Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726175-15.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIME - LOCACAO DE MAO DE OBRA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
EXECUTADO: FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente chamo o feito à ordem face a certidão de ID 282707633 para revogar a decisão de ID 282511065.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DISTRITO FEDERAL (ID 267237369), sob alegação de excesso de execução. Sustenta, em síntese, a incorreção dos critérios de atualização adotados pela exequente, bem como o descabimento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. A exequente apresentou resposta à impugnação (ID 270677597), oportunidade em que reconheceu a necessidade de exclusão da multa de 10% anteriormente incluída nos cálculos, insurgindo-se apenas quanto aos demais argumentos deduzidos pelo ente público. Posteriormente, juntou nova planilha de cálculos (ID 275563080). É o necessário. Decido. Assiste parcial razão ao impugnante. A sentença exequenda (ID 207432832) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação monitória para constituir o mandado inicial em título executivo judicial, consignando expressamente que o montante devido correspondia a R$ 37.599,30, “consoante termos e índices constantes do laudo pericial”. O recurso de apelação interposto pela autora não foi conhecido, permanecendo hígido o capítulo condenatório. Desse modo, os critérios de atualização acolhidos no laudo pericial passaram a integrar o título executivo judicial, impondo observância obrigatória em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. No caso concreto, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pela exequente (IDs 259405759 e 275563080) promoveu a atualização do débito mediante utilização de INPC de 08/2024 a 08/2024 e IPCA de 09/2024 em diante, acrescidos de juros calculados em apartado. Todavia, tal metodologia não guarda correspondência com os parâmetros definidos no título executivo, uma vez que a sentença remeteu expressamente aos critérios adotados pelo laudo pericial homologado. Ademais, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a taxa SELIC passou a incidir, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de forma única, compreendendo atualização monetária e juros moratórios. Consequentemente, a substituição dos critérios constantes do laudo por índices diversos, eleitos unilateralmente pela exequente na fase executiva, caracteriza excesso de execução. Também merece acolhimento a impugnação quanto à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, questão que, inclusive, foi expressamente reconhecida pela própria exequente em sua manifestação de ID 270677597. O próprio impugnante apresentou memória discriminada do débito (IDs 267237370 e 267237371), elaborada com observância dos critérios que entende compatíveis com o título executivo, apontando montante atualizado de R$ 46.998,82, composto por R$ 42.558,03 referentes ao principal e R$ 4.440,79 relativos aos honorários sucumbenciais. A exequente, embora intimada para se manifestar, limitou-se a defender a manutenção de seus critérios de cálculo, reconhecendo apenas a exclusão da multa. Assim, ausente impugnação específica apta a infirmar os parâmetros adotados pelo ente público e constatada a incompatibilidade dos cálculos da exequente com o título executivo judicial, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DISTRITO FEDERAL (ID 267237369), para reconhecer o excesso de execução e determinar a observância dos critérios constantes do laudo pericial homologado pela sentença de ID 207432832, bem como afastar a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Por conseguinte, homologo os cálculos de ID 267237370 apresentado pela executada. Considerando a sucumbência mínima do impugnante e o acolhimento do excesso de execução, deixo de fixar honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, diante da reduzida extensão da controvérsia remanescente e da ausência de litigância abusiva da exequente. Preclusa a presente decisão, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, observando-se o destaque dos honorários contratuais já deferido no ID 264536752. Intimem-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito