença não determina a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRLV, com a consequente regularização do automóvel em questão, pois, para tanto, o art. 124 do CTB exige a apresentação de uma série de documentos, dentre os quais está comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas (art. 124, VIII, do CTB). Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: I - Certificado de Registro de Veículo anterior; II - Certificado de Licenciamento Anual; III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo; V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica; VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes; VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM; VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; IX - (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998) X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído; XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA. Vale destacar que a exigência de quitação de todos os débitos foi declarada constitucional pelo Egrégio STF no julgamento da ADI nº 2998: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE QUANTO AO ART. 288, § 2°; IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS ARTS. 124, VIII; 128 E 131, § 2°. APLICAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO CONFORME AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 161: IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE SANÇÃO POR PARTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “OU RESOLUÇÕES DO CONTRAN” CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 161. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I – O § 2° do art. 288 do CTB foi revogado pela Lei 12.249/2010. II – Não há qualquer inconstitucionalidade quanto aos arts. 124, inciso VIII; 128; 131, § 2º. III - É inconstitucional o estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Ação julgada procedente quanto ao parágrafo único do art. 161. IV – A expressão “ou das resoluções do CONTRAN” constante do caput do art. 161 contraria o princípio da reserva legal. V – Ação julgada parcialmente procedente. (STF, ADI 2998, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2019, DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) O que a presente decisão determina, portanto, é que o DETRAN e o Distrito Federal procedam à anotação, em seus registros respectivos, da alienação do veículo em questão, de modo a resguardar o requerente de eventuais débitos que surgirem, relativos tanto a infrações de trânsito quanto ao IPVA, o que assegura ao autor o resultado prático equivalente pretendido, uma vez que não mais responderá por dívidas relativas ao automóvel. Quanto ao tema, vide precedente deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA. VEÍCULO. TRADIÇÃO. PROCURAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. REGISTRO. AUSÊNCIA. COMUNICAÇÃO. ÓRGÃOS OFICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - De acordo com os arts. 1.267 e 1.268, ambos do CC, a transferência da propriedade dos bens móveis ocorre com a tradição da coisa. 2 - Incontroversa a alienação do veículo, em razão da revelia decretada no Juízo a quo, bem como, diante da procuração outorgada, conferindo ao adquirente, amplos poderes sobre o veículo, inclusive para, após a baixa da alienação fiduciária, promover a transferência da propriedade do bem, a revelar que, de fato, o falecido alienou os direitos sobre o automóvel, comprovando, do mesmo modo, a ocorrência da tradição. 3 - A transferência do veículo ocorre com a tradição e a ausência de comunicação aos órgãos de trânsito é mera irregularidade administrativa. 4 - A transferência de titularidade do veículo implica a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, para o qual se exige a comprovação da aprovação da inspeção veicular (art. 124, inciso XI, CTB). 5 - A vistoria pelo órgão de trânsito tem o fim de checar a autenticidade da identificação do veículo e sua documentação, suas características originais e eventuais modificações devidamente autorizadas, a legitimidade da propriedade e a existência dos equipamentos obrigatórios (art. 2.º, § 2.º, da Resolução do CONTRAN 466/2013). 6 - Nesse contexto, não se mostra possível a determinação judicial para que seja feita a transferência de propriedade independentemente de vistoria, remanescendo apenas a possibilidade de expedição de ofício ao DETRAN para anotação de alienação do veículo pelo apelado, a fim de resguardar o alienante de eventuais débitos que surgirem. 7 - Recurso conhecido e provido. (TJDFT, 07021782720198070006 DF 0702178-27.2019.8.07.0006, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 23/06/2021, 5ª Turma Cível, DJE: 13/07/2021) No mesmo sentido: 11 - Desse modo, não é possível impor ao ente público a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria. Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ. No entanto, como resultado prático equivalente, mostra-se cabível o acolhimento do pedido inicial subsidiário, para determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário. (TJDFT, 07336499420208070016 1690241, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 24/04/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2023) Por conseguinte, determino ao réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL que proceda à anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, devendo registrar como data de comunicação formal o dia 15/04/2024, quando ocorreu a citação válida. O autor ainda responde solidariamente pelos débitos relativos a infrações de trânsito e IPVA lançadas antes da citação (15/04/2024), resguardado o seu direito de regresso em face dos adquirentes. Além disso, a responsabilidade solidária imposta pelo art. 134 do CTN abrange apenas as penalidades de natureza pecuniária, não compreendendo, portanto, as respectivas pontuações na carteira de habilitação nacional. II.4.3. Do pedido de indenização a título de danos morais Segundo o art. 927 do CC/2002, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, o STJ entende que os danos morais derivam de uma violação aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC/2002), não sendo necessário, para a sua configuração, que a vítima sinta dor ou seja acometida por sofrimento. No caso concreto, verifico que, por culpa do réu FLAVERTON DE SOUSA SANTOS, que não cumpriu com o contrato celebrado, o nome da parte autora foi protestado. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que o protesto indevido de título ou a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes geram dano moral presumido (”in re ipsa”). Vide precedente: A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. (STJ, AgInt no AREsp: 1.838.091 RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, DJe 01/12/2021) Por conseguinte, sendo o presente caso hipótese de dano moral in re ipsa, não é necessária a prova do abalo extrapatrimonial sofrido pela vítima. No que diz respeito à determinação do valor da indenização, analisando detidamente as particularidades da situação objeto de julgamento, arbitro o valor de R$ 5.000,00 como sendo necessário e suficiente para a compensar a vítima pelos danos extrapatrimoniais sofridos, bem como para desencorajar a parte ré de cometer novas infrações. O montante indenizatório deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e (art. 389, parágrafo único, do CC/2002), desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ). Tendo em vista a origem contratual do prejuízo, os juros de mora, segundo a SELIC deduzida do IPCA-e (art. 406, §1º, do CC/2002), incidem desde a data da citação válida, em 02/07/2024. III. Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) confirmar a tutela provisória de urgência concedida e condenar o réu FLAVERTON DE SOUSA SANTOS a transferir o veículo objeto dos autos (FORD FIESTA, ANO 2013/2013, PLACA: JGW 3140, CHASSI: 9BFZF55A9D847G815, COR: PRETA) para ou seu nome ou para o nome de terceiro, bem como transferir os débitos incidentes sobre o bem, tanto os englobados pelo preço da venda (débitos dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021), quanto os posteriores à data da aquisição, em 12 de novembro de 2021, ou, caso não seja possível a transferência, de efetuar o pagamento dos referidos débitos; b) condenar a parte ré FLAVERTON DE SOUSA SANTOS ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte autora VANDERSON DOS REIS FERNANDES, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ), e com juros de mora segundo a SELIC deduzida do IPCA-e, desde a data da citação válida, em 02/07/2024; c) condenar o réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL a anotar, no prontuário do veículo, que a comunicação de venda foi feita pelo autor VANDERSON DOS REIS FERNANDES no dia 12/04/2024, data da citação válida, resguardando o requerente dos débitos relativos a infrações de trânsito e IPVA lançados após esta data; d) condenar os réus DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL na obrigação de não fazer consistente em se abster de cobrar do autor VANDERSON DOS REIS FERNANDES débitos relativos a infrações de trânsito e IPVA lançados após 12/04/2024; e) declarar que o autor VANDERSON DOS REIS FERNANDES responde solidariamente pelos débitos relativos a infrações de trânsito e IPVA lançados antes de 12/04/2024, resguardado seu direito de regresso em face do adquirente. f) condenar o réu FLAVERTON DE SOUSA SANTOS a indenizar, em regresso, o autor VANDERSON DOS REIS FERNANDES pelos valores que este comprovadamente pagar aos réus DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, a título de débitos vencidos relacionados ao veículo em questão. Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data certificada pelo sistema. MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto