Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702595-81.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: JACKELINE DA CONCEIÇÃO SANTOS DA SILVA, FABIANA VERAS DAMASCENO, LUCIA RAIMUNDA DOS SANTOS VERAS
EXECUTADO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JACKELINE DA CONCEIÇÃO SANTOS DA SILVA, FABIANA VERAS DAMASCENO e LUCIA RAIMUNDA DOS SANTOS VERAS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes já qualificadas. Os honorários advocatícios foram pagos às advogadas JACKELINE DA CONCEIÇÃO SANTOS DA SILVA e FABIANA VERAS DAMASCENO, conforme comprovante de ID 210542368. O executado informou o cumprimento da obrigação de fazer (restabelecimento do plano de saúde de LUCIA RAIMUNDA DOS SANTOS VERAS ao ID 216852035, somente em 06/11/2024. O despacho de ID 20647070 determinou a intimação a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a quitação das obrigações e extinção do presente cumprimento de sentença. A exequente informou que não houve qualquer comunicação formal quanto ao restabelecimento do plano de saúde da parte exequente, e que somente em 01/11/2024 esta recebeu o boleto para pagamento, tendo havido desrespeito à determinação judicial (ID 204095997) que fixou o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do restabelecimento do plano de saúde da exequente pela executada, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Assim, a exequente requereu o prosseguimento do feito em relação às astreintes com a intimação da parte executada para pagamento da multa fixada na decisão de ID 204095997, no valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 221314948). A decisão de ID 223026763, determinou a intimação da parte executada para pagamento da multa, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto, quando já transcorrido o prazo para pagamento (certidão de ID 227027641), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução a título de multa cominatória. Resposta à impugnação ao ID 230745690. DECIDO. A sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde da parte exequente foi proferida em 02/06/2022 (ID 126660212), mas só transitou em 05/10/2023 (ID 181308228) devido aos inúmeros recursos interpostos pela executada. Em 23/01/2024, a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença (ID 184456970). Todavia, a parte executada só foi intimada para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa, em decisão proferida em 15/07/2024 (ID 204095997). Da análise dos autos, verifica-se que de 07/08/2024 (final do prazo de 15 dias), até a data da efetiva comprovação do restabelecimento do plano de saúde pela executada, o que só ocorreu em 06/11/2024, decorreram três meses de descumprimento da ordem judicial imposta. Não prospera a alegação da parte executada a respeito de que a demora no restabelecimento do plano não tenha ocasionado qualquer prejuízo efetivo à parte autora, porquanto "a multa cominatória não objetiva recompor dano à esfera jurídica da parte, mas sim defender a autoridade do próprio Estado-juiz" (vide REsp 2169203/MG) que, no caso, só foi cumprida três meses após a determinação. Nesse sentido, entendo que os argumentos trazidos pela executada não demonstram a necessidade de revisão da multa cominatória para afastar a sua aplicação no valor limite fixado na decisão, principalmente porque esta foi arbitrada dentro dos parâmetros da razoabilidade e o acúmulo só se deu em razão do atraso no cumprimento da obrigação de fazer e do total descaso da executada em informar o restabelecimento do plano (três meses após a determinação). Além disso, a jurisprudência é no sentido de que a análise de razoabilidade da multa cominatória deve ser feita no momento da sua fixação, podendo, no entanto, sua revisão, se o valor se tornar excessivo devido ao acúmulo. No caso, não houve o cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença pela executada. O cumprimento da obrigação de pagar só ocorreu através da penhora, via SISBAJUD, em 08/07/2024 (ID 207275404) e, mesmo intimada da penhora, a parte executada sequer se preocupou em informar nos autos o cumprimento da fazer (IDs 209960610 e 210696801). Somente em 04/10/2024, a parte executada se manifestou no feito, juntando aos autos instrumento de procuração, mas nada mencionando acerca do restabelecimento do plano de saúde. Além disso, a parte executada apresentou impugnação alegando excesso e postulando a redução da multa fixada, somente quando já transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento (certidão de ID 227027641).
Diante do exposto, REJEITO a impugnação. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico, a fim de que a quantia depositada nos autos (R$ 50.000,00 - ID 228497704), com as devidas atualizações legais, seja transferida, via sistema PIX, para uma conta de titularidade da parte exequente. Nesse sentido, verifico que a parte exequente apresentou ao ID 225978104, os dados bancários da advogada, e a procuração de ID 114586370, em que pese constar poderes para levantamento de alvarás judiciais, está datada de 07/12/2021. Com base no poder geral de cautela, para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Ante o exposto, intime-se a parte interessada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração atualizada. Cumpridas todas as determinações acima, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a quitação do débito e extinção da presente execução pelo pagamento. Intimem-se as partes. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. MI