Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729928-77.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA GLORIA DE MORAIS PAIVA, MARCO ANTONIO DE VICENTE JUNIOR
EXECUTADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se os requeridos para providenciarem o pagamento dos valores indicados nos extratos das custas finais, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que as custas deverão ser recolhidas por PIX ou por cartão de crédito, exclusivamente por meio do sistema PagCustas, disponível em https://pagcustas.tjdft.jus.br. Após o pagamento, as partes devem juntar aos autos os comprovantes de recolhimento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 8º andar, Ala B, Sala 8.064-1, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669 (no período de 12 às 19 horas), email: [email protected]. Para atendimento pelo balcão virtual, pesquise por COGEC. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se a baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2026. CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729928-77.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA GLORIA DE MORAIS PAIVA, MARCO ANTONIO DE VICENTE JUNIOR
EXECUTADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA GLORIA DE MORAIS PAIVA e MARCO ANTONIO DE VICENTE JUNIOR em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO - e outros. Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida. A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Honorários advocatícios descabidos. Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada. Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
08/07/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
07/07/2026, 16:43
Trânsito em julgado
07/07/2026, 16:43
Recebimento
07/07/2026, 16:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/07/2026, 16:39
Conclusão (para decisão)
07/07/2026, 11:58
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 20:15
Publicação
26/06/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729928-77.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA GLORIA DE MORAIS PAIVA, MARCO ANTONIO DE VICENTE JUNIOR
EXECUTADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Glória de Morais Paiva e Marco Antonio de Vicente Junior em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, Banco Bradesco S.A., Banco Losango S.A. – Banco Múltiplo e Recovery do Brasil Consultoria S.A. Diante da expedição dos alvarás de levantamento de ids. 276817428 e 276819912, bem como da juntada dos respectivos comprovantes de transferência (ids. 276818142, 276819505 e 276821413), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve quitação integral do débito exequendo, esclarecendo se remanesce saldo pendente. Nada sendo requerido ou havendo concordância com a quitação, voltem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729928-77.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA GLORIA DE MORAIS PAIVA, MARCO ANTONIO DE VICENTE JUNIOR
EXECUTADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA GLORIA DE MORAIS PAIVA e MARCO ANTONIO DE VICENTE JUNIOR em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO - e outros. Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida. A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Honorários advocatícios descabidos. Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada. Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
08/07/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
07/07/2026, 16:43
Trânsito em julgado
07/07/2026, 16:43
Recebimento
07/07/2026, 16:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/07/2026, 16:39
Conclusão (para decisão)
07/07/2026, 11:58
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 20:15
Publicação
26/06/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729928-77.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA GLORIA DE MORAIS PAIVA, MARCO ANTONIO DE VICENTE JUNIOR
EXECUTADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Glória de Morais Paiva e Marco Antonio de Vicente Junior em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, Banco Bradesco S.A., Banco Losango S.A. – Banco Múltiplo e Recovery do Brasil Consultoria S.A. Diante da expedição dos alvarás de levantamento de ids. 276817428 e 276819912, bem como da juntada dos respectivos comprovantes de transferência (ids. 276818142, 276819505 e 276821413), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve quitação integral do débito exequendo, esclarecendo se remanesce saldo pendente. Nada sendo requerido ou havendo concordância com a quitação, voltem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
24/06/2026, 00:00
Recebimento
23/06/2026, 16:03
Outras Decisões
23/06/2026, 16:03
Conclusão (para decisão)
29/05/2026, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2026, 14:15
Documento (Certidão)
21/05/2026, 14:05
Documento
21/05/2026, 14:05
Decurso de Prazo
08/05/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 11:41
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 15:41
Documento (Certidão)
17/04/2026, 03:12
Evolução da Classe Processual
14/04/2026, 14:17
Publicação
14/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729928-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA GLORIA DE MORAIS PAIVA
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 2.270,86. Inclua-se o advogado no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para informar se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Em caso de quitação, expeça-se alvará de levantamento, e após, retornem os autos para extinção. Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias. Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO. Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso. Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação. No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Concluídas as pesquisas nos sistemas disponíveis neste juízo, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse. Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC. A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
10/04/2026, 00:00
Recebimento
09/04/2026, 15:57
Outras Decisões
09/04/2026, 15:57
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 11:18
Decurso de Prazo
25/03/2026, 02:19
Publicação
18/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0729928-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA GLORIA DE MORAIS PAIVA
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, conforme movimento precedente, o prazo para a parte autora cumprir sobre a decisão de ID 265317920. Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, REITERO referida intimação para a parte autora, a ser respondida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2026. CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 14:57
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:21
Publicação
22/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729928-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA GLORIA DE MORAIS PAIVA
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de ingresso do feito na fase executiva, com a retificação da polaridade ativa do cumprimento de sentença, a ser promovido pelos efetivos destinatários do crédito, quais sejam, a parte autora e o advogado atuante no feito, tendo em vista que os honorários de sucumbência configuram direito autônomo do patrono, nos termos do que disciplina o art. 85, § 14, do CPC. A petição do início do cumprimento de sentença deve ser apresentada de forma completa, nos termos do art. 524 do CPC, discriminando o que seja cumprimento de sentença do principal e honorários. Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha referente a todo o valor requerido através do pedido de cumprimento. Observe-se que, em relação ao patrono ou à sociedade de advogados respectiva, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes do art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, devendo haver a juntada de cópia dos documentos pessoais ou atos constitutivos respectivos, ser promovida a sua completa qualificação e, se o caso, promovida a juntada de instrumento de procuração por si outorgado a qualquer outro(a) advogado(a) que vier a peticionar em seu nome. Deverão os credores (parte em sentido material e/ou advogados) procederem ao recolhimento das custas iniciais para fins de deflagração da fase de cumprimento de sentença, ou provarem a hipossuficiência financeira alegada (com a juntada de documentos específicos), sob a luz do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido). Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2026, 00:00
Recebimento
12/02/2026, 15:31
Outras Decisões
12/02/2026, 15:31
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 13:29
Publicação
07/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729928-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA GLORIA DE MORAIS PAIVA
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO REITERE-SE a manifestação da autora, a fim de que se pronuncie acerca dos ids. 256936788 e 257684715, em 5 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2026, 00:00
Recebimento
04/02/2026, 17:47
Mero expediente
04/02/2026, 17:47
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 16:57
Decurso de Prazo
11/12/2025, 06:35
Publicação
03/12/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729928-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA GLORIA DE MORAIS PAIVA
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, conforme movimento precedente, o prazo para a parte autora se manifestar sobre a certidão de ID 257052156 (pagamento noticiado pelas rés BANCO BRADESCO e BANCO LOSANGO e indicar dados bancários). Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, REITERO referida intimação para a parte exequente, a ser respondida no prazo de 5 (cinco) dias, podendo, na mesma oportunidade, se manifestar sobre a petição de ID 257684715, da corré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2025. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 08:11
Decurso de Prazo
28/11/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:23
Publicação
19/11/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729928-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA GLORIA DE MORAIS PAIVA
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 256936788, em que a parte ré noticia o pagamento do débito, e nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) informar se, pelo valor depositado, outorga plena e geral quitação, ficando ciente de que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência, devendo no mesmo ato, em caso de discordância, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis; e 2) fornecer seus dados bancários, informando se sua conta é poupança ou corrente, salientando-se que o sistema permite transferência via PIX apenas para chaves cadastradas como CPF ou CNPJ. BRASÍLIA, DF, 15 de novembro de 2025. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2025, 14:16
Decurso de Prazo
15/11/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0729928-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA GLORIA DE MORAIS PAIVA
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 249992949 transitou em julgado em 04/11/2025. Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca das petições precedentes de ID's 253277937 e 253584725, e documentos que as acompanham, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, à contadoria para cálculo das custas finais (a cargo das rés). BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2025. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
06/11/2025, 00:00
Trânsito em julgado
05/11/2025, 05:36
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:53
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:04
Documento (Certidão)
09/10/2025, 15:11
Documento
09/10/2025, 15:11
Publicação
09/10/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729928-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA GLORIA DE MORAIS PAIVA
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA À Secretaria: certifique-se se a quantia depositada a título de honorários periciais foi liberada em favor do expert nomeado. Em caso negativo, deverá expedir alvará, referente à quantia em comento, para conta bancária indicada no id. 224783684.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, proposta por Maria Glória de Morais Paiva em face de Banco Losango S.A., Banco Bradesco S.A. e Recovery do Brasil Consultoria S.A. Relata que, em 20/02/2022, recebeu mensagem de texto informando que seu nome seria incluído em cadastro de inadimplentes em razão de uma dívida no valor de R$ 22.155,88, proveniente de contrato de empréstimo firmado com o Banco Losango S.A., pertencente ao Grupo Bradesco. Posteriormente, passou a receber diversas ligações de cobrança realizadas pela empresa Recovery do Brasil. Esclarece que foi informada de que o contrato, que alega não ter firmado, foi celebrado em setembro de 2019, na loja física do Banco Losango, no valor de R$ 15.000,00. Menciona que registrou boletim de ocorrência (nº 46.321/2022-1) e acionou o PROCON (processo nº 00015.00006182/2022-781). Narra que a instituição requerida Bradesco destacou que o contrato foi firmado em 16/09/2019, parcelado em 35 vezes de R$ 2.044,31, com pagamento de 6 parcelas, e posteriormente transferido à Recovery. Aduz que teve seu nome inscrito no SERASA. Defende que as assinaturas constantes nos contratos foram falsificadas. Requer a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome do SERASA e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A ré RECOVEY DO BRASIL apresentou contestação, id. 169130242, na qual, preliminarmente, aduz ser parte ilegítima a integrar o feito. No mérito, sustenta que não possui qualquer relação jurídica com a autora, não sendo parte do contrato impugnado, tampouco autora de qualquer inscrição em cadastros de inadimplentes, o que afastaria a responsabilidade civil e a existência de ato ilícito. Afirma que todas as cobranças eventualmente realizadas decorreram de previsão contratual e não configuram abusividade, dano ou nexo de causalidade, sendo incabível o pedido de indenização por danos morais. Alega ainda que não houve qualquer prova nos autos da prática de ato ilícito por parte da contestante, sem embargo de que a autora não apresentou comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Argumenta que a pretensão de indenização por dano moral não se sustenta. O demandado BANCO BRADESCO, na contestação sob o id. 169228131, aduz, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, afirma que foram efetivamente celebrados contratos de empréstimo entre as partes. Informa que o contrato discutido corresponde ao contrato/proposta nº 020083515391M (CD nº V7455157042), firmado para pagamento em 35 parcelas de R$ 822,51, sendo que quatro parcelas foram pagas à Losango e o contrato foi posteriormente cedido à empresa Recovery em 17/12/2021. Também indica outro contrato objeto da demanda, o nº 020083500841P (CD nº V7443856952), em 35 parcelas de R$ 1.150,59, com pagamento de sete parcelas na gestão da Losango, e posterior cessão à Recovery em 26/08/2021. Alega que as contratações originaram-se de prorrogações legítimas celebradas no contexto da pandemia. Sustenta que não há vícios contratuais. O BANCO LOSANGO, na contestação de id. 169228130, discorre acerca da ausência de interesse de agir, por ausência de negativação do nome da autora. No mérito, sustenta que os contratos foram regularmente celebrados. Apresenta histórico detalhado de contratos sucessivos, com refinanciamentos e prorrogações, todos com registros de pagamentos e cessões à empresa Recovery. Menciona que, durante a pandemia, houve renegociação automática de contratos, com envio de SMS ao número cadastrado, sem oposição da autora. Destaca a ausência dos requisitos para indenização por danos morais. No id. 169081598, o FUNDO DE INV. EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ. II compareceu voluntariamente ao feito e requereu a sua inclusão no polo passivo, em substituição à RECOVERY DO BRASIL. Preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita, discorre acerca da incompetência territorial, por ausência de comprovante de residência atualizado, defende a inépcia da inicial e a perda do objeto. No mérito, defende a validade da cessão de crédito e a existência de relação jurídica entre as partes, argumentando que a parte autora não comprovou qualquer fato constitutivo de seu direito. Aduz que a peticionária possui histórico de múltiplas inscrições em cadastros de inadimplentes, por outros credores, o que afastaria a configuração de dano moral indenizável. Alega litigância de má-fé por parte da autora. Deferida a inversão do ônus probatório e determinada a realização de perícia grafotécnica (id. 182143175). Laudo pericial sob o id. 224783682 e esclarecimentos sob o id. 232711052. É o RELATO do que se faz necessário. DECIDO O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas, frente ao conteúdo jurídico predominante, no que tange à questão de direito material controversa, o que atrai a incidência do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por serem as requeridas fornecedoras dos serviços usufruídos pela consumidora, ora autora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Analiso as objeções processuais arguidas. I - Impugnação à gratuidade de justiça. É ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmem a declaração de necessidade do postulante do benefício. Com efeito, em que pese a alegação da parte ré quanto à ausência de comprovação da miserabilidade jurídica, não há elementos que apontem que a requerente perceba valores que discrepem do benefício que lhe fora outorgado. Assim, o benefício deve ser mantido. II – Ilegitimidade passiva da RECOVERY DO BRASIL e substituição processual pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado II. Conforme esclarecimentos das rés, os créditos devidos à RECOVERY DO BRASIL foram cedidos ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado II. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas com observância dos fatos narrados pela autora. A autora narra, na exordial, que recebeu ligações da RECOVERY, atinentes ao débito objeto dos autos, o que caracteriza, prima facie, cobrança indevida por tal instituição. Por conseguinte, a considerar o pleito de indenização por danos morais, a ré é parte legítima a integrar o feito. A respeito, o e. TJDFT entende: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO DE CONTRATO LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CAESB PELO LOCADOR. DÉBITOS DE NATUREZA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO BEM IMÓVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. TEORIA DA ACTIO NATA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Admissibilidade 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26/09/1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II. Caso em exame 2. Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença que a condenou na obrigação de fazer consistente em realizar o pagamento dos débitos em aberto junto à Caesb, referente ao imóvel comercial CSE 02 LT 15 LJ 01, Taguatinga - DF, inscrição nº 1206575, com vencimentos em 27/08/2022, 27/07/2022, 01/07/2022, 27/05/2022 e 27/04/2022, vinculados ao autor/recorrido. 3. Conforme exposto na inicial, no ano de 2006 as partes firmaram contrato verbal de locação de imóvel comercial, tendo o recorrido desocupado o referido local no mesmo ano. Contudo, não teria sido a realizada a transferência de titularidade das faturas de consumo de água. 4. O juízo de primeiro grau concluiu que “o documento ID 214102808 (Declaração de Situação) comprova a existência dos débitos junto à Caesb, com vencimentos em 27/08/2022, 27/07/2022, 01/07/2022, 27/05/2022 e 27/04/2022, vinculados ao requerente, locatário do imóvel no ano de 2006. Portanto, deve a requerida Vilma ser condenada na obrigação de pagar as contas de água emitidas em nome do autor pelo período acima descrito”. 5. Nas razões recursais, a recorrente suscita prejudicial de mérito. Além disso, suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a obrigação de pagar é de natureza pessoal e deve incidir sobre o real usuário do serviço. Acrescenta que incumbiria ao recorrido a atualização de dados cadastrais junto à CAESB. 6. Sem contrarrazões. III. Questão em discussão 7. A questão devolvida a e. Turma Recursal consiste inicialmente em saber se a pretensão do recorrido estaria alcançada pela prescrição e, uma vez superada a prejudicial, se a recorrente seria parte legítima. Por fim, ultrapassadas a prejudicial e a preliminar, cabe analisar se a obrigação poderia ser imposta à recorrente. IV. Razões de decidir 8. Da prejudicial de mérito. Prescrição. A recorrente sustenta que não se mostra cabível considerar o termo inicial em 10/10/2024, com base na teoria da “actio nata”. Isso porque o contrato de locação foi pactuado no ano de 2006 com o falecido cônjuge da recorrente. Alega que desde então nunca teria existido cobranças quanto aos débitos em nome do recorrido, cujo vínculo contratual se encerrou há mais de 18 (dezoito) anos. Sem razão. A teoria da “actio nata” é um conceito jurídico que se refere à ideia de que a ação (ou a causa de pedir) deve ser reconhecida a partir do momento em que a parte interessada toma conhecimento do fato que lhe confere o direito de ação. No caso, o documento de ID 72405415 revela que o recorrido tomou conhecimento dos débitos contra si no dia 10/10/2024, razão pela qual não se vislumbra a prescrição da pretensão na hipótese. Prejudicial rejeitada. 9. Da preliminar. Ilegitimidade passiva. A recorrente alega ser parte ilegítima, porquanto o contrato de locação teria sido pactuado entre seu cônjuge, já falecido, no ano de 2018, e o recorrido. Sem razão. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja. No caso, o recorrido dirige sua pretensão contra atos que imputa à recorrente. Patente, portando, a legitimidade passiva da recorrente na demanda. Além disso, em que pese a alegação de ter sido firmado um contrato verbal, a recorrente não fez prova da alegação de que o locador teria sido seu cônjuge, o que poderia ter sido confirmado por meio de depoimento pessoal do recorrido, o que não foi requerido na fase de conhecimento. Preliminar rejeitada. (...) V. Dispositivo 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Prejudicial de mérito e preliminar de ilegitimidade passiva rejeitadas. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. 13. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1258866/SP. TJDFT, Acórdão 1250091, 07065533520198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 19/6/2020. TJDFT, Acórdão 1812652, 0708947-15.2023.8.07.0005, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJe: 21/02/2024. (Acórdão 2013662, 0724077-05.2024.8.07.0007, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/06/2025, publicado no DJe: 08/07/2025.) (Destaques acrescidos). Nesse sentido, INDEFIRO a objeção em comento. Ademais, DETERMINO a inclusão do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado II no polo passivo, eis que é cessionária dos contratos em comento, mas não como substituta da ré RECOVERY, que permanecerá no polo passivo, conforme fundamentação acima, a respeito. À Secretaria para retificar a autuação. III - Ausência de interesse de agir e perda do objeto. REJEITO-AS, pois a baixa da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, posterior ao ajuizamento da ação, não fora o único pedido formulado, o qual se caracteriza, na verdade, como consequência dos débitos da demanda, ainda pendentes de análise. IV - Incompetência territorial. IMPROVEJO-A, tendo em vista o comprovante de residência sob o id. 165809518, pág. 2, que atesta ser este juízo competente para apreciação da demanda. V - Inépcia da petição inicial. O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado II menciona ser inepta a inicial, em razão de o documento de identificação da autora estar desatualizado. Contudo, tal alegação, sem maiores realces jurídicos, não descaracteriza o direito em testilha, motivo pelo qual a INDEFIRO. MÉRITO A controvérsia reside na existência, ou não, de relação contratual entre a autora e os réus, sob alegação, pela peticionária, de fraude. Analisados, pelo expert nomeado, os seguintes documentos: I - Proposta de Adesão às Cláusulas e Condições Gerais do Empréstimo Pessoal Losango (P.275.278210-9); II - Proposta de Cadastro Sujeito à Análise de Crédito (P.275.278210-9); III - Termo de Autorização de Cobrança Seguro Proteção Financeira Bradesco (proposta nº P.275.278210-9, bilhete nº 63907715); IV - Termo de Autorização de Cobrança Microsseguro Acidental Premiável Bradesco (proposta nº P.275.278210-9, bilhetes nº 63907740, 63907723 e 63907731); V - Proposta de Adesão às Cláusulas e Condições Gerais do Empréstimo Pessoal Losango (P.275.461378-5); VI - Proposta de Cadastro Sujeito à Análise de Crédito (P.275.461378-5); VII - Termo de Autorização de Cobrança Seguro Proteção Financeira Bradesco (proposta nº P.275.461378-5, bilhete nº 64321447); VIII - Termo de Autorização de Cobrança Microsseguro Acidental Premiável Bradesco (proposta nº P.275.461378-5, bilhetes nº 64321463, 64321471 e 64321455). A perícia grafotécnica realizada (id. 224783682 e id. 232711052) concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas à autora, atinentes aos mencionados documentos, não havendo nos autos qualquer elemento que infirme tal conclusão. Desta forma, resta demonstrado que os contratos foram firmados por terceiros, sem a anuência da demandante, o que afasta a existência de vínculo jurídico entre as partes, por ausência de elemento básico, elementar: manifestação válida de vontade para a consecução/formalização dos negócios jurídicos (contratos). Caracterizado o ato ilícito, é gerado o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do CPC. Assim, ainda que as rés tenham demonstrado a posterior baixa do nome da autora do cadastro de inadimplentes, não podem se eximir da responsabilização decorrente de fraude na contratação do empréstimo, a caracterizar notória falha na prestação de serviços, com posterior negativação indevida, que, no caso em testilha, gera danos morais presumidos, à luz do art. 14 do CDC. O e. TJDFT já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO. fraude. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RETIRADA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade da instituição financeira perante os consumidores é de natureza objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, de modo que, para ser configurada, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a pessoa jurídica. 2. Restando comprovada a falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, que não agiu com a cautela necessária ao firmar contrato de empréstimo, pois admitiu a aposição de assinatura falsa do Requerente, o Banco responde objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, isto é, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida a exclusão da inscrição em cadastro restritivo de crédito. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores gera dano moral, que é presumido (in re ipsa), prescindindo de provas, nos termos da jurisprudência do c. STJ e do eg. TJDFT. 4. Considerando a condição econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e a extensão do dano causado, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se adequado e suficiente para reparar os danos sofridos pelo Autor, mormente considerando que esse não carreou aos autos prova capaz de demonstrar que a negativação efetivamente lhe tenha causado danos maiores em sua rotina diária do que os já presumidos, a exemplo de ter sido negado acesso a crédito ou de ter sido impedido de realizar determinada compra. 5. Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida. Apelação do Autor prejudicada.” (Acórdão 2018955, 0709642-84.2024.8.07.0020, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/07/2025, publicado no DJe: 18/07/2025.) (Realce acrescido). A alegação de múltiplas inscrições anteriores não afasta o dever de reparação, pois cada uma delas, caso indevidas, constituem ato autônomo e passível de responsabilização. Presentes, portanto, os requisitos para a declaração de inexistência do débito e para a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Considero adequado, para o caso em testilha, o quantum de R$ 5.000,00, o que não enseja sucumbência recíproca, à luz da súmula 326 do STJ. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo individualizados nos autos e vinculados à demandante; b) DETERMINAR a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no que se refere aos débitos emanados dos contratos acima destacados, caso ainda não efetivada; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, a partir desta data (arbitramento), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; d) CONDENAR as demandadas, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários periciais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Resolvo o mérito, à luz do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LIBERAÇÃO HONORÁRIOS PERICIAIS ID. 224783684 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
08/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2025, 13:25
Recebimento
06/10/2025, 17:03
Procedência
06/10/2025, 17:03
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 17:17
Recebimento
25/08/2025, 14:17
Mero expediente
25/08/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729928-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA GLORIA DE MORAIS PAIVA
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o patrono da ré, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, a esclarecer a juntada da contestação sob o id. 169081598, atinente a parte estranha a este feito. Cumpre destacar que a contestação da RECOVERY encontra-se sob o id. 169130242. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
29/07/2025, 00:00
Recebimento
28/07/2025, 18:28
Julgamento em Diligência
28/07/2025, 18:28
Publicação
22/07/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729928-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA GLORIA DE MORAIS PAIVA
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção acostados permitem a ampla cognição da questão de direito material. Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/07/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/07/2025, 14:15
Recebimento
18/07/2025, 09:57
Mero expediente
18/07/2025, 09:57
Documento (Certidão)
14/07/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 18:39
Recebimento
11/04/2025, 16:11
Mero expediente
11/04/2025, 16:11
Documento (Certidão)
21/03/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 11:13
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729928-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA GLORIA DE MORAIS PAIVA
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial precedente, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:39
Publicação
28/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729928-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA GLORIA DE MORAIS PAIVA
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da ausência da autora na data anteriormente agendada, determino sua intimação para comparecimento no dia 18 de dezembro de 2024, às 9h30, para realização da perícia, conforme informado pelo perito em id.218717976. Informo-a que o não comparecimento, injustificado, configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa, na forma do art. 77 do Código de Processo Civil. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:40
Recebimento
26/11/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:28
Outras Decisões
26/11/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 19:30
Decurso de Prazo
14/11/2024, 02:35
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:29
Publicação
14/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729928-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA GLORIA DE MORAIS PAIVA
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, ficam as partes intimadas da data/local para o início da perícia e das solicitações requeridas na petição id. 213740003. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024. FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 20:54
Publicação
02/10/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729928-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA GLORIA DE MORAIS PAIVA
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizados os depósitos pro rata (id´s 6173155 e 6280582),
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
01/10/2024, 00:00
Recebimento
30/09/2024, 15:23
Outras Decisões
30/09/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:38
Documento (Certidão)
20/09/2024, 03:01
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:17
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:58
Documento (Certidão)
27/08/2024, 03:05
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:26
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:22
Publicação
16/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729928-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA GLORIA DE MORAIS PAIVA
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração aviados pelos réus BANCO BRADESCO S.A e BANCO LOSANGO S.A, sob o id. 205546330, sob o argumento de que existem 03 (três) empresas no polo passivo da demanda como requeridas e a decisão de id. 205368772 deixou de ratear o valor dos honorários periciais entre elas. Razão assiste às embargantes, mesmo porque, com a inversão do ônus da prova, os custos inerentes à prova técnica devem ser repartidos, em partes iguais, entre todas as empresas demandadas, pela unicidade do vértice passivo. Deste modo, ACOLHO - OS para determinar o rateio dos honorários entre as três partes requeridas (Banco Losango, Banco Bradesco e Recovery do Brasil), na forma do art. 95 do CPC. Procedam ao depósito do valor respectivo e proporcional (1/3 para cada), em 10 dias, sob pena de preclusão da prova em comento. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:26
Recebimento
13/08/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2024, 16:10
Publicação
30/07/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729928-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA GLORIA DE MORAIS PAIVA
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de redução dos honorários, posto que a parte requerida aduz sua discordância ao valor respectivo, mas não apresenta elementos que evidenciem que os honorários propostos estão acima da média dos valores cobrados ordinariamente, nem traz maiores considerações às especificidades do caso concreto, no qual se apresentam dois contratos impugnados e respectivos anexos, totalizando 8 assinaturas exaradas em 8 documentos distintos, que evidentemente demandarão um maior tempo e exame do expert. Ressalto que os honorários do perito devem ser fixados de acordo com o grau de complexidade do trabalho a ser realizado e tempo dedicado a tanto. Frise-se que não existem parâmetros objetivos para a fixação de honorários periciais, devendo o magistrado levar em conta, entre outros fatores, a estimativa apresentada pelo próprio perito, a complexidade do trabalho, o tempo requerido para sua realização, a necessidade de deslocamento, a natureza dos quesitos apresentados e a expressão pecuniária do direito controvertido, os quais devem estar permeados pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não havendo provas de que o valor é excessivo, não se justifica a substituição do profissional nomeado pelo Juízo. Ademais, cada perícia possui complexidade própria, de modo que a referência a fato ocorrido em outro processo não se mostra capaz de delimitar o valor dos serviços. Desse modo, homologo o valor fixado pelo perito judicial (id. 199652273). Proceda a ré ao depósito do valor respectivo, em 10 dias, sob pena de preclusão da prova, cujo ônus lhe cabe. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
29/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:37
Recebimento
25/07/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:58
Indeferimento
25/07/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 21:41
Publicação
19/07/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729928-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA GLORIA DE MORAIS PAIVA
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito para se manifestar sobre a petição de id. 201578256. Prazo: 10 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
18/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 18:45
Outras Decisões
16/07/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 14:38
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:07
Decurso de Prazo
16/07/2024, 04:55
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:27
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 12:30
Publicação
21/06/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729928-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA GLORIA DE MORAIS PAIVA
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO Tendo em vista erro sistêmico no envio das intimações, REITERO a certidão sob o ID. 199782644, a fim que as partes se manifestem sobre a proposta de honorários anexada aos autos. Havendo anuência, independente de nova intimação, deverão OS REQUERIDOS efetuarem o depósito judicial, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 21:55
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 17:41
Recebimento
28/05/2024, 15:52
Outras Decisões
28/05/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 15:09
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:26
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:26
Publicação
21/05/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729928-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA GLORIA DE MORAIS PAIVA
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito para cientificá-lo do depósito dos contratos no Cartório deste Juízo, conforme certificado no id. 196312744. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
20/05/2024, 00:00
Recebimento
16/05/2024, 16:21
Outras Decisões
16/05/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 14:07
Documento (Certidão)
10/05/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 19:33
Recebimento
19/04/2024, 18:32
Outras Decisões
19/04/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:05
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:07
Recebimento
13/03/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:47
Outras Decisões
13/03/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 21:51
Publicação
07/03/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729928-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA GLORIA DE MORAIS PAIVA
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifique o senhor Perito, com indicação dos respectivos ID´s, os documentos cujos originais requer a apresentação. Prazo: 15 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2024, 00:00
Recebimento
05/03/2024, 14:23
Outras Decisões
05/03/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:44
Publicação
26/02/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0729928-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA GLORIA DE MORAIS PAIVA
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito judicial para apresentar a proposta de honorários, conforme decisão ID 182143175, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024. ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 09:34
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:48
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729928-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA GLORIA DE MORAIS PAIVA
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o pedido de produção de provas formulado pela parte autora não fora apreciado. Portanto, passo a analisá-lo e converto o julgamento em diligência. A matéria controvertida não está suficientemente elucidada, tendo em vista que padece dúvida acerca da real contratação do empréstimo pela autora, pois, embora tenham sido apresentados o documento de identidade utilizado no momento da contratação e o próprio contrato, a parte autora alegou a falsidade da assinatura. Logo, é necessária a produção da prova pericial. No entanto, com relação ao pedido autoral de “entrega pelos réus da filmagem do estabelecimento da unidade do réu Losango/Bradesco no dia e hora que foi celebrado o contrato que ora se impugna, bem como a foto do contratante do mesmo”, tenho-o por prescindível. A perícia grafotécnica tem o intuito de averiguar a veracidade, ou não, da assinatura aposta no contrato de empréstimo, de forma que dispensáveis outras provas, a respeito, acerca do tema em destaque. A matéria discutida nos autos caracteriza-se como de consumo, sendo o(a) contratante considerado(a) consumidor(a) por equiparação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSIFICADA. PERÍCIA. DEPÓSITO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DESÍDIA DO REÚ. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante da alegação da parte autora de que não celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o réu, cabe a este o ônus de impugnar as alegações trazidas na inicial, a teor do art. 333, II, do CPC, e do artigo 6º, VIII, do CDC, que prevê a hipótese de inversão do ônus da prova como forma de facilitar a defesa dos direitos da parte autora. Logo, o ônus da prova em relação à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário em relação ao qual se alega a fraude recai sobre a instituição financeira ré, que responde pelo ônus de sua desídia ao não proceder com o pagamento dos honorários periciais. 2. A omissão do réu em fornecer o contrato original, bem como em proceder com o pagamento dos honorários periciais, induz à conclusão de que o referido instrumento contratual não foi firmado pela autora. Ou seja, a inércia do Banco Apelante, além de implicar sua desistência pela produção da prova técnica, acarreta, inegavelmente, o favorecimento da tese de contratação fraudulenta alegada pela autora, mormente em vista da verossimilhança de sua narrativa e da documentação anexada aos autos, com destaque para o Boletim de Ocorrência registrado. 3. Com base na Teoria do Risco da Atividade, incumbe às instituições financeiras, no momento da celebração de negócio jurídico, procederem com a devida cautela na conferência da veracidade da documentação apresentada, averiguando, necessariamente, se o consumidor está na posse dos seus documentos pessoais e se não está usando a documentação que porta de forma ilegítima, sob pena de responderem pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. A partir da compreensão de que o contrato resultou de celebração fraudulenta, deve, portanto, ser invalidado, e, como consequência, a parte autora deve ser liberada de cumprir quaisquer das obrigações dele derivadas e contemplada, nos termos do art. 42 do CDC, com a repetição do que fora eventualmente descontado de seu benefício previdenciário como satisfação das prestações mensais decorrentes do negócio jurídico fraudulento. 5. Configura dano moral in re ipsa os prejuízos experimentados por consumidor que, em razão de fraude perpetrada em seu nome para a contratação de mútuo bancário, sofre descontos em seu benefício previdenciário. 6. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame das condições pessoais e econômicas das partes e do caso concreto, a partir da extensão do dano experimentado pelo ofendido e do grau de culpa do ofensor para a ocorrência do evento. Com base nisso, revela-se justo e razoável o quantum indenizatório fixado na instância de origem, devendo ser mantido em grau recursal. 7. Sentença mantida. Recurso não provido. (Acórdão 1382497, 07086146820208070005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 18/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Logo, ao considerar que a relação jurídica é de consumo, que a autora é hipossuficiente e que os requeridos detêm melhores condições de provar a autenticidade da assinatura do contrato, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Nomeio José Cândido Neto, CPF 002280791-87, e-mail: [email protected], grafotécnico, com dados arquivados nesta Serventia, para atuar como perito do juízo. Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários. Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, §4º do CPC. Em consequência da inversão do ônus da prova, os requeridos ficarão responsáveis pelo adiantamento dos honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
20/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 21:23
Documento (Certidão)
19/12/2023, 17:06
Recebimento
18/12/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 17:37
Outras Decisões
18/12/2023, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729928-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA GLORIA DE MORAIS PAIVA
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada que é eminentemente jurídica. Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 17:01
Conclusão (para julgamento)
27/10/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:56
Recebimento
26/10/2023, 18:25
Mero expediente
26/10/2023, 18:25
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 19:19
Publicação
08/09/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729928-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA GLORIA DE MORAIS PAIVA
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO Dispõe o art. 348 do CPC: Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. Assim, se o réu não contestar a ação, mas não ocorrer o efeito material da revelia, as alegações de fato deduzidas pelo autor não se presumirão verdadeiras. Se o réu efetivamente contestar a ação, a situação fático-jurídica é idêntica: as alegações de fato deduzidas pelo autor não se presumirão verdadeiras. Via de regra, caberá ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor (CPC, art. 373, II). Interpretando o dispositivo teleologicamente, sistematicamente e extensivamente, conclui-se que é necessário que as partes especifiquem provas inclusive quando o réu efetivamente apresenta contestação, em diálogo com o juiz, que, nos moldes do art. 357, II, do CPC ("deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: II - deliminar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos"), irá examinar eventuais requerimentos adiante. Lecionam Vinicius Silva Lemos e José Henrique Mouta Araújo: Muitas vezes as partes protestam, na fase postulatória, pela produção de todos os meios de provas legais, sem uma especificação condizente, deixando esta para um momento processual posterior. Todavia, o CPC não delineou qual seria o momento de especificação, com total lacuna. O receio judicante usual está na indefinição das partes sobre as provas, sem qualquer especificação e, ainda, em muitas vezes deixando de se manifestar somente quando há uma intimação judicial para a especificação de provas em momento posterior à fase postulatória. Mas, a dúvida das partes está no seguinte: como as partes vão especificar as provas sem saber o ônus da prova? Somente na decisão de saneamento e organização do processo que terá a definição do ônus da prova, então muitas vezes seria pertinente que as partes somente especifiquem provas em momento posterior à decisão de saneamento e organização do processo. Todavia, o próprio art. 357 do CPC já determina que o juízo defina as questões fáticas e decida sobre o deferimento ou não das provas já pleiteadas, o que nos leva a crer que a fase postulatória já seria o momento para tal especificação das provas, mesmo que não saibam o ônus da prova, levando em consideração a regra ou já fundamentando sobre eventual necessidade de inversão ou redistribuição. Esse comportamento processual não é o usual, sem ocorrer isso no cotidiano forense, utilizando somente o protesto geral pela produção de provas. Como não há especificação de provas na fase postulatória pelas partes, em qual momento deve ter essa intimação? Não há definição legal para tanto, nem sobre preclusão de não especificar na fase postulatória, nem sobre a existência de uma fase posterior para tanto. Com a lacuna existente, a práxis leva a possibilitar a especificação de provas em momento posterior, contudo, em qual momento? Antes ou depois da decisão de saneamento? Essa é a principal dúvida. Geralmente, o juízo pode adotar 2 (duas) práticas em um processo que as partes não especificaram provas em suas petições da fase postulatória: (i) o juízo profere a decisão de saneamento e organização do processo, defere as provas que já for possível, mas determina a especificação de provas pelas partes, com a necessidade de uma decisão posterior sobre as provas especificadas pelas partes; ou (ii) o juízo determina a especificação das provas, sem a prolação de uma decisão de saneamento e organização do processo, deixando somente para deferir as provas eventualmente especificadas ou até sanear e organizar o processo nesse momento posterior. Na primeira hipótese, se o juízo profere uma decisão de saneamento e organização do processo sem a especificação das provas na fase postulatória, com a abertura de prazo para que as partes especifiquem as provas que entenderem pertinentes, pode ser que as partes assim especifiquem, bem como pode ser que as partes deixem de fazê-lo, simplesmente, com a preclusão sobre a produção de provas ou até se manifestem pelo julgamento antecipado do mérito. Assim, com toda a análise realizada e tempo necessário para a decisão de saneamento e organização do processo, com a determinação para as partes especificarem provas em um prazo, se estas deixarem de especificar qualquer prova, o processo estará apto para o julgamento antecipado, o que tornaria desnecessária a própria decisão de saneamento e organização do processo. O tempo gasto para a análise pertinente ao saneamento e organização do processo seria suficiente para o julgamento antecipado do mérito. Ou seja, qual o sentido do juízo analisar o processo inteiro para uma decisão interlocutória de organização do processo se nem detém ciência se as partes querem produzir provas? Esse é o problema a ser resolvido. Desse modo, não é prudente que se faça o saneamento e organização do processo sem os devidos requerimentos de provas específicos para as partes, uma vez que o juízo deve analisar o processo como um todo para proferir tal decisão e se as partes abdicarem da produção de provas, este já pode proferir a sentença, pulando automaticamente para a fase decisória, sem qualquer necessidade de fase probatória. É prudente, então, que se utilize a segunda opção. Na segunda hipótese, o juízo, antes da decisão de saneamento e organização do processo, profere um despacho para que as partes se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, os fatos que entenderem contraditórios e eventuais questões a serem decididas e a própria necessidade, vista pelas partes, de sanear e organizar o processo, com o intuito de todos tentarem viabilizar a decisão ulterior. Com essa prática, se as partes se manifestarem, trarão subsídios para que o juízo profira a decisão de saneamento e organização do processo, com uma melhora na análise de todo o conjunto postulatório e probatório, além de já trazer os requerimentos de provas a serem analisadas na decisão. (in O Dilema da Decisão de Saneamento e Organização do Processo e o Costume da Especificação de Provas no Processo Civil Brasileiro. Revista Annep de Direito Processual, [S.L.], v. 3, n. 2, p. 113-134, 23 jan. 2023. Revista ANNEP de Direito Processual. http://dx.doi.org/10.34280/annep/2022.v3i2.145.) Intimem-se as partes para, em 15 dias, especificar as provas (oral ou técnica) que pretendem produzir, indicando o(s) ponto(s) controvertido(s) e a pertinência da(s) prova(s). Se as partes desejarem o julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354 e 355), basta deixarem transcorrer em branco o prazo acima. FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729928-77.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA GLORIA DE MORAIS PAIVA
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a autora para réplica, em 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)