Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701792-06.2024.8.07.0011.
EXEQUENTE: FABIANA FREIRE
EXECUTADO: NATHALIA RODRIGUES PRADO DECISÃO 1. Id. 270400089 - A executada requereu o imediato desbloqueio de valores que teriam sido realizados em sua conta salário. Decido. O documento de Id. 270406433 não constitui prova idônea para demonstrar que ocorreu penhora de verba salarial da executada. Ao contrário, demonstra que, logo após o depósito de qualquer quantia na aludida conta bancária, é realizada transferência no mesmo valor da quantia depositada, via PIX, para outra conta. Além disso, o extrato de sua conta bancária não registra qualquer bloqueio judicial, fato que é corroborado pelos valores que efetivamente foram bloqueados, conforme registrado na certidão de Id. 270954052. Ademais, conforme consignado pela própria devedora, o sistema SISBAJUD está configurado para não bloquear quantia em conta-salário. Assim, os valores eventualmente bloqueados haverão de estar em conta-corrente de movimentação financeira da executada. Daí as reiteradas pesquisas atingir valores oriundos de salário, mas que foram transferidos de sua conta-salário para a sua conta-corrente. Em razão disso, é possível que futuramente fatos como o alegado pela executada voltem a acontecer, o que exigirá a devida impugnação e demonstração de que se trata de verba salarial. Dispositivo Em razão do exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido. 2. Expeça-se alvará eletrônico das quantias penhoradas em favor do credor (Id. 270954053). 3. Aguarde-se o resultado da diligência determinada na decisão de Id. 265291431. Após, intime-se a credora do resultado, em relação ao qual deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO