Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018594-30.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIA CARDOSO DO CARMO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CENTROMED CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE BRASILIA LTDA, EDEVALDO DE PAULA ALVES, ORLANDO GOMES DE SOUZA, PATRICIA SOUTO BAHIA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte executada INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 10:12:42. MARTA CANELLAS SENTO SE DE BARROS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018594-30.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIA CARDOSO DO CARMO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CENTROMED CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE BRASILIA LTDA, EDEVALDO DE PAULA ALVES, ORLANDO GOMES DE SOUZA, PATRICIA SOUTO BAHIA DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es). Fixo o prazo comum de 5 dias. Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)25/02/2025, 00:00
Baixa Definitiva23/02/2025, 19:10
Trânsito em julgado23/02/2025, 19:09
Documento (Certidão)23/02/2025, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804678/DF (2024/0450670-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORLANDO GOMES DE SOUZA
ADVOGADOS: LEONARDO ALVES RABELO - DF025067
ALLENILSON DE MIRANDA PEREIRA - DF025047
JÉSSICA DAYANE DA SILVA OLIVEIRA - DF046647
AGRAVADO: CLAUDIA CARDOSO DO CARMO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ORLANDO GOMES DE SOUZA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 284/STF e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804678/DF (2024/0450670-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORLANDO GOMES DE SOUZA
ADVOGADOS: LEONARDO ALVES RABELO - DF025067
ALLENILSON DE MIRANDA PEREIRA - DF025047
JÉSSICA DAYANE DA SILVA OLIVEIRA - DF046647
AGRAVADO: CLAUDIA CARDOSO DO CARMO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.11/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)27/11/2024, 10:44
Documento (Certidão)27/11/2024, 10:44
Remessa (em grau de recurso)22/11/2024, 13:01
Decurso de Prazo22/11/2024, 02:15
Publicação12/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018594-30.1999.8.07.0001.
AGRAVANTE: ORLANDO GOMES DE SOUZA AGRAVADA: CLÁUDIA CARDOSO DO CARMO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A01811/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)07/11/2024, 15:07
Remessa (outros motivos)07/11/2024, 12:43
Remessa (outros motivos)07/11/2024, 09:44
Petição (Contra-razões)06/11/2024, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)12/09/2024, 16:19
Evolução da Classe Processual12/09/2024, 16:18
Evolução da Classe Processual12/09/2024, 16:18
Petição (Agravo (inominado/ legal))12/09/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))30/08/2024, 11:15
Publicação28/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018594-30.1999.8.07.0001.
RECORRENTE: ORLANDO GOMES DE SOUZA RECORRIDA: CLAUDIA CARDOSO DO CARMO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITO FORMAL DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. MULTA NÃO CABÍVEL NO CASO. 1. Consoante o disposto no art. 1.021, §1º, do CPC, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará os fundamentos da decisão agravada”. 2. Se, nas razões do agravo interno, o recorrente não apresenta quaisquer fundamentos que se contraponham àqueles que sustentam a decisão monocrática agravada, o recurso é inadmissível, por irregularidade formal, não ultrapassando a barreira da admissibilidade. 3. Ante a excepcionalidade do caso, notadamente porque o apelo visava interesse exclusivo do advogado, e não da parte, e sendo o interesse, em princípio, legítimo, porque mantido o arresto de valores em sede de outro agravo de instrumento, deixa-se de condenar a parte ao pagamento de multa processual. 4. Agravo interno não conhecido. O recorrente aponta divergência jurisprudencial, com julgado do STJ, quanto à interpretação dada ao artigo 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Defende a legitimidade concorrente entre litigantes e advogados para manejar recursos discutindo a verba honorária. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto ao invocado dissenso pretoriano, pois não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que (ID 60475528): "(...) Não há dúvidas quanto à natureza jurídica dos honorários de sucumbência ou quanto à legitimidade concorrente entre o advogado e a parte representada por ele no processo em questão para interporem recurso contra eventual decisão desfavorável no tópico. Ocorre que, no caso, o agravante, Orlando Gomes de Souza, era o devedor no processo principal, ao passo que os honorários que se busca ver satisfeitos foram fixados em razão da atuação do advogado em prol de outra pessoa, o terceiro embargante Vicente de Paula Domingues. A circunstância de que ambos foram patrocinados pelo mesmo advogado é mera coincidência que não autoriza que o apelo fosse interposto indistintamente em nome de um ou de outro." Logo, “A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF” (AgInt nos EDcl no AREsp 2.402.282/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). Registre-se que "Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, a incidência dos óbices dos enunciados das Súmulas 283 e 284 do STF também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no REsp 2.118.866/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Além disso, não há similitude fática entre o acórdão paradigma e o julgado recorrido, uma vez que o primeiro trata da legitimidade concorrente entre parte e advogado para interpor recurso a respeito dos honorários advocatícios. Já no caso dos autos, o recorrente busca o recebimento das verbas honorárias referentes à atuação do advogado em prol do terceiro embargante, que sequer é parte no processo. A propósito, o STJ entende que: "A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática entre os acórdãos confrontados, inexistente na espécie" (AgInt no REsp 2.120.100/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
Expedição de documento (Outros documentos)26/08/2024, 12:17
Remessa (outros motivos)23/08/2024, 14:20
Recurso Especial23/08/2024, 14:20
Remessa (outros motivos)23/08/2024, 11:38
Recebimento23/08/2024, 11:34
Remessa (outros motivos)23/08/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))22/08/2024, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)08/07/2024, 16:11
Documento (Certidão)08/07/2024, 16:10
Documento (Certidão)08/07/2024, 16:10
Evolução da Classe Processual08/07/2024, 15:50
Remessa (outros motivos)08/07/2024, 15:16
Petição (Recurso especial)08/07/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))21/06/2024, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/06/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITO FORMAL DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. MULTA NÃO CABÍVEL NO CASO. 1. Consoante o disposto no art. 1.021, §1º, do CPC, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará os fundamentos da decisão agravada”. 2. Se, nas razões do agravo interno, o recorrente não apresenta quaisquer fundamentos que se contraponham àqueles que sustentam a decisão monocrática agravada, o recurso é inadmissível, por irregularidade formal, não ultrapassando a barreira da admissibilidade. 3. Ante a excepcionalidade do caso, notadamente porque o apelo visava interesse exclusivo do advogado, e não da parte, e sendo o interesse, em princípio, legítimo, porque mantido o arresto de valores em sede de outro agravo de instrumento, deixa-se de condenar a parte ao pagamento de multa processual. 4. Agravo interno não conhecido.20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/06/2024, 16:55
Não Conhecimento de recurso (Pedido de Instauração de IRDR)14/06/2024, 20:53
Expedição de documento (Certidão)09/05/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))09/05/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)08/05/2024, 16:39
Para julgamento de mérito08/05/2024, 16:39
Recebimento06/05/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)02/05/2024, 12:28
Petição (Contra-razões)23/04/2024, 16:10
Decurso de Prazo26/03/2024, 02:18
Publicação04/03/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/03/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018594-30.1999.8.07.0001.
AGRAVANTE: ORLANDO GOMES DE SOUZA AGRAVADA: CLAUDIA CARDOSO DO CARMO D E S P A C H O
Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Intime-se a parte agravada para responder, querendo, ao agravo interno, no prazo legal. Brasília, DF, em 28 de fevereiro de 2024. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/02/2024, 17:40
Mero expediente28/02/2024, 16:04
Publicação28/02/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2024, 02:19
Conclusão (para decisão)27/02/2024, 17:59
Mudança de Classe Processual27/02/2024, 17:59
Petição (Agravo (inominado/ legal))27/02/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))27/02/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018594-30.1999.8.07.0001.
APELADO: ORLANDO GOMES DE SOUZA
APELADO: CENTROMED CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE BRASILIA LTDA, EDEVALDO DE PAULA ALVES, PATRICIA SOUTO BAHIA
APELANTE: CLAUDIA CARDOSO DO CARMO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração contra a decisão unipessoal de ID nº 51560674, que não conheceu da apelação interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, pelo pagamento, por não vislumbrar interesse recursal por parte do executado Orlando Gomes de Souza. O embargante alega haver contradição entre a decisão embargada e o entendimento do STJ, no sentido de que a parte e o advogado têm legitimidade concorrente para recorrer de decisão relativa a honorários advocatícios. Aduz que o art. 23, da Lei nº 8.906/94, reconheceu ao advogado a titularidade sobre os honorários de sucumbência, autorizando-o a executá-los em nome próprio, mesmo não sendo parte no processo de que se originou o título base para o cumprimento de sentença. Alega que a legitimidade do advogado é concorrente com a da parte, consoante o Enunciado nº 306, da Súmula de Jurisprudência do STJ. Conclui requerendo o provimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, com efeitos infringentes. Contrarrazões pelo não provimento dos embargos de declaração. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. De logo, destaca-se que os presentes embargos de declaração serão decididos de modo unipessoal, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC. De acordo com o art. 1.022, do CPC, é cabível a interposição de embargos de declaração voltados a eliminar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, existentes na decisão judicial. Tal recurso não tem, portanto, a finalidade de substituir a decisão embargada nem tampouco sanar os seus fundamentos. Além do mais, a interpretação de determinado dispositivo pelo julgador, contrariamente à tese defendida pelas partes, não dá ensejo aos embargos declaratórios. No entanto, no presente caso, a decisão recorrida apresentou motivação clara, coerente e logicamente concatenada que conduz à conclusão esposada. A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração é a interna, que ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos da decisão ou entre estes e a conclusão, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra – e nenhuma dessas situações se verifica na hipótese em exame. Assim, a alegação de que a decisão embargada está em contrariedade ao entendimento de Corte Superior não se qualifica como contradição, de molde a ensejar o reexame da questão na via dos embargos de declaração. Ademais, importa ressaltar que a questão da legitimidade concorrente entre a parte e o advogado para promover a execução dos honorários de sucumbência não tem pertinência ao caso, uma vez que a verba cuja satisfação se busca acautelar mediante arresto não foi fixada em decorrência da atuação em prol do embargante, Orlando Gomes de Souza, mas, sim, pelo patrocínio do interesse de terceiro, Vicente de Paula Domingues. Como mencionado, o fato de ambos terem sido patrocinados coincidentemente pelo mesmo advogado não autorizaria que o recurso fosse manejado indistintamente em nome do executado ou do autor dos embargos de terceiro, já que, frise-se, a órbita jurídica de Orlando não foi afetada pelo indeferimento da transferência de valores para fins de concretização do arresto decretado naqueles autos. Portanto, não se tratando de apelo interposto por Vicente, as digressões do embargante mostram-se dissociadas da base fática da decisão embargada. O que se vê é que a matéria foi amplamente debatida na decisão vergastada, tendo sido adotado entendimento – devidamente fundamentado, e em observância aos ditames do art. 489, e seus incisos e §§, do CPC – que é, todavia, contrário ao interesse do embargante, o que, com a devida venia, não enseja a interposição de embargos de declaração. Como se vê, a decisão unipessoal apresentou motivação expressa, clara e suficiente para embasar a conclusão a que se chegou. Portanto, as questões arguidas não cuidam, rigorosamente, de vícios impugnáveis na presente via, de modo que o embargante pretende, em verdade, ver reapreciada a matéria analisada, o que não se mostra cabível. Ora, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada, nem a substituir a decisão prolatada, pois esta não contém qualquer defeito que seja capaz de ser sanado por meio de embargos de declaração, sendo que o acerto ou desacerto dela não constitui quaisquer das hipóteses enumeradas no art. 1.022, do CPC. Confiram-se, entre muitos no mesmo sentido, os arestos a seguir transcritos, litteris: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1 - Omissão. A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso. Não houve demonstração de risco de dano no agravo de instrumento capaz de justificar a concessão da tutela. Omissão não demonstrada. 2 - Reexame do julgado. Inviabilidade. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 3 - Recurso conhecido e desprovido” (Acórdão 1777640, 07237987420238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). “Embargos declaratórios. Ausência de vícios - CPC 1.022 - no acórdão” (Acórdão 1777231, 00265491920168070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023. Pág.: em Página Cadastrada).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 26 de fevereiro de 2024. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
Expedição de documento (Outros documentos)26/02/2024, 16:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração26/02/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)20/11/2023, 17:22
Petição (Contra-razões)20/11/2023, 17:07
Decurso de Prazo11/11/2023, 02:28
Publicação31/10/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/10/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018594-30.1999.8.07.0001.
APELADO: ORLANDO GOMES DE SOUZA
APELADO: CENTROMED CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE BRASILIA LTDA, EDEVALDO DE PAULA ALVES, PATRICIA SOUTO BAHIA
APELANTE: CLAUDIA CARDOSO DO CARMO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte embargada para responder, querendo, aos embargos de declaração, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, em 26 de outubro de 2023. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/10/2023, 16:36
Recebimento26/10/2023, 18:59
Conclusão (para decisão)02/10/2023, 12:24
Mudança de Classe Processual29/09/2023, 12:59
Petição (Embargos de declaração)28/09/2023, 18:03
Publicação25/09/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/09/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))22/09/2023, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018594-30.1999.8.07.0001.
APELANTE: ORLANDO GOMES DE SOUZA APELADA: CLAUDIA CARDOSO DO CARMO D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta pelo executado Orlando Gomes de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, que julgou extinto o cumprimento de sentença, pelo pagamento, com apoio no art. 924, inciso II, do CPC (IDs nºs 47453147 e 47453152). No mesmo pronunciamento, manteve-se a gratuidade de justiça deferida à exequente, Cláudia Cardoso do Carmo, e indeferiu-se a transferência de valores para fins de concretização do arresto decretado nos autos dos embargos de terceiro nº 0704715-74.2020.8.07.0001, destinado a garantir os honorários de sucumbência fixados em favor do patrono do embargante Vicente de Paula Domingues. O apelante alega que a apelada recebeu a vultosa quantia de R$ 715.000,00 (setecentos e quinze mil reais), que, embora tenha natureza indenizatória, é suficiente para modificar a sua capacidade financeira, possibilitando que ela arque com os honorários de sucumbência fixados em seu desfavor nos embargos de terceiro. Aduz que, segundo informações obtidas a partir de redes sociais, a apelada reside em Portugal e trabalha como “designer” de sobrancelhas, auferindo renda que lhe permite gozar de padrão de vida que não condiz com a alegada miserabilidade. Sustenta ser admissível que o credor requeira o cumprimento de sentença para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da gratuidade de justiça que fora vencido no feito, uma vez demonstrada a modificação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Ressalta que o título judicial fica sujeito a condição suspensiva, bastando que o credor demonstre, na inicial do cumprimento forçado, a cessação da condição, sem a necessidade de procedimento específico para tanto. Pontua que o arresto decretado nos embargos de terceiro, mantido em grau recursal, continua hígido, havendo a legítima expectativa de ser afastada a gratuidade de justiça, haja vista os valores recebidos pela apelada. Pede a reforma da sentença para “para efetivar a transferência de valores para os embargos de terceiro nº 0704715-74.2020.8.07.0001, face ao arresto lá deferido”. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, haja vista a ausência de interesse recursal, ou pelo seu não provimento, acompanhada de documentos juntados em caráter sigiloso (IDs nºs 47453229 a 47453235). Alega a apelada que o objetivo do recurso é desconstituir a gratuidade de justiça para viabilizar o pagamento de honorários de sucumbência, de interesse exclusivo do advogado, por ser o titular da verba. Ressalta que a decisão não causa prejuízo à parte em nome de quem foi interposto o recurso, inexistindo o pressuposto recursal do interesse. Quanto ao mérito, sustenta permanecer a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que, não obstante o recebimento das quantias exequendas, não houve modificação da sua condição financeira, notadamente por se tratar de verba indenizatória cujo pagamento foi protelado ao longo dos vinte e quatro (24) anos de tramitação do processo. Assevera que as imagens apresentadas pelo apelante a partir de consulta a redes sociais não se referem à sua pessoa, mas a homônima. Pelo despacho de ID nº 47564028, facultou-se ao apelante a manifestação quanto à preliminar de ausência de interesse recursal. Intimado, o apelante manifestou-se pela presença dos pressupostos recursais (ID nº 47783225). É o relato do necessário. Passa-se a decisão. O interesse recursal é pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, relacionado à utilidade e à necessidade da prestação jurisdicional, que deve ser apto a reverter a sucumbência sofrida pela parte. No caso, porém, a esfera jurídica da parte apelante, Orlando Gomes de Souza, não é afetada negativamente pela sentença, que, aliás, possui eficácia declaratória de quitação em relação aos valores de que ele era devedor. Ou seja, Orlando não se qualifica como sucumbente em relação à sentença, seja no seu escopo precípuo de pôr fim à fase executiva do processo, seja quanto às deliberações laterais contidas nela. Note-se que o apelante não é credor de quaisquer despesas processuais fixadas nos embargos de terceiro. Lembre-se que, segundo o entendimento desta egrégia 4ª Turma Cível, a eventual cessação das circunstâncias que ensejaram o deferimento da gratuidade de justiça não acarreta a revogação desta, apenas autoriza o prosseguimento de eventual cumprimento de sentença relativo às despesas processuais, consoante o § 3º do art. 98, do CPC. Entretanto, como o ora apelante não é credor de quaisquer quantias em face da apelada, nem nestes autos, nem, muito menos, nos embargos de terceiro, sequer teria legitimidade para tal discussão. Assim, as questões atinentes à satisfação dos honorários de sucumbência fixados a favor de seu advogado – que, por coincidência, também patrocinara o terceiro embargante em autos diversos – não guardam pertinência com os interesses de Orlando e, por isso mesmo, este não tem interesse em recorrer da sentença. Quanto ao mais, esta egrégia 4ª Turma Cível, em sede de agravo de instrumento, manteve o arresto deferido para acautelar o crédito do advogado, cabendo a este tomar, em nome próprio, as medidas que julgar adequadas para impulsionar o cumprimento de sentença, comprovando a cessação da condição suspensiva da exigibilidade, consoante o citado § 3º do art. 98, do CPC. Dessa forma, ante a ausência de interesse recursal, não conheço do apelo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Retire-se o sigilo atribuído às peças de IDs nºs 47453231 a 47453235, ante a ausência de amparo legal. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, devidamente certificado, arquivem-se os autos. Brasília, DF, em 20 de setembro de 2023. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2023, 18:24
Não Conhecimento de recurso (Apelação)20/09/2023, 18:16
Conclusão (para decisão)14/06/2023, 15:30
Petição (Contra-razões)14/06/2023, 12:11
Publicação13/06/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2023, 00:06
Mero expediente07/06/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)06/06/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)06/06/2023, 13:47
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)06/06/2023, 13:26
Recebimento02/06/2023, 17:13
Recebimento02/06/2023, 17:12
Remessa (outros motivos)02/06/2023, 17:11
Distribuição (sorteio)02/06/2023, 17:11