Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2697515/DF (2024/0250203-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO COQUI - SP060915
PABLO ALVES DE CASTRO - SP349427
AGRAVADO: LURDES VIEIRA BORGES
AGRAVADO: MARIA BERNADETE BORGES BERNARDES
AGRAVADO: MARIA ELIZABETH BORGES
AGRAVADO: PAULO VICENTE BERNARDES
ADVOGADOS: AUGUSTO JORGE HIRATA - SP236538
FLAVIO GOMES JACINTO JUNIOR - SP471345
AGRAVADO: BENEDITA VIEIRA BORGES
AGRAVADO: SAID VIEIRA BORGES
ADVOGADO: GLEISON BARTASSON CARNEIRO - GO022544
AGRAVADO: SEIDE VIEIRA BORGES
AGRAVADO: SUZANA GOMES VIEIRA BORGES
AGRAVADO: SUED MARIA BORGES
AGRAVADO: YU MIEN YIN BORGES
AGRAVADO: GRACE HELOISA BORGES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2697515/DF (2024/0250203-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO COQUI - SP060915
PABLO ALVES DE CASTRO - SP349427
AGRAVADO: LURDES VIEIRA BORGES
AGRAVADO: MARIA BERNADETE BORGES BERNARDES
AGRAVADO: MARIA ELIZABETH BORGES
AGRAVADO: PAULO VICENTE BERNARDES
ADVOGADOS: AUGUSTO JORGE HIRATA - SP236538
FLAVIO GOMES JACINTO JUNIOR - SP471345
AGRAVADO: BENEDITA VIEIRA BORGES
AGRAVADO: SAID VIEIRA BORGES
ADVOGADO: GLEISON BARTASSON CARNEIRO - GO022544
AGRAVADO: SEIDE VIEIRA BORGES
AGRAVADO: SUZANA GOMES VIEIRA BORGES
AGRAVADO: SUED MARIA BORGES
AGRAVADO: YU MIEN YIN BORGES
AGRAVADO: GRACE HELOISA BORGES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/07/2024, 21:28
Documento (Certidão)
08/07/2024, 21:28
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2024, 09:54
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:18
Publicação
21/06/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726930-76.2022.8.07.0000.
AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SA
AGRAVADOS: SEIDE VIEIRA BORGES, SUED MARIA BORGES, SAID VIEIRA BORGES, YU MIEN YIN BORGES, BENEDITA VIEIRA BORGES, GRACE HELOISA BORGES, PAULO VICENTE BERNARDES, MARIA BERNADETE BORGES BERNARDES, MARIA ELIZABETH BORGES, ESPÓLIO DE LURDES VIEIRA BORGES REPRESENTANTE LEGAL: SUZANA GOMES VIEIRA BORGES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. MARIA ELIZABETH BORGES, ESPÓLIO DE LURDES VIEIRA BORGES, PAULO VICENTE BERNARDES e MARIA BERNADETE BORGES BERNARDES apresentaram contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2697515/DF (2024/0250203-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO COQUI - SP060915
PABLO ALVES DE CASTRO - SP349427
AGRAVADO: LURDES VIEIRA BORGES
AGRAVADO: MARIA BERNADETE BORGES BERNARDES
AGRAVADO: MARIA ELIZABETH BORGES
AGRAVADO: PAULO VICENTE BERNARDES
ADVOGADOS: AUGUSTO JORGE HIRATA - SP236538
FLAVIO GOMES JACINTO JUNIOR - SP471345
AGRAVADO: BENEDITA VIEIRA BORGES
AGRAVADO: SAID VIEIRA BORGES
ADVOGADO: GLEISON BARTASSON CARNEIRO - GO022544
AGRAVADO: SEIDE VIEIRA BORGES
AGRAVADO: SUZANA GOMES VIEIRA BORGES
AGRAVADO: SUED MARIA BORGES
AGRAVADO: YU MIEN YIN BORGES
AGRAVADO: GRACE HELOISA BORGES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/07/2024, 21:28
Documento (Certidão)
08/07/2024, 21:28
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2024, 09:54
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:18
Publicação
21/06/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726930-76.2022.8.07.0000.
AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SA
AGRAVADOS: SEIDE VIEIRA BORGES, SUED MARIA BORGES, SAID VIEIRA BORGES, YU MIEN YIN BORGES, BENEDITA VIEIRA BORGES, GRACE HELOISA BORGES, PAULO VICENTE BERNARDES, MARIA BERNADETE BORGES BERNARDES, MARIA ELIZABETH BORGES, ESPÓLIO DE LURDES VIEIRA BORGES REPRESENTANTE LEGAL: SUZANA GOMES VIEIRA BORGES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. MARIA ELIZABETH BORGES, ESPÓLIO DE LURDES VIEIRA BORGES, PAULO VICENTE BERNARDES e MARIA BERNADETE BORGES BERNARDES apresentaram contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
20/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 17:29
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 17:29
Mero expediente
18/06/2024, 17:29
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 11:33
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 09:19
Decurso de Prazo
18/06/2024, 02:19
Petição (Contra-razões)
17/06/2024, 16:02
Publicação
23/05/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726930-76.2022.8.07.0000.
AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SA
AGRAVADO: SEIDE VIEIRA BORGES, SUED MARIA BORGES, SAID VIEIRA BORGES, YU MIEN YIN BORGES, BENEDITA VIEIRA BORGES, GRACE HELOISA BORGES, PAULO VICENTE BERNARDES, MARIA BERNADETE BORGES BERNARDES, MARIA ELIZABETH BORGES, ESPÓLIO DE LURDES VIEIRA BORGES REPRESENTANTE LEGAL: SUZANA GOMES VIEIRA BORGES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 21 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
22/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2024, 11:16
Mudança de Classe Processual
21/05/2024, 11:14
Mudança de Classe Processual
21/05/2024, 11:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2024, 16:13
Decurso de Prazo
11/05/2024, 02:16
Publicação
03/05/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726930-76.2022.8.07.0000.
RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
RECORRIDOS: SEIDE VIEIRA BORGES, SUED MARIA BORGES, SAID VIEIRA BORGES, YU MIEN YIN BORGES, LURDES VIEIRA BORGES, BENEDITA VIEIRA BORGES, GRACE HELOÍSA BORGES, PAULO VICENTE BERNARDES, MARIA BERNADETE BORGES BERNARDES E MARIA ELIZABETH BORGES DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES. OBRIGAÇÃO QUITADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo interno contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na Execução n. 0006629-93.2015.8.07.0001, que ordenou a suspensão do processo por não terem sido localizados alguns dos executados ou bens penhoráveis. 2. Os Embargos à Execução n. 0726211-96.2019.8.07.0001, opostos por um dos executados, foram providos para declarar a extinção da obrigação representada pelo título, em função da quitação acordada no plano de recuperação judicial da empresa devedora, da qual eram fiadores os executados. 3. Não há se falar em preclusão quanto aos demais executados, se os embargos à execução opostos por um deles resultou na extinção da execução por ausência de título executivo. 4. Inexiste interesse recursal em discutir a suspensão da execução, se a ação já foi extinta pelo acolhimento dos embargos à execução, em decisão não sujeita a recurso com efeito suspensivo. 5. Agravo Interno conhecido e não provido. Unânime. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 49, § 1º, e 59, caput, ambos da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), sustentando que é aplicável ao caso em análise o enunciado 581 da Súmula do STJ, o qual dispõe que: “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ e TJSP, a fim de demonstrá-lo; c) artigos 18, 141, 492, 502, 507 e 921, inciso III, §§§ 1º, 4º e 4º-A, todos do Código de Processo Civil e 841 do Código Civil, aduzindo que não faz sentido suspender a execução quando o bem hipotecado pode ser penhorado ou arrestado, citando-se os faltantes por edital. Ressalta que ocorreu reformatio in pejus, considerando que o insurgente não pode prosseguir com a execução contra os demais executados, até que haja pronunciamento definitivo no REsp 1.951.438/DF. Argumenta que, em relação a alguns executados, já houve trânsito em julgado, estando preclusa a oportunidade de interposição de qualquer insurgência processual. Assevera, ainda, que o acórdão impugnado não observou o princípio da congruência, em razão da conversão forçada dos embargos de declaração em agravo interno. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgados do STJ e TJSP, a fim de demonstrá-la. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a anulação da multa imposta em razão de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e a inversão dos ônus da sucumbência (ID 56080866). Em contrarrazões, a recorrida MARIA ELIZABETH BORGES requer a majoração dos honorários de sucumbência (ID 57131611). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, porque, conforme o Superior Tribunal de Justiça, “não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante” (AgInt no AREsp n. 2.181.375/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao mencionado malferimento aos artigos 49, § 1º, e 59, caput, ambos da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), 18, 141, 492, 502, 507 e 921, inciso III, §§§ 1º, 4º e 4º-A, todos do Código de Processo Civil e 841 do Código Civil, bem como quanto ao apontado dissídio interpretativo, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior, aplicável aos recursos interpostos com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.164.761/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (no particular, na possibilidade de provimento do especial)” (AgInt na Pet n. 16.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris. Por este motivo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por fim, quanto aos pedidos de anulação da multa imposta em razão de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, inversão dos ônus da sucumbência e majoração dos honorários de sucumbência,
trata-se de pleitos que refogem à competência desta Presidência. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
01/05/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/04/2024, 08:09
Recurso Especial
26/04/2024, 08:09
Remessa (outros motivos)
23/04/2024, 14:23
Remessa (outros motivos)
23/04/2024, 14:21
Documento (Certidão)
19/04/2024, 11:15
Decurso de Prazo
19/04/2024, 02:16
Publicação
25/03/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726930-76.2022.8.07.0000.
RECORRENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
RECORRIDO: SEIDE VIEIRA BORGES, SUED MARIA BORGES, SAID VIEIRA BORGES, YU MIEN YIN BORGES, BENEDITA VIEIRA BORGES, GRACE HELOISA BORGES, PAULO VICENTE BERNARDES, MARIA BERNADETE BORGES BERNARDES, MARIA ELIZABETH BORGES, ESPÓLIO DE LURDES VIEIRA BORGES REPRESENTANTE LEGAL: SUZANA GOMES VIEIRA BORGES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) SEIDE VIEIRA BORGES para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 21 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
22/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
20/03/2024, 15:07
Publicação
28/02/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726930-76.2022.8.07.0000.
RECORRENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
RECORRIDO: SEIDE VIEIRA BORGES, SUED MARIA BORGES, SAID VIEIRA BORGES, YU MIEN YIN BORGES, BENEDITA VIEIRA BORGES, GRACE HELOISA BORGES, PAULO VICENTE BERNARDES, MARIA BERNADETE BORGES BERNARDES, MARIA ELIZABETH BORGES, ESPÓLIO DE LURDES VIEIRA BORGES REPRESENTANTE LEGAL: SUZANA GOMES VIEIRA BORGES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
27/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2024, 15:02
Documento (Certidão)
26/02/2024, 14:59
Mudança de Classe Processual
26/02/2024, 14:50
Recebimento
23/02/2024, 18:17
Remessa (outros motivos)
23/02/2024, 18:17
Documento (Certidão)
23/02/2024, 18:17
Petição (Recurso especial)
22/02/2024, 17:12
Publicação
01/02/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, mas não têm a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. São manifestamente protelatórios os embargos declaratórios que se limitam a reiterar argumentos já apresentados e expressamente rejeitados pelo colegiado. 3. Embargos de Declaração não providos. Multa aplicada. Decisão unânime.
31/01/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/11/2023, 15:23
Mérito
21/11/2023, 15:01
Decurso de Prazo
10/11/2023, 02:34
Decurso de Prazo
10/11/2023, 02:33
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 18:35
Para julgamento de mérito
17/10/2023, 20:22
Decurso de Prazo
10/10/2023, 10:28
Decurso de Prazo
10/10/2023, 10:28
Decurso de Prazo
10/10/2023, 10:28
Recebimento
09/10/2023, 19:11
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:35
Publicação
18/09/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2023, 17:50
Mérito
11/09/2023, 17:35
Petição (Contra-razões)
14/08/2023, 09:59
Documento (Certidão)
08/08/2023, 13:29
Para julgamento de mérito
08/08/2023, 12:23
Recebimento
31/07/2023, 11:35
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:35
Mudança de Classe Processual
12/07/2023, 13:53
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2023, 19:04
Publicação
05/07/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:08
Não-Provimento
30/06/2023, 16:33
Mérito
30/06/2023, 16:02
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:48
Para julgamento de mérito
26/05/2023, 13:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2023, 11:20
Recebimento
10/05/2023, 19:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2023, 03:28
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2023, 18:41
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2023, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2023, 17:53
Documento
24/04/2023, 17:52
Documento
24/04/2023, 17:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/04/2023, 03:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/04/2023, 03:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/04/2023, 03:56
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:20
Publicação
11/04/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2023, 17:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2023, 11:12
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2023, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2023, 16:06
Petição (Contra-razões)
28/03/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 11:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2023, 02:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2023, 06:44
Publicação
22/03/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 00:08
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2023, 15:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2023, 03:58
Publicação
07/03/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2023, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2023, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2023, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2023, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2023, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2023, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2023, 14:55
Documento (Certidão)
28/02/2023, 14:08
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2023, 15:27
Publicação
15/02/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 00:05
Documento (Certidão)
06/02/2023, 13:36
Mudança de Classe Processual
06/02/2023, 13:33
Mero expediente
03/02/2023, 18:06
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 14:20
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 13:58
Mudança de Classe Processual
31/01/2023, 13:58
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2023, 12:06
Publicação
25/01/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 00:07
Não conhecimento do pedido
16/12/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 19:12
Publicação
18/11/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 00:45
Mero expediente
11/11/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 14:48
Decurso de Prazo
11/10/2022, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2022, 17:48
Movimentação processual
22/09/2022, 16:06
Documento
22/09/2022, 16:06
Documento (Certidão)
22/09/2022, 15:34
Documento (Certidão)
22/09/2022, 14:56
Petição (Contra-razões)
22/09/2022, 09:21
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:16
Publicação
26/08/2022, 00:06
Publicação
26/08/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 00:06
Documento (Certidão)
16/08/2022, 18:53
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)