Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702988-41.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: DAYSE VINCENT DE ARAUJO LEANDRO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por DAYSE VINCENT DE ARAUJO LEANDRO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. O caso é de pronta extinção do processo. Dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No caso em apreço, indeferida a gratuidade de justiça na decisão de ID 185193781 e desprovido o agravo de instrumento interposto (ID 200707596), a parte autora foi intimada a recolher as custas iniciais, mas quedou-se inerte. Assim, a ausência do recolhimento das custas resulta na falta de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recolhimento das custas iniciais, constitui pressuposto de constituição e validade do processo, sendo que a sua ausência enseja em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 2. O princípio da causalidade preconiza que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 3. No caso, correta a condenação do autor/agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto é a parte sucumbente de acordo com o princípio da causalidade, posto que foi quem deu causa a instauração do processo judicial, mesmo este tendo sido julgado extinto sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e validade do processo. 4. A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não exige a prévia intimação pessoal do autor, muito menos a intimação pessoal do seu advogado, o que se extrai da leitura do §1º, do art. 485 do Código de Processo Civil, tendo, dessa forma, agido de maneira acertada o sentenciante, não havendo que se falar em nulidade da sentença por tal motivo. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT, Acórdão 1853561, 07546967020238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 10/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se, ademais, que a determinação para recolhimento das necessárias custas processuais independe de intimação pessoal da parte, bastando tão somente a intimação do advogado, pela imprensa oficial, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Inafastável, portanto, a extinção do feito, sem conhecimento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários em razão da ausência de citação da parte contrária. Com o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Sentença datada e registrada eletronicamente. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto