Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736954-97.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, GILSON ALVES BARROS, DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE BALSAS CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador. Após, remetam-se os autos ao arquivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/02/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/02/2025, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2025, 16:05
Trânsito em julgado
19/02/2025, 16:04
Documento (Certidão)
19/02/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2705500/DF (2024/0258219-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: GILSON ALVES BARROS
AGRAVANTE: DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF061298
AGRAVADO: G. BORBA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: GUILHERME BORBA PALMEIRA - PE018064
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2705500/DF (2024/0258219-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: GILSON ALVES BARROS
AGRAVANTE: DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF061298
AGRAVADO: G. BORBA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: GUILHERME BORBA PALMEIRA - PE018064
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/07/2024, 14:20
Remessa (outros motivos)
15/07/2024, 09:14
Documento (Certidão)
15/07/2024, 09:14
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2024, 09:25
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:18
Publicação
21/06/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736954-97.2021.8.07.0001.
AGRAVANTES: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, GILSON ALVES BARROS, DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO
AGRAVADOS: G. BORBA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MUNICÍPIO DE BALSAS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS e OUTROS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. G. BORBA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2705500/DF (2024/0258219-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: GILSON ALVES BARROS
AGRAVANTE: DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF061298
AGRAVADO: G. BORBA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: GUILHERME BORBA PALMEIRA - PE018064
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2705500/DF (2024/0258219-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: GILSON ALVES BARROS
AGRAVANTE: DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF061298
AGRAVADO: G. BORBA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: GUILHERME BORBA PALMEIRA - PE018064
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/07/2024, 14:20
Remessa (outros motivos)
15/07/2024, 09:14
Documento (Certidão)
15/07/2024, 09:14
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2024, 09:25
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:18
Publicação
21/06/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736954-97.2021.8.07.0001.
AGRAVANTES: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, GILSON ALVES BARROS, DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO
AGRAVADOS: G. BORBA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MUNICÍPIO DE BALSAS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS e OUTROS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. G. BORBA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
20/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 17:30
Mero expediente
18/06/2024, 17:30
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 15:14
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 15:13
Decurso de Prazo
18/06/2024, 15:13
Decurso de Prazo
18/06/2024, 02:20
Petição (Contra-razões)
17/06/2024, 15:13
Publicação
23/05/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736954-97.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: GILSON ALVES BARROS, DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO, WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: G. BORBA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MUNICÍPIO DE BALSAS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 21 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
22/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2024, 13:43
Mudança de Classe Processual
21/05/2024, 13:42
Mudança de Classe Processual
21/05/2024, 13:41
Documento (Certidão)
21/05/2024, 13:41
Decurso de Prazo
21/05/2024, 02:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2024, 18:04
Decurso de Prazo
07/05/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 12:59
Publicação
26/04/2024, 02:18
Publicação
26/04/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736954-97.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: G. BORBA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RECORRIDOS: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS e OUTROS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMMISSIBILIDADE. PERDA DE OBJETO. APELAÇÕES. ASSISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE. 1. O agravo de instrumento é manifestamente inadmissível e perdeu o objeto, porquanto (I) interposto por quem não é parte no processo, sendo que sequer foi admitido como terceiro interessado; (II) o processo de execução foi extinto por sentença homologatória de acordo entre as partes originárias, antes da interposição do presente agravo, de maneira que eventual efeito suspensivo para obstar a expedição do alvará de levantamento das importâncias deveria ter sido requerido por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, entre a interposição da apelação e a sua distribuição, ou diretamente ao Relator, se já distribuída (CPC, art. 1.012, § 3º), e, por fim, (III) a pretensão deduzida no agravo era de obstar a liberação de valores, o que já foi efetivado, isto porque a liminar concedida no agravo impedindo a liberação de valores foi suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de reclamação ajuizada pelo Município de Balsas/MA, e, não obstante tenha sido revogada posteriormente, o alvará de levantamento foi expedido. 2. A assistência é modalidade de intervenção de terceiros e caracteriza-se pelo ingresso de terceiro na lide, que ostente interesse jurídico que possa vir a ser afetado direta ou reflexamente pela sentença, em virtude de uma relação jurídica existente entre o assistente e uma das partes envolvidas no litígio. Todavia, no processo de execução não se admite a assistência, porque não se destina a uma sentença, mas apenas à realização material do direito do credor. 3. A assistência somente tem lugar quando demonstrado o efetivo interesse jurídico, o que não ocorre na hipótese, visto que o interesse é meramente econômico. 4. O apelante não se qualifica como terceiro interessado, nem é parte no processo, daí porque falta-lhe legitimidade para recorrer. 5. A mera alegação de que possui crédito a receber de uma das partes não o torna parte legitima para ingressar em processo alheio, devendo postular em ação própria eventual direito de que se afirma titular. 6. Negou-se provimento aos recursos. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, asseverando que o efeito vinculante da ADI 5.737 DF/STF produz eficácia jurídica na esfera Municipal, razão pela qual entende que deveria ter sido reconhecida a incompetência absoluta do Juízo de Brasília para processar e julgar a presente demanda. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Suprema Corte, a fim de demonstrá-lo; e b) artigos 55, § 2º, da Lei 8.666/1993, e 64, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a incompetência absoluta seria de matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Em contrarrazões, os recorridos pugnam que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado WILLER TOMAZ, OAB/DF 32.023 (ID 55068885). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do apelo. O recurso especial não merece prosseguir quanto ao alegado malferimento ao artigo 102, § 2º, da CF, bem como ao invocado dissídio interpretativo, pois “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no REsp 2.034.540/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023). Igual teor: (AgInt no RMS 72.196/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 6/12/2023). Ademais,
trata-se de “hipótese em que o dissídio jurisprudencial apresentado nas razões recursais aponta julgado do Supremo Tribunal Federal. Essa circunstância obsta o conhecimento do presente recurso, porquanto não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a interpretação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/3/2024.) Igualmente o inconformismo não deve seguir quanto à suposta ofensa aos artigos 55, § 2º, da Lei 8.666/1993, e 64, § 1º, do CPC, uma vez que a tese recursal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de debate e decisão por parte da turma julgadora, que sobre ela não emitiu qualquer juízo, restando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Por fim, determino que todas as publicações, relativas aos recorridos, sejam feitas exclusivamente em nome do causídico WILLER TOMAZ, OAB/DF 32.023 (ID 55068885). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736954-97.2021.8.07.0001.
RECORRENTES: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS e OUTROS
RECORRIDOS: G. BORBA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e OUTROS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. PERDA DE OBJETO. APELAÇÕES. ASSISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE. 1. O agravo de instrumento é manifestamente inadmissível e perdeu o objeto, porquanto (I) interposto por quem não é parte no processo, sendo que sequer foi admitido como terceiro interessado; (II) o processo de execução foi extinto por sentença homologatória de acordo entre as partes originárias, antes da interposição do presente agravo, de maneira que eventual efeito suspensivo para obstar a expedição do alvará de levantamento das importâncias deveria ter sido requerido por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, entre a interposição da apelação e a sua distribuição, ou diretamente ao Relator, se já distribuída (CPC, art. 1.012, § 3º), e, por fim, (III) a pretensão deduzida no agravo era de obstar a liberação de valores, o que já foi efetivado, isto porque a liminar concedida no agravo impedindo a liberação de valores foi suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de reclamação ajuizada pelo Município de Balsas/MA, e, não obstante tenha sido revogada posteriormente, o alvará de levantamento foi expedido. 2. A assistência é modalidade de intervenção de terceiros e caracteriza-se pelo ingresso de terceiro na lide, que ostente interesse jurídico que possa vir a ser afetado direta ou reflexamente pela sentença, em virtude de uma relação jurídica existente entre o assistente e uma das partes envolvidas no litígio. Todavia, no processo de execução não se admite a assistência, porque não se destina a uma sentença, mas apenas à realização material do direito do credor. 3. A assistência somente tem lugar quando demonstrado o efetivo interesse jurídico, o que não ocorre na hipótese, visto que o interesse é meramente econômico. 4. O apelante não se qualifica como terceiro interessado, nem é parte no processo, daí porque falta-lhe legitimidade para recorrer. 5. A mera alegação de que possui crédito a receber de uma das partes não o torna parte legitima para ingressar em processo alheio, devendo postular em ação própria eventual direito de que se afirma titular. 6. Negou-se provimento aos recursos. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 80, 81 e 1.013, § 1º, todos do Código de Processo Civil, asseverando que deveria ter sido fixada multa ao recorrido por litigância de má-fé. Afirmam que a matéria relativa à mencionada multa seria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo; b) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; e c) artigo 85, § 2º, inciso IV, do CPC, com vistas à fixação de honorários recursais, em observância aos critérios legais, tendo em vista que o novo julgamento no grau recursal teve resultado na alteração da sucumbência. Requerem que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado WILLER TOMAZ, OAB/DF 32.023 (ID 53767439). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do apelo. O recurso especial não merece prosseguir quanto ao alegado malferimento aos artigos 80, 81 e 1.013, § 1º, todos do CPC, uma vez que a tese recursal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de debate e decisão por parte da turma julgadora, que sobre ela não emitiu qualquer juízo, restando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. O apelo também não deve subir em relação ao alegado malferimento aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, pois as “questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15” (AgInt no AREsp 2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 10/3/2023). A corroborar: AgInt no AREsp 1.774.982/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 26/10/2023. Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio ao artigo 85, § 2º, inciso IV, do CPC. Isso porque a turma julgadora, após detida análise dos autos, assentou: “Como visto, a sentença limitou-se a indeferir o ingresso da embargada como assistente simples, bem como anotou que qualquer pretensão deveria ser postulada em ação própria. Nesse contexto, não há que se cogitar de sucumbência nem em fixação de honorários recursais, porquanto não arbitrados na origem” (ID 52839149). Rever tal conclusão seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Demais disso, o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente e c) a condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.205.461/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no REsp n. 2.064.129/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Igual teor: AgInt no REsp n. 2.099.283/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. Por fim, determino que todas as publicações sejam feitas em nome do causídico WILLER TOMAZ, OAB/DF 32.023 (ID 53767439). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
25/04/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/04/2024, 22:29
Recurso Especial
20/04/2024, 22:29
Recurso Especial
20/04/2024, 22:29
Remessa (outros motivos)
01/04/2024, 13:31
Remessa (outros motivos)
01/04/2024, 13:24
Decurso de Prazo
01/04/2024, 13:24
Decurso de Prazo
27/03/2024, 02:16
Documento (Certidão)
29/01/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:07
Remessa (outros motivos)
24/01/2024, 16:02
Mero expediente
24/01/2024, 16:02
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 13:13
Remessa (outros motivos)
24/01/2024, 11:51
Remessa (outros motivos)
24/01/2024, 11:47
Petição (Contra-razões)
23/01/2024, 14:37
Petição (Contra-razões)
22/01/2024, 16:44
Publicação
30/11/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736954-97.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: G. BORBA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GILSON ALVES BARROS, DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO, WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
RECORRIDO: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, GILSON ALVES BARROS, DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO, G. BORBA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 24 de novembro de 2023 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
28/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2023, 17:23
Documento (Certidão)
24/11/2023, 17:23
Mudança de Classe Processual
24/11/2023, 16:32
Remessa (outros motivos)
24/11/2023, 13:01
Documento (Certidão)
24/11/2023, 13:01
Petição (Recurso especial)
24/11/2023, 12:37
Petição (Recurso especial)
23/11/2023, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença limitou-se a indeferir o ingresso da embargada como assistente simples, bem como anotou que qualquer pretensão deveria ser postulada em ação própria. Nesse contexto, não há que se cogitar de sucumbência, nem em fixação de honorários recursais, porquanto não arbitrados na origem. 2. Na hipótese em que inexistem vícios a ser sanados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. Negou-se provimento ao recurso..
30/10/2023, 00:00
Não-Provimento
25/10/2023, 18:20
Mérito
25/10/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 12:38
Para julgamento de mérito
27/09/2023, 12:21
Recebimento
21/09/2023, 14:30
Decurso de Prazo
20/09/2023, 02:18
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 20:33
Publicação
28/08/2023, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 02:16
Não-Provimento
23/08/2023, 18:30
Mérito
23/08/2023, 18:19
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:43
Para julgamento de mérito
03/08/2023, 15:41
Documento (Certidão)
31/07/2023, 15:35
Retirado
31/07/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:50
Documento (Certidão)
28/07/2023, 15:11
Para julgamento de mérito
28/07/2023, 15:09
Recebimento
18/07/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 16:38
Petição (Contra-razões)
17/07/2023, 16:30
Petição (Contra-razões)
17/07/2023, 15:48
Publicação
10/07/2023, 00:06
Publicação
10/07/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 00:06
Mero expediente
06/07/2023, 10:32
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 17:16
Mudança de Classe Processual
05/07/2023, 17:16
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2023, 17:13
Publicação
29/06/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:07
Não-Provimento
22/06/2023, 14:33
Mérito
22/06/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2023, 14:46
Para julgamento de mérito
01/06/2023, 14:24
Documento (Certidão)
05/05/2023, 17:42
Retirado
05/05/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 15:24
Para julgamento de mérito
27/04/2023, 15:24
Recebimento
26/04/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 14:17
Petição (Contra-razões)
14/03/2023, 18:00
Publicação
08/03/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 00:08
Mero expediente
06/03/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 11:33
Recebimento
06/03/2023, 11:33
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 17:53
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
02/03/2023, 17:48
Remessa (outros motivos)
02/03/2023, 17:17
Documento (Certidão)
02/03/2023, 17:14
Documento (Certidão)
02/03/2023, 17:08
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:15
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:15
Publicação
26/10/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 00:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/10/2022, 15:10
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 11:10
Petição (Contra-razões)
14/09/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 13:41
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)